TJRJ - 0835003-04.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 19:01
Baixa Definitiva
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29/08/2025 19:01
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 19:01
Baixa Definitiva
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19/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 17:16
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de MARANA VARGAS BERNARDINO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 1) Com as cautelas de praxe e a devida verificação de poderes, EXPEÇA-SE mandado de pagamento em favor do exequente (valor de R$ 3.640,00 - Id 204993667) , devendo o cartório atentar para os dados bancários, caso já informados. 1.1- Ressalte-se, desde já, que é vedada a expedição de mandado de pagamento em nome de terceiro, conforme artigo 181, 3° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial.
O mandado deve ser expedido em nome do credor e havendo mais de um credor nos autos, em nome da cada um deles, em relação à sua parte, ou em favor do advogado com poderes para receber, caso requerido dessa forma. 1.2 - Havendo expresso requerimento e cumpridos os requisitos do art. 181, in finee §4° do Código de Normas da CGJ-TJRJ - Parte Judicial, expeça-se o mandado na forma lá prevista. 1.3 - Destaque-se, ainda, que o mandado de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deverá ser expedido em seguida ao da parte vencedora, sem qualquer preferência, tendo em vista a acessoriedade do crédito dos honorários do advogado em relação ao direito de crédito da parte por ele patrocinada, conforme REsp 1890.165 - SP, observada a ordem cronológica da digitação na serventia e eventuais prioridades. 2) Após o integral cumprimento do item 1, junte-se a cópia do mandado de pagamento aos autos/ comprovação do envio do mandado à instituição depositária e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação, valendo seu silêncio como concordância. 2.1 - Cumpridos os itens acima e nada mais sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para extinção da execução. 3) Caso exista crédito remanescente, e, após cumprido o item 2, o exequente deverá indicar o valor do crédito e trazer planilha atualizada, excluindo-se o valor já levantado, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e baixa. 3.1 - No caso do item 3, vindo a planilha, intime-se o executado para, no prazo de 03 dias, realizar o pagamento voluntário do débito, sob pena de penhora. -
09/07/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 14:36
Outras Decisões
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03/07/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 10:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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03/07/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 08:16
Juntada de Petição de informação de pagamento
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30/06/2025 19:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 19:17
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 19:17
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MARANA VARGAS BERNARDINO em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de AIRBNB PAGAMENTOS BRASIL LTDA em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) HOMOLOGO o projeto de sentençaproferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicada esta na data da leitura.
Caso necessário, publique-se.
CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTEMENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO.
CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA DESIGNADA, O PRAZO INICIA-SE A PARTIR DE SUA PUBLICAÇÃO.
Caso a parte desassistida por advogado não se conforme com o julgado, deverá interpor recurso contra a sentença, representada por advogado ou assistida pelo Defensor Público, ficando a seu cargo a constituição de patrono. 2) No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que deverá pagar a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença independentemente de intimação para esse fim.
Caso não haja o pagamento voluntário no referido prazo, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC. 2.1 - Fica a parte ré, da mesma forma, intimada, desde logo, a cumprir obrigação de entregar/fazer/não fazer, caso fixada na sentença condenatória, na forma do artigo 52, III, IV e V da Lei 9.099/95.
Observe-se, ainda, o Enunciado 7.2.1 do Ato Conjunto TJ/ COJES n° 25 de 2024, a saber: “ A intimação do advogado, pessoalmente, pela imprensa ou por meio eletrônico para a prática de atos processuais, dispensa a da parte, inclusive para cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer. (2.2)” 3)Após o trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se. -
09/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/06/2025 18:30
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 18:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 18:30
Juntada de Projeto de sentença
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06/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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08/05/2025 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIANA APARECIDA SOARES DE SOUZA SANTOS
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08/05/2025 10:55
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/05/2025 10:55
Juntada de Ata da Audiência
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07/05/2025 23:43
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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27/03/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:52
Outras Decisões
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24/03/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:52
Audiência Conciliação designada para 08/05/2025 10:20 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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24/03/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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