TJRJ - 0805581-63.2025.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:52
Decorrido prazo de JULIANO MOREIRA DE ALMEIDA em 01/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 02:47
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 15:06
Juntada de petição
-
26/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 00:46
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0805581-63.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ADRIANA PEREIRA DE SANT ANNA NETTO e outros RÉU : PRODUTORA ANGELS BY BIANCA BARROS LTDA e outros Certifico que as parte Rés apresentaram contestações tempestivas. Às partes autoras para se manifestarem sobre a contestação no prazo de 10 dias, devendo dizer também se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para a analisedo Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, no qual cabe ao Juiz excepcionar, no caso concreto, a realização das audiências previstas no procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 10 DIAS BARRA MANSA, 13 de agosto de 2025.
LUCAS HENRIQUE SENA DA SILVA - Estagiário de Cartório -
13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 13:58
Juntada de aviso de recebimento
-
16/07/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de PRODUTORA ANGELS BY BIANCA BARROS LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 22:59
Juntada de Petição de contestação
-
13/06/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0805581-63.2025.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANA PEREIRA DE SANT ANNA NETTO, MARIO LUIZ CAMPOS NETTO RÉU: PRODUTORA ANGELS BY BIANCA BARROS LTDA, BANCO BRADESCARD SA 1) Conforme disposto no enunciado n.º 26 do FONAJE: "São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis, em caráter excepcional." Deve, portanto, ser observado o disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil para deferimento do pleito antecipatório.
Nesse sentido, para concessão do pedido antecipatório, devemestar presentes: a)elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b)perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c)inexistência de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Observo que o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela se confunde exatamente com o próprio mérito do caso em apreço, não sendo possível deferi-la de forma prematura sem que haja uma análise mais criteriosa das circunstâncias entre as partes, haja vista corresponder aos mesmos pedidos finais.
Isto porque verifico que os fundamentos colacionados para pleitear a tutela antecipada são os mesmos sobre o qual se funda o pedido principal, sendo inviável o deferimento do pedido supra, em sede de cognição sumária.
Ratifica esse entendimento os Tribunais: AGRAVO REGIMENTAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. 1.
Ainda que seja possível o reconhecimento do periculum in mora em razão do caráter alimentar da remuneração do servidor público, não vejo como conceder a medida urgente, tendo em conta que o provimento pleiteado se confunde com o próprio mérito da impetração, de caráter satisfativo. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: -->DJe 10/04/2008 -->DJe 10/04/2008) AGRAVO DE INSTRUMENTO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
HABILITAÇÃO PARA O MAGISTÉRIO.
LIMINAR INDEFERIDA PELO JUÍZO SINGULAR QUE NÃO VISLUMBROU A FUMAÇA DO BOM DIREITO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE LIMINAR PARA QUE SEJA VIABILIZADA A POSSE DAS AGRAVANTES NO CARGO DE PROFESSORAS DE ARTES VISUAIS DO ESTADO DO PARANÁ DESDE O DIA 03 DE FEVEREIRO DE 2009, EM DECORRÊNCIA DA APROVAÇÃO NO CERTAME REGULAMENTADO PELO EDITAL N.º 09/2007.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO LIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL E, SE DEFERIDO, ANTECIPARÁ TOTALMENTE OS EFEITOS DA SENTENÇA FINAL COM POSSIBILIDADE DE GERAR DANO INVERSO.INVALIDADE DOS DIPLOMAS EXPEDIDOS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO UNIMES EM RELAÇÃO AOS CURSOS À DISTÂNCIA NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARANÁ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PLAUSÍVEL DE QUE AS AGRAVANTES CURSARAM REFERIDA GRADUAÇÃO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO ESTADO DE SÃO PAULO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 6407725 PR 0640772-5, Relator: Maria Aparecida Blanco de Lima, Data de Julgamento: 13/04/2010, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 383) Insta registrar que o provimento antecipatório de tutela provisória de urgência pode ser revisto a qualquer tempo (art. 296, NCPC), e, na hipótese que se evidencie que a adoção da medida antecipatória perquirida importará em irreversibilidade, fazendo exsurgir claro periculum in mora inverso, tem-se que o seu deferimento, em sede de cognição sumária, não merece prosperar.
Demais disso, eventuais prejuízos financeiros suportados pela parte autora poderão ser recompostos integralmente por ocasião da sentença.
Assim, não existindo substratos suficientes à verossimilhança das alegações, que permitam formar o convencimento desta Magistrada, de forma a deferir o pedido autoral,INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intime-se. 2) Consoante Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 11/2023, CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré para que, no prazo de 10 (DEZ) dias úteis, apresente sua Contestação, deixando de protocolizá-la no modo “SIGILOSO”, posicionando-se, ainda, acerca da necessidade, JUSTIFICADA, de produção de prova oral em audiência.
O decurso do prazo sem a manifestação da ré nos termos estabelecidos acarretará a decretação da revelia.
No mesmo prazo da contestação, manifeste-se o réu sobre se há proposta de acordo.
Após a apresentação da peça defensiva, a parte autora será intimada a se manifestar, em igual prazo, devendo dizer, também, se há necessidade de produzir prova oral em audiência.
Após, o feito será remetido à Conclusão, para análise e decisão acerca da necessidade de realização de audiência.
BARRA MANSA, 9 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 17:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802770-82.2025.8.19.0023
Gerson Murilo da Silva Lugao
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Mauro de Souza Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/03/2025 22:21
Processo nº 0868047-34.2024.8.19.0038
Karine Agostinho Mendes de Moura
Carla Mylena Bezerra Sousa
Advogado: Jose Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 16:57
Processo nº 0900358-29.2023.8.19.0001
Ligia Atalaia Guedes Magalhaes da Silvei...
Jose Luiz Quintanilha Mangin
Advogado: Regiani Maria Mazim Carvalho da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 21:01
Processo nº 0805588-55.2025.8.19.0007
Nara Magalhaes de Souza do Prado
Cred - System Administradora de Cartoes ...
Advogado: Luciane Carreiro Vieira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 17:57
Processo nº 0035655-30.2020.8.19.0001
Municipio de Rio de Janeiro
Carla Lima de Assis Fiares de Souza
Advogado: Mauricio Martinez Toledo dos Santos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 27/04/2022 08:45