TJRJ - 0844876-48.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
-
27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de CLARICE DA COSTA BARRETO em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Ante a inércia da parte interessada, adote-se as cautelas de praxe e arquive-se.
Considerando o arquivamento do feito por inércia da parte interessada, na hipótese de manutenção da execução, proceda-se ao recolhimento das custas de desarquivamento. -
15/08/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:07
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2025 00:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Considerando o expressivo número de processos na fase de execução somada a relativa complexidade e variedade de sistemas que contribuem na busca da satisfação do créditos reclamados, além da complexidade dos procedimentos necessariamente adotados para a juntada de informações acerca do resultado negativos dos pedidos de penhora nos autos, tudo em dissonância com a devida observância dos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional que norteiam os juizados especiais, compõem os fundamentos que motivaram este juízo no cuidado de juntar aos autos somente o resultada das penhoras integral ou parcialmente frutíferas, posto que comprovadamente inócua e excessivamente trabalhosa a adoção dos aludidos procedimentos também para os inúmeras medidas infrutíferas.
Ressalte-se que na hipótese de tentativas de penhora online sem sucesso, considerando em média 21 oportunidades, aproximadamente 273 folhas deixam de ser juntas aos autos, o que, por certo, corroborariam para o assoberbamento do sistema e a expressiva oneração do trabalho em foco, sem qualquer contribuição efetiva para a prestação jurisdicional em curso.
Somados este números aos, aproximadamente, 1000 processos em curso neste juízo na fase de execução, produz-se um cenário evidentemente conflituoso com os citados princípios norteares, em prejuízo do regular trâmite das execuções.
Informe a parte Autora como pretende perseguir o seu crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. -
30/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 02:55
Decorrido prazo de CLARICE DA COSTA BARRETO em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 07:52
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:46
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Penhora online SEM SUCESSO.
Intime-se a parte Exequente para que, em 05 dias, informe como pretende perseguir o seu crédito.
Não havendo manifestação da parte interessada, arquive-se imediatamente, independentemente de nova conclusão, ficando o credor ciente de que em caso de desarquivamento deverá recolher as custas pertinentes. -
20/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 00:18
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 17:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/03/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:12
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
01/02/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CLARICE DA COSTA BARRETO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:55
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
05/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
05/01/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 09:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/12/2024 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/12/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 14:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
29/10/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:08
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:01
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 16:17
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2024 16:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
26/07/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
-
26/07/2024 13:50
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2024 13:50
Recebidos os autos
-
18/07/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ROGERIO ABREU SILVA
-
18/07/2024 11:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/07/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/07/2024 11:35
Juntada de Ata da Audiência
-
17/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2024 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/07/2024 11:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
27/06/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828094-80.2025.8.19.0021
Centro Educacional Sao Jorge LTDA
Vanessa Rodrigues de Mattos
Advogado: Marcus Vinicius Bispo Barboza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 16:32
Processo nº 0802949-10.2024.8.19.0004
Pedro Henrique da Conceicao
Varejo Brasil
Advogado: Claudio Ricardo da Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2024 09:59
Processo nº 0800627-32.2023.8.19.0075
Daniele Mariane da Silva
M.r.c. Piabeta Informatica LTDA - ME
Advogado: Marcos Henrique da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/01/2023 17:09
Processo nº 0308166-76.2019.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Renato Esberard
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/2019 00:00
Processo nº 0806886-38.2025.8.19.0054
Elizete Lopes de Araujo
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Maria Betania Paulino da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/04/2025 18:30