TJRJ - 0800165-80.2024.8.19.0256
1ª instância - Capital 2 Vara Inf Juv Ido
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 13:29
Baixa Definitiva
-
07/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 12:58
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DE LIMA VIANNA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:05
Decorrido prazo de ROSINEY SOEIRO MARQUES DE LIMA VIANNA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 16:58
Juntada de petição
-
16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 DESPACHO Processo: 0800165-80.2024.8.19.0256 Classe: APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA ÀS NORMAS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA OU ADOLESCENTE (1392) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQUERIDO: ALBERTO PEREIRA DE LIMA VIANNA, ROSINEY SOEIRO MARQUES DE LIMA VIANNA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu Representação Administrativa contra ALBERTO PEREIRA DE LIMA VIANNA e ROSINEY SOEIRO MARQUES DE LIMA VIANNA, pais de INGRID ISADORA MARQUES DE LIMA VIANNA, por descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
A inicial narra, em síntese, que os representados foram habilitados para adoção junto à 2ª Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca da Capital - RJ, em 17/10/2017, através do processo nº 0004505-36.2017.8.19.0001, sendo selecionados pelo Cadastro Nacional de Adoção e por meio de busca ativa.
A adoção de Ingrid Isadora se concretizou junto à Comarca de Castro/PR, nos autos do processo de adoção nº 0004860-93.2021.8.16.0064, com sentença prolatada em 20/12/2021.
O núcleo familiar passou a ser acompanhado pelo Ministério Público, após o órgão receber a notícia de fato encaminhada pela Presidente do Instituto Geração Amanhã, Sra.
Sandra Sobral, narrando caso gravíssimo de não vinculação entre adotantes e adotada, agravado por uma segunda adoção.
No indexador 115294622, há contestação negando os fatos atribuídos aos representados.
Avaliação psicológica realizada por profissional contratada pelos requeridos constante do indexador 163332738.
Os estudos técnicos realizados pela equipe técnica do Juízo se encontram nos indexadores 160548679 e 164200332.
O Ministério Público se manifestou no ID 196156393, em promoção final, pela procedência do pedido, com a aplicação da medida de advertência.
No indexador 196570446, constam as alegações finais dos requeridos, pugnando pela improcedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, observa-se que os requeridos descumpriram dolosamente os seus deveres de pai e mãe, visto que não prestaram minimamente a assistência emocional necessária à adolescente.
De acordo com os estudos técnicos realizados, foi constatada a violação de diversos direitos da adolescente Ingrid por parte de seus adotantes, desde a não preservação de seus vínculos fraternos, discriminação, capacitismo, violências psicológicas relacionados a uma não vinculação e abandono afetivo.
Tais estudos pontuaram, ainda, que o convívio entre Ingrid,Rosineye Alberto pode evoluir de forma mais satisfatóriaapósos encaminhamentos para terapiafamiliar e acompanhamento no CAPSI.
Aos pais compete criar e educar os filhos no exercício do poder familiar, e não ter atitudes que não apresentam qualquer razoabilidade e prejudicam muito seus filhos, com grandes possibilidades de deixar sequelas, inclusive emocionais, para a vida inteira, sendo certo que até poderão ser destituídos de tal poder.
Dessa forma, merece procedência esta Representação por Infração Administrativa, com a consequente aplicação da medida cabível.
ISSO POSTO, em razão das provas encontradas nestes autos, especialmente os estudos técnicos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDOe extinto o processo com resolução do mérito na forma do art.487, I, do CPC e aplico aos requeridos a medida de advertência, prevista no artigo 129, VII, do ECA.
Intimem-se as partes para assinarem, no prazo de cinco dias, o termo de advertência no cartório.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
SERGIO LUIZ RIBEIRO DE SOUZA Juiz Substituto -
12/06/2025 14:21
Juntada de Petição de ciência
-
12/06/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2025 16:01
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:07
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 17:44
Juntada de Ata da Audiência
-
25/05/2025 00:42
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DA ILHA em 23/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DE LIMA VIANNA em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ROSINEY SOEIRO MARQUES DE LIMA VIANNA em 16/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 00:53
Decorrido prazo de ROSINEY SOEIRO MARQUES DE LIMA VIANNA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de GIULIA GIANNOTTI em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de SILVANA DO MONTE MOREIRA em 28/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DE LIMA VIANNA em 25/04/2025 23:59.
-
17/04/2025 19:54
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 19:39
Juntada de Petição de diligência
-
17/04/2025 19:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2025 03:05
Decorrido prazo de CONSELHO TUTELAR DA ILHA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ROSINEY SOEIRO MARQUES DE LIMA VIANNA em 14/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:59
Decorrido prazo de ALBERTO PEREIRA DE LIMA VIANNA em 14/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 14:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 14:51
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 12:12
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/05/2025 16:00 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital.
-
28/03/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
-
27/03/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 16:52
em cooperação judiciária
-
25/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 14:03
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/03/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:20
em cooperação judiciária
-
19/03/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 14:58
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 14:56
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 15:57
Juntada de Petição de ciência
-
10/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 16:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 02/04/2025 16:00 2ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital.
-
26/02/2025 18:36
Outras Decisões
-
26/02/2025 18:36
em cooperação judiciária
-
25/02/2025 16:44
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 11:32
em cooperação judiciária
-
12/02/2025 16:36
Juntada de Informações
-
11/02/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 17:54
em cooperação judiciária
-
06/02/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 17:01
Juntada de Informações
-
05/02/2025 17:14
Juntada de Informações
-
27/01/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:11
em cooperação judiciária
-
27/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2025 14:50
em cooperação judiciária
-
13/01/2025 12:48
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 16:39
Juntada de Informações
-
27/12/2024 16:38
Juntada de Informações
-
18/12/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 15:47
Juntada de Informações
-
28/11/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 18:53
em cooperação judiciária
-
22/11/2024 00:22
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:30
em cooperação judiciária
-
04/09/2024 15:30
Juntada de Informações
-
26/08/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2024 01:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 17:24
Juntada de Informações
-
12/07/2024 17:33
Juntada de Informações
-
30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MILENA MARTINS MADUREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 13:49
Nomeado perito
-
04/06/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2024 14:27
Juntada de Informações
-
29/05/2024 13:35
Juntada de Informações
-
29/05/2024 13:34
Juntada de Informações
-
29/04/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2024 23:12
Juntada de Petição de diligência
-
08/04/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 16:57
Outras Decisões
-
04/03/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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