TJRJ - 0023409-72.2020.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 17:41
Baixa Definitiva
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24/06/2025 17:38
Documento
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0023409-72.2020.8.19.0204 Assunto: Internação Hospitalar / Tratamento Médico-Hospitalar / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: BANGU REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0023409-72.2020.8.19.0204 Protocolo: 3204/2025.00248093 APELANTE: ANDREA GERVAZONI DE ALMEIDA SILVA ADVOGADO: FABIA DE MORAES LOPES SILVA OAB/RJ-078563 APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Ementa: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PARTE DEMANDANTE QUE NÃO DEMONSTROU OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO AUTORAL.
MANUTENCÃO DA SENTENÇA.
O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu artigo 196.
Por essa razão, a leviana negativa de cobertura consubstancia violação ao próprio direito à vida.
Outrossim, o contrato é negócio jurídico que deve estar baseado no princípio da boa-fé, em que se exige dos contratantes um comportamento adequado a inspirar legítima e razoável confiança para a validade do contrato, agindo com boa-fé, lealdade e veracidade e uma atuação permanente de probidade no especial interesse de preservar o contrato em sua firmeza obrigacional.
Por isso, há a responsabilidade dos contratantes de agir com boa-fé, a qual deve permear todo o contrato, inclusive, no âmbito produtivo da responsabilidade pré-contratual e da pós-execução contratual.
In casu, a parte autora, ora apelante, beneficiária do plano de saúde ofertado pela parte ré, ora apelada, narra ser portadora de obesidade mórbida e, por isso, necessária sua submissão à cirurgia bariátrica.
Afirma que apesar da indicação médica, a operadora não autorizara o procedimento cirúrgico.
Compulsando os autos, incontroversas a relação contratual existente entre as partes e a condição de pessoa com obesidade mórbida da apelante, bem como o afastamento de suas atividades cotidianas (doc. 19, 20, 21) e percepção de auxílio-doença (doc. 14), embora não seja possível vislumbrar o liame entre a enfermidade e a incapacidade laboral aventada.
Na mesma esteira, inexiste qualquer documento atestando a indicação da cirurgia pleiteada, as comorbidades decorrentes da obesidade e tampouco requerimento da cobertura e subsequente negativa da operadora.
Com razão, ainda, a parte apelada ao destacar em sua peça de bloqueio que a intervenção cirúrgica pretendida requer prévio acompanhamento multidisciplinar, além da indicação médica e preenchimento dos requisitos estipulados pela ANS, o que não fora observado pela apelante.
Em provas, requerida a produção de prova pericial (doc. 372), corroborada a tese defensiva, notadamente, ao frisar que a parte apelante não fora submetida a prévio acompanhamento multidisciplinar, não preenchia as diretrizes da agência reguladora e nem mesmo requerera o procedimento na via administrativa (doc. 432).
Destaco. ¿QUESITOS DO JUÍZO - FL.380: (...) b) a autora necessita e está apta a realizar o procedimento? RESPOSTA: Não. (...)Ademais, os documentos colacionados nos autos não se prestam para averiguar se há contra indicação ao procedimento de gastroplastia pleiteado pela autora. (...) Não foram acostados os acompanhamentos clínicos multiprofissionais, de acordo com diretrizes nacionais (Diretrizes de Utilização da ANS) e Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/05/2025 14:44
Documento
-
19/05/2025 18:08
Conclusão
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12/05/2025 00:00
Não-Provimento
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15/04/2025 00:05
Publicação
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11/04/2025 17:08
Inclusão em pauta
-
06/04/2025 13:42
Remessa
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03/04/2025 00:05
Publicação
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31/03/2025 11:13
Conclusão
-
31/03/2025 11:00
Distribuição
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30/03/2025 21:30
Remessa
-
30/03/2025 21:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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