TJRJ - 0874120-07.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 16 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:10
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 15:40
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0874120-07.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELE PESSOA DA SILVA RÉU: ROGERIO DE FASSIO, HOSPITAL CASA ITALIANO- HOSPITAL GERAL, ADMINISTRACAO E GESTAO HOSPITALAR LTDA GISELE PESSOA DA SILVA ajuizou ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais em face de ROGÉRIO DE FASSIO e HOSPITAL CASA ITALIANO, qualificados na inicial, alegando, em síntese: 1) que em 30/06/2020 a autora se submeteu a uma cirurgia plástica de abdominoplastia; 2) que a autora pagou o valor de R$ 10.200,00 referente a atuação do médico e sua equipe, conforme comprovante bancário no Id. 40502471, e R$ 800,00 ao hospital, conforme nota fiscal e comprovante no Id. 40502473, totalizando o valor de R$ 11.000,00; 3) que o resultado dos procedimentos cirúrgicos não ocorreu da forma que havia sido desejado pela autora, uma vez que que o umbigo da mesma “ficou com uma grande cicatriz e mal desenhado”; 4) que após sentir fortes dores na região do abdômen a autora buscou o 1º réu, o qual lhe receitou analgésicos alegando que a dor era normal da abdominoplastia; 5) que os cortes cirúrgicos advindos da realização da cirurgia não cicatrizaram, tendo inclusive aberto um buraco no abdômen, abaixo do umbigo; 6) que, ao procurar o 1º réu após constatar que seu corpo estava deformado, esse “nada fez” e informou que seria necessária nova cirurgia para correção, de modo que seria necessário novo investimento financeiro; 7) que não tem condições financeiras de arcar com novos procedimentos para correção.
Finaliza a parte autora requerendo a condenação do 1º réu a devolução do valor de R$ 10.200,00, referente ao custo do médico e equipe, corrigido e atualizado, a título de danos materiais; a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 referente a danos morais e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos.
Decisão Id. 50366155 deferindo a gratuidade e determinando a citação.
Contestação do 2º réu, em Id. 55292802, na qual a alega, em síntese: 1) que o hospital apenas cedeu o espaço físico para a realização do procedimento; 2) que o médio e equipe foram de escolha única e exclusiva da autora, não fazendo parte do quadro de funcionários do hospital; 3) que não existem reclamações sobre os serviços hospitalares prestados durante a permanência da autora; 4) que inexiste responsabilidade solidária entre as partes; 5) que o cirurgião era o único responsável pelos métodos médicos aplicados, sendo o hospital unicamente encarregado de fornecer o espaço; 6) que a autora não é capaz de comprovar a existência de nexo causal.
Documento de Id. 56086421 confirmando a citação do 1º réu, uma vez que o A.R retornou positivo.
Decisão de Id. 64539102 decretando à revelia do 1º réu e invertendo o ônus da prova.
Réplica no Id. 69135642.
Petição da autora no Id. 69137109 requerendo a produção de provas.
Requer a autora a produção de depoimento pessoal de ambos os réus e prova pericial, essa segunda com objetivo de averiguar a negligência e imperícia praticadas pelo 1º réu.
Documento de Id. 69137124 apresentando os quesitos ao perito.
Manifestação do 2º réu requerendo a produção de depoimento pessoal da parte autora.
Decisão de saneamento e organização do processo no Id. 88335738.
Fixa como ponto controvertido apurar a ocorrência de erro médico do cirurgião (primeiro réu) na realização da cirurgia de abdominoplastia a que a autora se submeteu no hospital do segundo réu, bem como apurar eventual responsabilidade do segundo réu e a ocorrência de danos estéticos em razão do procedimento.
Defere a prova pericial, homologando os honorários do perito no valor de R$ 3.000,00.
Manifestação do perito no Id. 90339503.
Requer a majoração dos honorários profissionais, solicitando o montante referente a 5 salários mínimos.
Petição do réu no Id. 97407124 apresentando os seus quesitos ao perito.
Decisão de Id.105474369 majorando os honorários do perito para o montante de R$ 5.000,00.
