TJRJ - 0806826-09.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DECISÃO Processo: 0806826-09.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSANGELA MATTOS VIANNA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Versando a presente demanda sobre a legitimidade de cobrança extrajudicial por dívida prescrita, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação, e em observância a determinação de suspensão, sem exceção, proferida pela Segunda Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que afetou os Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, nº 2.121.593/SP e nº 2.122.017/SP, para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº1.264), SUSPENDO a tramitação do presente feito, na forma do artigo 313, VIII do CPC, até o julgamento de mérito da controvérsia pela Corte Superior.
Neste sentido, o entendimento do TJERJ que segue: 0098439-07.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 11/03/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO.
DESPROVIMENTO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento em face da decisão que determinou a suspensão do feito, por se tratar de matéria afetada para julgamento pelo STJ.
Tema 1264.
II.
Questão em discussão 2.
Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de prosseguimento do feito, cuja matéria versa acerca da licitude da cobrança extrajudicial de dívida prescrita e inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou renegociação.
III.
Razões de decidir 3.
Matéria afetada à discussão em sede de recurso repetitivo, RESP. 2.092.190/SP, 1.121.593/SP E 1.122.017/SP.
TEMA 1.264 DO STJ. 4.
A respeito do tema, foi expedido, inclusive, pela Presidência desta Corte Fluminense, o Aviso nº 50/2024, a determinar a suspensão do trâmite processual em feitos concernentes a tal questão controvertida, a justificar a adoção da providência no caso em exame.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. _______________ Dispositivos relevantes citados: Arts. 1.036 e 1.037 do CPC e arts. 256 ao 256-X do RISTJ.
Jurisprudência relevante citada: RESP. 2.092.190/SP, 1.121.593/SP E 1.122.017/SP.
TEMA 1.264 DO STJ Anote-se.
Aguarde-se no arquivo provisório.
P.I.
BELFORD ROXO, 27 de maio de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
27/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264-STJ
-
27/05/2025 13:50
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 15:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
24/04/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826760-71.2025.8.19.0001
Geap Autogestao em Saude
Janir Lyra Vieira
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/04/2025 16:31
Processo nº 0803039-72.2025.8.19.0007
Leandro Mendes de Souza
Bradesco Saude S A
Advogado: Roberto Leite Cardoso
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/04/2025 11:05
Processo nº 0952897-69.2023.8.19.0001
Emanuel dos Santos Carvalho Mendonca
Unimed Sao Goncalo Niteroi Soc Coop Serv...
Advogado: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/11/2023 15:53
Processo nº 0916609-25.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Terezinha Gladys
Atlantida Administradora de Imoveis Limi...
Advogado: Carolina Ferreira dos Reis Miranda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/08/2023 14:06
Processo nº 0884273-31.2024.8.19.0001
Ademir Gomes da Hora
Banco Santander (Brasil) S A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 17:54