TJRJ - 0809516-02.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:23
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:00
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 18:03
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0809516-02.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALLACE DA SILVA LIMA BRANDAO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
O art. 300 do CPC permite a concessão da tutela provisória toda vez que existirem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Os documentos que instruem a inicial indicam a presença dos mencionados requisitos, sendo certo que o corte do fornecimento de energia elétrica por débito que a parte autora julga indevido se reveste da condição legal exigida, já que se trata de serviço essencial, não se vislumbrando perigo de irreversibilidade do provimento.
Ademais, em cognição sumária verifica-se que existe controvérsia quanto à regularidade da cobrança de consumo de energia elétrica relativa aos meses de fevereiro e março de 2025, nos valores de R$ 590,81 e de 427,46.
Portanto, mostra-se razoável que a ré se abstenha de interromper a prestação do serviço e suspenda as cobranças enquanto discutida a legitimidade dos valores cobrados nesta demanda.
Posto isso, defiro em parte a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel descrito na inicial, com base no débito discutido nesta demanda, restabelecendo caso já tenha havido o corte, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária R$ 200,00 em caso de descumprimento desta decisão, limitada a R$ 5.000,00.
Ainda, determino que a Ré suspenda a cobrança do débito discutido no presente feito, até solução definitiva da lide, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor da cobrança indevida realizada, em caso de descumprimento.
Fica o autor advertido que as faturas vincendas, que não forem objeto de impugnação, devem ser adimplidas, caso contrário, a Ré estará autorizada a fazer o aviso prévio e proceder ao corte, se for o caso.
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, para cumprir a tutela deferida, bem comopara oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
21/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WALLACE DA SILVA LIMA BRANDAO - CPF: *40.***.*24-48 (AUTOR).
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10/04/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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