Manifestação do perito no Id. 140896182 para apresentação do laudo de perícia, o qual indicou, em síntese: 1) que a autora possui sequela de Dermolipectomia abdominal, também conhecida como abdominoplastia; 2) que durante o pós-operatório evoluiu com sofrimento da parede abdominal, que evoluiu com necrose de tecidos moles de grande parte da parede abdominal, que cicatrizou por segunda intenção, deixando cicatrizes inestéticas e queloidenanas; 3) que as cicatrizes não são compatíveis com a técnica clássica de Dermolipectomia abdominal; 4) que existem outras cicatrizes circulares também incompatíveis com a técnica clássica de abdominoplastia; 5) que não está anexo o “Termo de Consentimento Informado” de modo que não é possível concluir se o primeiro réu cumpriu ou não com o seu dever de informação; 6) que não está anexo o tratamento instituído para o tratamento do sofrimento abdominal, não sendo possível concluir se o cirurgião, 1º réu, tratou a complicação com os protocolos tradicionais para o caso de necrose após abdominoplastia; 7) que, com base na documentação juntada pela autora, não é possível concluir se existe nexo causal entre as demandas da autora e o hospital, segundo réu; 8) que, baseando-se em escala quantitativa-descritiva para valoração do dano estético, a autora possui um dano de grau médio.
Em resposta aos quesitos da autora, de maneira complementar, alegou: 1) que as lesões sofridas são compatíveis com os fatos narrados na inicial e as fotos em anexo; 2) que o resultado de todos os procedimentos que a autora teve não é normal; 3) que a sequela cicatricial é permanente e pode ser amenizada com cirurgia reparadora; Em resposta aos quesitos do segundo réu, de maneira complementar, alegou: 1) que não há reclamação da autora de falha na atuação da equipe do hospital demandado; 2) que não existem provas nos autos de nexo causal entre as questões reclamadas pela autora e a atuação do 2º réu.
Manifestação do 2º réu no Id. 154398862 acerca do laudo pericial.
Alega que o laudo evidencia a ausência de nexo causal entre a conduta do hospital e o direito reclamado nos autos.
Ainda, alega que o debate trazido nos autos do processo versa exclusivamente sobre a conduta do profissional contratado pela demandante.
Manifestação da autora no Id. 170012727 em relação ao lado pericial.
Expõe total concordância com à conclusão do perito no que se refere aos danos estéticos praticados pelo 1ºréu. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Homologo a desistência dos depoimentos pessoais formulados pela autora.
Insta reconhecer que não há qualquer outra prova a ser produzida além das já constantes nos autos, estando a causa, portanto, madura para julgamento no estadoem que se encontra.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14 § 4º, estabeleceu como regra a responsabilidade subjetiva, com culpa provada, para os profissionais liberais prestadores de serviço.
Em regra, a doutrina e a jurisprudência entendem que a obrigação assumida pelo médico perante o paciente é uma obrigação de meio, de modo que se o tratamento realizado não produziu o efeito esperado, não se pode falar, só por isso, em inadimplemento contratual.
Diante disso, entende-se que a responsabilidade médica, embora contratual, é subjetiva e com culpa provada, nos termos do artigo 14 § 4º do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: “A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”.
Ao Judiciário não cabe avaliar qual o tratamento mais adequado ao paciente.
Cabe-lhe averiguar a conduta do profissional, verificando, de acordo com a prova dos autos, se houve ou não falha humana decorrente de erro profissional ou culpa.
Em Programa de Responsabilidade Civil, esclareceu o Des.
SÉRGIO CAVALIERI FILHO, às fls. 274: Em conclusão: diante das circunstâncias do caso, deve o juiz estabelecer quais os cuidados possíveis que ao profissional cabia dispensar ao doente, de acordo com os padrões determinados pelos usos da ciência e confrontar essa norma concreta, fixada para o caso, com o comportamento efetivamente adotado pelo médico.
Se ele não o observou, agiu com culpa.
Já nas obrigações de resultado o devedor assume a obrigação de alcançar um resultado certo e determinado, mas nas obrigações de meio o devedor apenas se obriga a colocar sua habilidade técnica, prudência e diligência no sentido de alcançar um resultado.
