TJRJ - 0869809-65.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Ii Jui Esp Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 23/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 SENTENÇA Processo: 0869809-65.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MAURILIO RIBEIRO, MARIA SELESTRINA DOS SANTOS RIBEIRO INVENTARIANTE: EMERSON ROGERIO RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Compulsando-se os autos, com base nos princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais, verifico que a matéria apresentada se inclui dentre aquelas vedadas pela legislação vigente, qual seja, execução fiscal.
Vejamos o que dispõe a Lei 12513/2009 em seu artigo 2º, §1º, inciso I. "Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1oNão se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. (...)" Logo, considerando que o autor visa a desconstituição de certidão de dívida ativa, ou seja, matéria que versa sobre execução fiscal, entendo pela ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo, portanto, inadmissível, o procedimento no sistema instituído.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em razão da matéria, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC.
Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
18/06/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 00:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 00:04
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/06/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca da Capital , 115, 603 - Lâmina I, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0869809-65.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MAURILIO RIBEIRO, MARIA SELESTRINA DOS SANTOS RIBEIRO INVENTARIANTE: EMERSON ROGERIO RIBEIRO RÉU: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Aos autores para dar a causa valor conforme a sua pretensão em 5 dias.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
MARCELO MENAGED Juiz Titular -
06/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 18:47
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/06/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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