TJRJ - 0803186-50.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 19/09/2025 23:59.
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11/09/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de CELIA SILVEIRA MACABU em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:09
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 09/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:38
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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21/08/2025 00:25
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0803186-50.2025.8.19.0023 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA MORAES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Rosangela da Silva Moraes ajuizou ação de exibição de documentos contra o Banco Daycoval S.A., alegando ter firmado um contrato de empréstimo, mas não ter recebido os documentos contratuais completos.
A parte autora foi informada pelo INSS sobre a existência de dois contratos, sendo um deles excluído, e deseja apurar as condições e juros praticados, os quais considera abusivos.
Requereu tutela de evidência para a exibição imediata dos contratos, sob pena de multa diária, além de gratuidade de justiça e prioridade na tramitação por ser idosa.
O valor atribuído à causa foi de R$ 41.512,80 [ID180812520].
O Banco Daycoval S.A., em sua defesa, afirmou que já havia disponibilizado os contratos solicitados e refutou a alegação de resistência ou negativa na entrega dos documentos.
Argumentou que a demanda é desnecessária, pois a documentação foi reapresentada com diligência, e que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito devido à inexistência de pretensão resistida.
O banco também questionou a possibilidade de condenação em verbas sucumbenciais, alegando tratar-se de jurisdição voluntária [ID193831919].
A autora, em réplica, sustentou que houve resistência injustificada por parte do réu, pois os documentos não foram entregues após solicitação administrativa à instituição financeira.
Reafirmou a necessidade de intervenção judicial para obtenção da documentação e pediu a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 85 do CPC.
Por fim, pleiteou a improcedência da contestação, a produção de todas as provas admitidas em direito e a rejeição dos pedidos do réu [ID202049429][ID202217959].
O Juízo intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir e indicarem sobre a possibilidade de conciliação ou julgamento antecipado [ID208008610]. - O Banco Daycoval manifestou que não pretende produzir outras provas, declarou que já realizou a exibição da documentação requerida e informou não ter interesse na realização de audiência de conciliação.
Além disso, reiterou os pedidos de homologação das provas e extinção do processo por ausência de interesse de agir [ID209628565]. - A autora informou não ter mais provas a produzir e considerou os documentos já acostados suficientes para o julgamento do mérito, destacando a possibilidade de julgamento antecipado [ID210483449]. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTA-SE E DECIDE-SE Cuida-se de ação de exibição de documentos deflagrada entre as partes acima.
O feito reúne condições de julgamento no estado em que se encontra, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito, com provas documentais já acostadas aos autos.
Sem preliminares, passo ao exame do mérito da causa.
Como se sabe, a ação de exibição de documentos pressupõe, em síntese, a existência do direito subjetivo de ver e a correspondente obrigação de mostrar.
Em se tratando de documentos comuns às partes, de acordo com o art. 396 do CPC, estando caracterizado o vínculo, justifica-se o ajuizamento da ação, sendo obrigação do réu juntar o documento almejado.
Assim, versando a presente ação exibitória sobre documentos comuns às partes, solicitados com o escopo de constituir prova em futura demanda (art. 399, incs.
I e II, do CPC).
Friso, que no atual Código de Processo Civil, existe a previsão do parágrafo único do artigo 400, que estabelece que sendo necessário, o juiz poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
O pedido da presente demanda se limita a exibição de documentos, sendo que eles já foram apresentados na contestação, de forma a acarretar a perda superveniente do objeto da presente, o que não exclui a condenação em custas e honorários, frente ao princípio da causalidade.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela perda superveniente do interesse de agir, na forma do artigo 485, VI, CPC.
Condeno o réu nas custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, (sec) 1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça, forte (sec) 3° do mesmo dispositivo.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se de conformidade com o art. 1.009, (sec) 2° do referido codex.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 11 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
15/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 20:37
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 17:33
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:35
Decorrido prazo de SANDRA KHAFIF DAYAN em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 INTIMAÇÃO Processo: 0803186-50.2025.8.19.0023 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR : ROSANGELA DA SILVA MORAES RÉU : BANCO DAYCOVAL S/A Intimem-se as partes: Especifiquem provas, justificando-as para exame de admissibilidade, informando as partes, também, acerca da possibilidade de conciliação, ou ainda, se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 dias.
ITABORAÍ, 11 de julho de 2025. -
11/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0803186-50.2025.8.19.0023 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA MORAES RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A ID 193831919: Manifeste-se a Autora.
ITABORAÍ, 6 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
09/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 11:34
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 11:34
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2025 23:59.
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26/05/2025 16:24
Audiência Conciliação cancelada para 23/06/2025 13:15 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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20/05/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 00:32
Decorrido prazo de URSULA DO COUTO PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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30/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 19:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/04/2025 11:07
Conclusos para despacho
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09/04/2025 01:19
Decorrido prazo de CELIA SILVEIRA MACABU em 08/04/2025 23:59.
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03/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:57
Conclusos para despacho
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26/03/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 16:29
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 13:15 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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25/03/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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