TJRJ - 0803973-94.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 11:37
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0803973-94.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DA COSTA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, PROMOVE DISTRIBUIDORA LTDA Dispensado o relatório na forma do disposto no artigo 38, da Lei 9.099/95.
HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL ajustado entre as partes (ID 195460845 ), para que produza os seus efeitos legais e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM EXAME DE MÉRITO, nos termos do artigo 487 inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, §2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Cientes as partes de que decorridos 90 dias da data do arquivamento definitivo, os autos processuais serão eliminados, nos termos do artigo 1º do Ato Executivo TJ nº 5156/2009, publicado no DORJ de 17/11/2009.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
03/07/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 20:23
Homologada a Transação
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DA COSTA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:25
Decorrido prazo de PROMOVE DISTRIBUIDORA LTDA em 23/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 01:15
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 15:12
Juntada de petição
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17/06/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2025 10:47
Audiência Conciliação realizada para 17/06/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/06/2025 10:47
Juntada de Ata da Audiência
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803973-94.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DA COSTA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, PROMOVE DISTRIBUIDORA LTDA As partes noticiaram a realização de acordo extrajudicial pugnando pela homologação do mesmo.
Todavia, considerando os termos do Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 10/2015, bem como o disposto nos Enunciados 8.13 e 8.14 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis em vigor (publicado no Diário Oficial do Rio de Janeiro no dia 08/10/24), abaixo transcritos, aguarde-se a audiência, para ratificação do acordo a fim de viabilizar a sua homologação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Aviso TJ/CGJ 10/2015: "...RECOMENDAM aos Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito dos Juizados Especiais Cíveis que, na medida do possível, caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, não seja o feito retirado de pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato." Aviso Conjunto TJ/COJES 25/2024: Enunciado 8.13: "ACORDO - HOMOLOGAÇÃO - PRESENÇA DAS PARTES.
Caso seja celebrado acordo antes da data designada para audiência, o feito será mantido em pauta, sendo o acordo homologado na presença das partes ou posteriormente à realização do referido ato." Enunciado 8.14: "O comparecimento da parte em cartório para ratificar acordo ou procuração deverá ser presencial." Intimem-se.
NITERÓI, 16 de junho de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEIA DA COSTA em 12/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 00:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:47
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0803973-94.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE ARIMATEIA DA COSTA RÉU: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, PROMOVE DISTRIBUIDORA LTDA 1 - À serventia para que promova a citação do réu PROMOVE DISTRIBUIDORA LTDA, eis que, não possui cadastro no SISTCADPJ. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, que estabeleceu: "Art.1º.
A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o "Juízo 100% Digital".
Parágrafo único - Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos onde não houver sido adotado o "Juízo 100% Digital".
Art. 2º.
Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário." NITERÓI, 20 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
20/05/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 17:06
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 14:50
Audiência Conciliação designada para 17/06/2025 10:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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16/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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