Ou seja, "... enquanto o conteúdo da obrigação de resultado é o resultado em si mesmo, o conteúdo da obrigação de meio é a atividade do devedor." No caso das cirurgias e dos tratamentos estéticos, a obrigação assumida pelo médico é de resultado e não apenas de meio.O que pretende o paciente, ao se submeter à tais procedimentos, é melhorar a aparência física, ou corrigir alguma imperfeição, tendo o médico assumido uma obrigação de resultado porque se comprometeu a proporcionar ao paciente o resultado pretendido, obrigando-se a apresentar melhorias na estética do paciente.
Obviamente, só se admite que alguém se submeta, por livre e espontânea vontade, a alguma cirurgia e/ou tratamento estético se o médico lhe assegure ao menos a possibilidade de obtenção do resultado pretendido, ou parte deste.
Aos olhos dessa Magistrada, cabe ao médico, se entender que o resultado pretendido pelo paciente não é possível, alertá-lo de forma clara e induvidosa, ou até mesmo se recusar a realizar o tratamento ou cirurgia estética, pois somente o médico possui o conhecimento técnico necessário para a avaliação dos resultados pretendidos em confronto às técnicas disponíveis e aplicáveis para cada caso.
Como bem salienta o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho na obra acima citada, ninguém se dispõe a se submeter aos riscos de uma cirurgia nem se dispõe a fazer elevados gastos para ficar com a mesma aparência, ou ainda pior.
O resultado que se quer é claro e preciso, de sorte que, se não for possível alcançá-lo, caberá ao médico provar que o insucesso, total ou parcial, da cirurgia deveu-se a fatores imponderáveis.
Em que pese a responsabilidade do médico ser subjetiva, como acima já salientado, há nas obrigações de resultado, como ocorre nas cirurgias e tratamentos estéticos, uma inversão do ônus da prova, havendo no caso uma culpa presumida do médico pelo insucesso do tratamento ou cirurgia.
Caberá ao médico provar que o insucesso decorreu de fatores extraordinários, não obstante ter se utilizado das melhores técnicas e tratamentos disponíveis e de o resultado assumido em decorrência da obrigação ser possível.
Conforme julgamento recente do RECURSO ESPECIAL Nº 2.173.636 - MT (2023/0164545-5), sob relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti do STJ, confira: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA NÃO REPARADORA.
RESULTADO DESARMONIOSO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
DISSÍDIO CONFIGURADO. 1.
Em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, existe consenso na jurisprudência e na doutrina de que se trata de obrigação de resultado.
Precedentes. 2.
Diante do que disposto no art. 14, § 4º, do CDC, a responsabilidade dos cirurgiões plásticos estéticos é subjetiva, havendo presunção de culpa, com inversão do ônus da prova. 3.
Embora o art. 6o, inciso VIII, da Lei 8.078/90, aplique-se aos cirurgiões plásticos, a inversão do ônus da prova, prevista neste dispositivo, não se destina apenas a que ele comprove fator imponderável que teria contribuído para o resultado negativo da cirurgia, mas, além disso, principalmente, autoriza que faça prova de que o resultado alcançado foi satisfatório, segundo o senso comum, e não segundo o critérios subjetivos de cada paciente. 4.
Assim, em se tratando de cirurgia plástica estética não reparadora, quando não tiver sido verificada imperícia, negligência ou imprudência do médico, mas o resultado alcançado não tiver agradado o paciente, somente se pode presumir a culpa do profissional se o resultado for desarmonioso, segundo o senso comum.
No caso dos autos, resta induvidoso que o tratamento a que a parte autora se submeteu teve conotação exclusivamente estética, verdadeira obrigação de resultado.
Vide trecho trazido na petição inicial: “Autora que é pessoa muito vaidosa, sempre sonhou em retirar o excesso da barriga (abdômen volumoso) que adquiriu no decorrer dos anos, a qual lhe causava grande incômodo na medida em que prejudicava sua aparência.” Alega a parte autora que se submeteu ao procedimento cirúrgico de abdominoplastia, mas houve erro médico ou defeito na prestação do serviço médico prestado pelo réu, pois após a cirurgia obteve piora da aparência, com deformidades na região do umbigo e cicatrizes inestéticas e queloideanas, conforme atestado em laudo pericial.
