TJRJ - 0055915-56.2019.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:01
Remessa
-
13/08/2025 17:44
Documento
-
13/08/2025 12:23
Confirmada
-
13/08/2025 00:05
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0055915-56.2019.8.19.0004 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0055915-56.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00227485 APELANTE: ENZO RODRIGUES VIEIRA REP/P/S/MÃE SABRINA ALVES RODRIGUES ADVOGADO: PATRICIA PINHEIRO PIRES OAB/RJ-201800 APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA ATRASO DE DESENVOLVIMENTO.
MÉTODOS REQUERIDOS QUE INTEGRAM O PRÓPRIO TRATAMENTO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES DEVIDOS.
Decisão recorrida que enfrentou as questões argüidas pela parte, de forma suficiente a possibilitar o julgamento do recurso.Intuito de prequestionamento da matéria por violação de dispositivos legais, objetivando o acesso a recursos excepcionais que se mostra suficiente.
Inteligência do art. 1.025, do NCPC.
Desprovimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
07/08/2025 20:37
Documento
-
06/08/2025 19:04
Conclusão
-
04/08/2025 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/07/2025 18:40
Documento
-
18/07/2025 13:10
Confirmada
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 14:06
Inclusão em pauta
-
10/07/2025 15:22
Documento
-
10/07/2025 12:27
Documento
-
09/07/2025 19:23
Retirada de pauta
-
02/07/2025 18:08
Confirmada
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A).
SR(A).
DES.
HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.
DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 121.
APELAÇÃO 0055915-56.2019.8.19.0004 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0055915-56.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00227485 APELANTE: ENZO RODRIGUES VIEIRA REP/P/S/MÃE SABRINA ALVES RODRIGUES ADVOGADO: PATRICIA PINHEIRO PIRES OAB/RJ-201800 APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público -
27/06/2025 15:08
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 22:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/06/2025 11:39
Conclusão
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 20:12
Mero expediente
-
03/06/2025 11:57
Conclusão
-
30/05/2025 16:09
Documento
-
28/05/2025 12:04
Documento
-
23/05/2025 15:03
Confirmada
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0055915-56.2019.8.19.0004 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0055915-56.2019.8.19.0004 Protocolo: 3204/2025.00227485 APELANTE: ENZO RODRIGUES VIEIRA REP/P/S/MÃE SABRINA ALVES RODRIGUES ADVOGADO: PATRICIA PINHEIRO PIRES OAB/RJ-201800 APELADO: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: DES.
RENATA MACHADO COTTA Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA ATRASO DE DESENVOLVIMENTO.
MÉTODOS REQUERIDOS QUE INTEGRAM O PRÓPRIO TRATAMENTO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
NECESSIDADE DE REEMBOLSO DOS VALORES DEVIDOS.
Conforme laudo médico juntado na inicial, verifica-se que o médico responsável solicitou o tratamento do quadro do autor com os métodos indicados.
Importante salientar que o critério que deve nortear o procedimento adequado a ser empregado não é o administrativo, tampouco o pecuniário, mas o critério médico.
Nesse sentido, certo é que a jurisprudência dos Tribunais vem afastando a conduta de negativa de fornecimento de medidas que integram o tratamento, uma vez que a sua necessidade, devidamente prescrita pelo médico responsável, consiste em desdobramento do próprio serviço médico-hospitalar segurado.
Inteligência dos enunciados de súmula nº. 211 e nº. 340 deste Tribunal.
Tal questão, inclusive, encontra-se preclusa, à míngua de recurso do réu, limitando-se a irresignação recursal ao reembolso, referentes ao Grupo Conduzir e ao tratamento de psicopedagogia.
Vale ressaltar que a prova pericial realizada atestou que o autor é portador deTEA e está sendo tratado pelo ABA e apresentando bomresultado em praticamente todos os quesitos de avaliação, de forma que deverá seguir o mesmo protocolo que já vem sendo feito pela equipe que o acompanha.
Ademais, não se verifica impossibilidade de cobertura de métodos não incluídos no rol de cobertura obrigatória da ANS.
A Psicopedagogia é oferecida como curso de graduação e pós-graduação por diversas instituições de ensino reconhecidas pelo MEC.
Quanto ao método ABA, certo é que tal tratamento é incluído como psicoterapia, restando confirmada a eficácia para tratamento de determinados graus de TEA pelo CONITEC.
Com efeito, o autor logrou comprovar que o plano de saúde autorizou o custeio mediante reembolso integral, considerando a inviabilidade de pagamento diretamente na clínica.
Ademais, os reembolsos eram feitos sem qualquer problema, tendo, porém, sido interrompidos, o que gerou uma dívida junto à clínica e junto ao profissional de psicopedagogia.
Os documentos acostados na inicial demonstram os valores não pagos pelo plano e custeados pela autora, referentes à clínica Grupo Conduzir, que totalizam o valor de R$ 59.368,75 (cinquenta e nove mil, trezentos e sessenta e oito e setenta e cinco centavos).
No mesmo sentido, os documentos demonstram a recusa de reembolso dos valores referentes à psicopedagogia, referente a suas sessões.
Ora, não disponibilizada unidade clínica da rede credenciada capaz de realizar os serviços que deveriam ser cobertos pelo plano, impõe-se o custeio diretamente pelo réu, pagando aos prestadores particulares ou reembolsando os pagamentos efetuados pelo autor, tal como determinado na sentença, o que importa no pagamento dos valores pretéritos.
Recurso provido.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
21/05/2025 15:19
Documento
-
19/05/2025 18:08
Conclusão
-
12/05/2025 00:00
Provimento
-
16/04/2025 14:03
Documento
-
15/04/2025 14:42
Confirmada
-
15/04/2025 00:05
Publicação
-
11/04/2025 17:08
Inclusão em pauta
-
02/04/2025 17:35
Remessa
-
02/04/2025 11:17
Conclusão
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 16:21
Documento
-
28/03/2025 15:18
Confirmada
-
27/03/2025 22:17
Mero expediente
-
27/03/2025 11:14
Conclusão
-
27/03/2025 11:00
Distribuição
-
26/03/2025 18:46
Remessa
-
26/03/2025 18:45
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830642-46.2022.8.19.0001
Pizo Comercio de Materiais para Decoraca...
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Rayssa de Lucena Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 13:55
Processo nº 0804788-39.2023.8.19.0058
Maria Lucia da Cruz
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2023 10:21
Processo nº 0821298-37.2024.8.19.0206
Priscila Gomes da Silva
Banco Itau S/A
Advogado: Libero Coelho de Andrade Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/09/2024 11:39
Processo nº 0055915-56.2019.8.19.0004
Enzo Rodrigues Vieira
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Patricia Pinheiro Pires
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 13:52
Processo nº 0803953-19.2023.8.19.0004
Zenil Pedro Xavier
Itau Seguros S/A
Advogado: Jose Armando da Gloria Batista
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2023 21:24