TJRJ - 0820257-29.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:25
Decorrido prazo de NEFRA CARGAS LTDA em 03/09/2025 23:59.
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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20/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 21:05
Ato ordinatório praticado
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20/07/2025 21:04
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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20/07/2025 21:04
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/07/2025 21:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de NEFRA CARGAS LTDA em 11/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0820257-29.2024.8.19.0208 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A RÉU: NEFRA CARGAS LTDA Trata-se de ação monitória ajuizada pelo BANCO SANTANDER S/A em face deNEFRA CARGAS LTDA ME.
A parte autora alega, em resumo, que contratou com o réu Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo – Giro Unificado - nº 00333262300000016020 – Operação nº (3262000016020300151), no valor de R$ 99.616,09 (noventa e nove mil seiscentos e dezesseis reais e nove centavos).
Afirma que o contrato previa o pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, no valor de R$ 6.558,41 (seis mil quinhentos e cinquenta e oito reais e quarenta e um centavos), entretanto, o réu ficou inadimplente e o valor da dívida na data da distribuição da ação era de R$ 128.659,64 (cento e vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
A parte autora pretende a condenação do réu a lhe pagar R$ 128.659,64 (cento e vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
A inicial veio instruída, entre outros documentos, com cópia do contrato (ID 134798323) e planilha de cálculo da dívida (ID 134798328), no valor de R$ 128.659,64 (cento e vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos).
Na decisão ID 140648045 o juízo determinou a expedição de mandado de pagamento e fixou honorários advocatícios em 5% do valor da causa.
A parte ré foi regularmente citada em dezembro de 2024, conforme A.R.
ID 165415466.
A certidão ID 191101805 atesta que a parte ré não se manifestou.
Não foram produzidas outras provas. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, com fundamento no art. 355, II, do CPC.
A presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial não foi contrariada por nenhum elemento de prova.
Ao contrário, está robustecida pelos documentos ID 134798323 e ID 134798328, que comprovam a existência de relação jurídica entre as partes e a dívida do réu.
O réu ignorou a citação e com esta postura perdeu a oportunidade de expor a sua versão sobre os fatos, de impugnar as alegações da parte autora e de produzir prova capaz de infirmar a tese exposta na inicial.
A pretensão de formação do título executivo merece prosperar.
Deixando o réu de apresentar os embargos previstos no art. 702, do CPC, o título executivo judicial se constitui de pleno direito, tal como estipulado no art. 701, capute § 1°, do CPC.
Transcorrido o prazo de defesa sem que o réu tenha apresentado embargos ao mandado monitório estará formado o título executivo judicial contra ele.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido e converto o mandado monitório em título executivo judicial em face da ré, no valor de R$ 128.659,64 (cento e vinte e oito mil seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Condenoo réu ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 701, do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
12/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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09/05/2025 12:11
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de NEFRA CARGAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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14/01/2025 17:10
Juntada de aviso de recebimento
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10/01/2025 16:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/11/2024 12:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 25/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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30/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/08/2024 12:37
Juntada de Petição de informação de pagamento
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02/08/2024 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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