TJRJ - 0810726-84.2022.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:38
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0810726-84.2022.8.19.0208 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0810726-84.2022.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00247623 APELANTE: JOSANE RIBEIRO AGUILAR ADVOGADO: FELIPE CINTRA DE PAULA OAB/RJ-247291 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: DR(a).
GIOVANNA MORILLO VIGIL OAB/MG-091567 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
ART. 17-A, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, DE 16 DE MAIO DE 2008.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE RECUSA OU RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM DE IMPROCEDÊNCIA.
Quanto à alegada necessidade de amortização mensal e constante do saldo devedor, o recurso não merece conhecimento, pois, considerando-se que a matéria não foi previamente ventilada na instância de origem, no momento oportuno (petição inicial), sua apreciação diretamente na seara revisora implicaria em odiosa supressão de instância, com a qual não se pode coadunar.
Quanto à matéria remanescente, embora o apelo deva ser conhecido, como se verá, ele não enseja provimento.
Cediço é que a jurisprudência pátria admite a regulação prévia em instância administrativa, nos termos do entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240- MG, com repercussão geral (Relator Ministro ROBERTO BARROSO), no qual reconheceu-se a compatibilidade do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, com a "instituição de condições para o regular exercício do direito de ação", definindo-se que o ingresso em Juízo, em certos processos, pode depender de prévio requerimento administrativo, o que não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
In casu, a parte autora, ora apelante, deixou de observar tal exigência, pois confessa que não deflagrou a prévia regulação administrativa, medida prevista expressamente no invocado art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.
Nesse trilhar, destaca-se que, uma vez se tratando do exercício de um direito potestativo, acaso procedida a solicitação na via administrativa, a instituição financeira não poderia deixar de atender ao pedido de cancelamento do cartão de crédito consignado, com imediata comunicação ao INSS.
No ponto, colhe-se que o pedido formulado na exordial foi deduzido no estrito sentido de se buscar o cancelamento do cartão de crédito, com fundamento no art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008.
Aqui não se olvida que o mutuário tem o direito de pedir o cancelamento do cartão de crédito consignado a qualquer momento, o que, vale dizer, não exclui o dever de liquidar, nos mesmos termos contratuais pactuados, o saldo devedor em aberto, de forma que a instituição financeira somente se obriga a excluir a RMC definitivamente do benefício previdenciário quando não houver saldo a pagar ou quando efetivamente liquidado o saldo devedor.
Ou seja, conclui-se, facilmente, que a demandante intenta ocancelamento do cartão de crédito consignado perante o Poder Judiciário, sem, contudo, percorrer o caminho legalmente estabelecido, junto ao réu, para tal desiderato.
Logo, verifica-se a desnecessidade da utilização da via judicial no caso em comento, já que inexiste postulação direta à institui Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, CONHECEU-SE PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA PARTE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO MESMO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/05/2025 14:46
Documento
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19/05/2025 18:08
Conclusão
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12/05/2025 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 17:08
Inclusão em pauta
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06/04/2025 13:42
Remessa
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:13
Conclusão
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31/03/2025 11:00
Distribuição
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28/03/2025 15:27
Remessa
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28/03/2025 15:26
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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