TJRJ - 0854892-41.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0854892-41.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CARLOS BALBI RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) Trata-se de ação indenizatória, com pedido de tutela antecipada, na qual pretende a parte autora, liminarmente, seja determinado à parte ré que exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito.
Requer ainda em sede de tutela antecipada que a ré se abstenha de emitir contas referente à matrícula 401108873-0.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada incidental, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sub judice, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para concessão da tutela pretendida, como a probabilidade do direito e perigo de dano.
Evidencia-se a probabilidade do direito diante do documento juntado aos autos que comprova a negativação alegadamente indevida às fls. 5 e o seu devido pagamento a fls. 09.
Há perigo de dano diante da inserção possivelmente indevida do nome da parte autora em cadastro restritivo de crédito, considerando ainda a própria natureza do bem jurídico tutelado.
Outrossim, a antecipação da tutela não é, aparentemente, fato apto e suficiente a causar qualquer prejuízo à parte ré.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que a ré, no prazo de 05 (cinco) dias, retire as anotações do nome da parte autora dos cadastros restritivos de crédito.
Oficie-se ao referido cadastro, de modo que o mesmo promova a exclusão do nome da autora de seus assentamentos, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como ao cartório que efetuou o protesto para que promova sua suspensão, devendo ser comunicado a este Juízo o cumprimento das providências ora determinadas.
Quanto ao pedido de que a ré se abstenha de emitir contas referente à matrícula 401108873-0, necessário se faz, primeiramente, a instauração do contraditório. 2) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
De fato, o que se observa é que o referido ato apenas retarda a prestação jurisdicional, tendo em vista que raramente são oferecidas propostas de acordo pelos demandados.
E, quando acontecem, não atendem às expectativas dos demandantes.
Além disso, importante considerar que o crescimento geométrico do número de ações ajuizadas neste foro central vem comprometendo a entrega da prestação jurisdicional adequada e de qualidade.
Inclusive, uma das maiores inovações trazidas à baila com o advento do CPC/2015 é a consagração do princípio da primazia da resolução de mérito, estampado no art. 4º do referido diploma legal.
Ou seja, tudo aponta para a necessidade de supressão desse ato inicial inerente ao procedimento comum.
Tudo para se buscar a redução do prazo de conclusão do processo, com maiores vantagens para todos os que estão nele envolvidos: partes, processantes, Juízos.
Assim, a fim de prestar a função jurisdicional de forma mais adequada (art. 5º, LXXVIII, CR/88), tem-se como adequada a dispensa - ao menos inicial - da audiência de conciliação e mediação.
A providência atende a tal finalidade, assim como a necessária administração judicial do processamento de feitos atribuída ao Juízo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
20/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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20/05/2025 05:41
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/05/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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