TJRJ - 0813356-36.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:04
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 11:15
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 16:18
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0813356-36.2024.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THAMYRES ROCHA DE ALMEIDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando que o autor manifestou expressamente o seu desinteresse na autocomposição, deixo de designar audiência de conciliação.
A concessão da tutela antecipada requer o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (1) probabilidade de existência do direito material afirmado pelo demandante (artigo 300, caput, CPC); (2) perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material, resultante da demora do processo (artigo 300, caput, CPC); (3) inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
No caso concreto, analisando-se os documentos juntados aos autos pela autora, verifica-se que existem elementos de prova que evidenciam a probabilidade de que a parte ré interrompeu o serviço essencial de fornecimento de energia elétrica de forma imotivada.
Logo, com base em juízo de probabilidade formado no exercício de cognição sumária, considero provável a existência do direito material afirmado pela demandante (artigo 300, caput, CPC).
A situação de fato exposta na petição inicial importa, por seu turno, em virtude da demora natural do processo, perigo de dano iminente, grave e de difícil ou impossível reparação para o direito material afirmado (artigo 300, caput, CPC). É patente, ademais, a reversibilidade dos efeitos da decisão concessiva da tutela antecipada (artigo 300, § 3º, CPC).
Diante do exposto, reputo presentes, no caso, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência e, por conseguinte, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADApara determinar ao réu que reestabeleça o fornecimento de energia na residência da parte autora, no prazo de 24 horas, contado da intimação do demandado desta decisão (artigo 231, § 3º, CPC e enunciado nº 271 do FPPC), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo, em caso de descumprimento desta decisão, de renovação e majoração (artigo 537, § 1º, I c/c artigos 297, parágrafo único, e 519, todos do CPC), e da aplicação das demais sanções cabíveis.
Cite-se e intimem-se, devendo o réu ser intimado por oficial de justiça de plantão, ante a urgência na efetivação da medida ora deferida.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
21/05/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:18
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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20/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 10:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THAMYRES ROCHA DE ALMEIDA - CPF: *53.***.*03-65 (AUTOR).
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24/10/2024 12:30
Conclusos para decisão
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24/10/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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