Ainda, sustenta seu relato com as fotografias anexas ao Id. 40502474, Id. 140896182, sendo este último o laudo da perícia.
Conforme decisão de Id. 64539102, o primeiro réu se encontra em situação de revelia, não tendo se manifestado até o presente momento.
Considerando a obrigação do cirurgião plástico como de resultado, conforme exaustivamente exposto, e a ausência de defesa que indique a ocorrência de fatores extraordinários que deram causa ao ocorrido, entende-se esse juízo pela responsabilidade do primeiro réu de indenizar.
Alega ainda o segundo réu que a discussão trata exclusivamente da conduta do cirurgião, primeiro réu, tendo sua atuação se restringido ao fornecimento do espaço físico para realização da cirurgia.
A jurisprudência do STJ vem se pacificando no sentido de inexistir responsabilidade do hospital ou da clínica pelos atos do médico que com eles não apresenta vínculo, havendo responsabilidade apenas quanto a seus próprios serviços, tais como instrumentação cirúrgica, higienização adequada, vigilância, ministração de remédios etc. (REsp 908.359-SC, Segunda Seção, Rel. originária Min.
Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min.
João Otávio de Noronha, julgado em 27/8/2008).
Em síntese, infere-se que em relação ao médico a responsabilidade é subjetiva, mas quanto a clínica ou hospital a responsabilidade é objetiva.
No caso em tela, a contratação do médico e sua equipe ocorreu de forma particular pela autora, tendo inclusive os pagamentos, referentes ao médico e a estrutura hospitalar, sido realizados de maneira separada, vide comprovantes no Id. 40502471 e Id. 40502473, respectivamente.
Ainda, não há nos autos qualquer relato por parte da autora acerca de defeito na prestação de serviço do 2º réu, vide trecho do laudo pericial no Id. 140896182: “Não há reclamação da autora de falha na atuação da equipe do hospital demandado”.
Noutras palavras, cumpre observar que o expert da confiança do Juízo afastou categoricamente a suposta ocorrência de erro médico ou defeito do serviço prestado pelo hospital réu.
Assim, não havendo prova de defeito na prestação do serviço prestado pelo hospital demandado, entendo que não merece amparo judicial qualquer dos pedidos formulados em face do mesmo.
Em se tratando do dano material, o Código Civil apresenta em seu Art. 475 a seguinte redação: “A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Considerando-se a obrigação do cirurgião plástico como de resultado, a não obtenção do resultado prometido configura inadimplemento contratual, sendo lícita a devolução dos valores.
Em trecho do REsp 1.989.585sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, a Exa.
Magistrada esclarece acerca de possíveis hipóteses de enriquecimento ilícito: [...] 5.3.
Na hipótese em julgamento, a recorrida formulou, na petição inicial, tanto pedido de condenação do recorrente à restituição do montante pago para a realização do procedimento cirúrgico, quanto pleito de condenação do recorrente a arcar com os custos de nova cirurgia, a ser realizada por médico de sua escolha.
Todavia, os pedidos são incompatíveis entre si.
A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato.
Já o requerimento de realização de nova cirurgia estética às expensas do recorrente corresponde à exigência da tutela específica da obrigação.
A cumulação das condenações, tal qual determinado pela Corte local, acarretaria enriquecimento ilícito da recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o sinalagma contratual.
Dessa forma, apenas deve ser mantida a condenação à devolução dos valores pagos para a realização da operação. 6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.
Cabe, entretanto, esclarecer que não se trata de hipótese existente nos autos.
Não existe, nos pleitos da autora, pedido de indenização para realização de novas cirurgias, afastada portanto a hipótese de enriquecimento ilícito, sendo devida a devolução dos valores pagos ao primeiro réu a título de remuneração pelos seus serviços e de sua equipe, montante esse com lastro no comprovante anexado ao Id. 40502471.
Há que se apreciar o pleito da autora em relação aos danos morais.
Mas o que configura e o que não configura o dano moral? Conforme ensina o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em Programa de Responsabilidade Civil, 1ª edição, pág. 76: “...Na falta de critérios objetivos, essa questão vem-se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade.
Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulatividade com o dano material, corremos, agora, o risco de ingressar na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banalou mera sensibilidadesão apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias.” De outro lado, ensinaAntunes Varela, que a gravidade do dano há de ser medida por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
De sorte que, a gravidade apreciar-se-á em função da tutela do direito: o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado (Das Obrigações em Geral, 8ª edição, Coimbra, Almedina, pág. 617).
No caso presente, entendo que restam plenamente configurados os danos morais sofridos pela parte autora, decorrentes da demora excessiva e da constante incerteza quanto a cicatrização de sua cirurgia, fatos esses que geraram dores constantes à autora; ainda, conforme laudo pericial, não se sabe se os procedimentos de cuidado pós cirúrgicos indicados pelo médico foram realizados de acordo com os protocolos tradicionais em caso de necrose pós abdominoplastia.
Não há que se exigir para a comprovação do dano moral os mesmos meios de prova exigidos para a prova do dano material, eis que por ser imaterial encontra-se ínsito na própria ofensa, de modo que provado o fato danoso provado está o dano moral.
Em análise de danos morais, a Súmula 387 do STJentende que: “É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.” Com base no laudo pericial constante no Id. 140896182, o expert da confiança do Juízo atestou a existência de “...cicatrizes inestéticas e queloideanas, que não são compatíveis com a técnica clássica de Dermolipectomia abdominal”, assim como “...pequenas cicatrizes circulares para medianas que não são compatíveis com a técnica clássica de abdominoplastia”.
As cicatrizes inestéticas, conforme definição apresentado pelo perito judicial, são aquelas que prejudicam o aspecto do paciente sem apresentar perturbação de ordem funcional.
Ao final, classifica o dano estético da autora através de uma escala quantitativa-descritiva de sete graus de gravidade crescente, determinando-o como “Dano Médio”.
Assim, esclarecida a existência de obrigação de resultado, com culpa presumida e determinado o nexo de causalidade, entendo que merecem amparo os pleitos da parte autora.
Vide os argumentos apresentados na contestação.
Id. 55292802, e o resultado advindo do laudo pericial, Id. 140896182, entendo que não existe responsabilização do segundo réu para com o ocorrido, uma vez que não possui vínculo com o primeiro réu, tendo somente ofertado o espaço físico para realização do procedimento.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESOS PEDIDOSformulados, nos termos do artigo 487 I do CPC, condeno o primeiro réu à devolução da integralidade do valor pago por seu serviço e de sua equipe no montante de R$ 10.200,00 a título de danos materiais; condeno o primeiro réu ao pagamento do valor de R$ 15.000,00 a título de danos morais sofridos pela parte autora; condeno o primeiro réu ao pagamento do montante de R$ 30.000,00 a título de danos estéticos.
Condeno o primeiro réu ao pagamento das despesas processuais (§2º do art. 82 do NCPC) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação (caput, §1º e §2º do art. 85 do NCPC).
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA Juiz Titular -
20/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:02
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 00:37
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 13:46
Conclusos para despacho
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17/02/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 11:30
Expedição de Ofício.
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10/12/2024 00:47
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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10/03/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 16:31
Decisão ou Despacho de Homologação
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05/03/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
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22/01/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 18:49
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de ISMAEL ABRAHAM ABUAWAD em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 00:42
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO GUIDINE em 28/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ROGERIO DE FASSIO em 20/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:19
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:57
Decretada a revelia
-
23/06/2023 19:13
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 19:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 15:30
Juntada de aviso de recebimento
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25/04/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELE PESSOA DA SILVA - CPF: *53.***.*34-15 (AUTOR).
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16/03/2023 19:36
Conclusos ao Juiz
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27/01/2023 15:45
Juntada de Petição de outros documentos
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27/01/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/01/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
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20/12/2022 12:17
Expedição de Decisão.
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20/12/2022 00:15
Distribuído por sorteio
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20/12/2022 00:14
Juntada de Petição de outros anexos
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20/12/2022 00:14
Juntada de Petição de outros anexos
-
20/12/2022 00:14
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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