TJRJ - 0816827-97.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 15:18
Baixa Definitiva
-
02/07/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
01/07/2025 18:31
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de SANDRA REGINA SILVERO DE ALMEIDA BIANCAMANO em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 19:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/06/2025 17:27
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Processo nº0816827-97.2023.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de impugnação à execução, visando o Espólio Executado, ora Impugnante o levantamento da constrição realizada por meio de bloqueio parcial do valor exequendo (R$5.497,15) pelo sistema SisbaJud.
O Impugnante alega, em síntese, que a constrição incidiu sobre verba de natureza alimentar (proventos de pensão), daí porque impenhorável à luz do art. 833, IV do CPC.
Instada acerca da impenhorabilidade suscitada, a Impugnada deixou de se manifestar acerca dessa impugnação lançada pelo Executado. É o breve relatório, passo a decidir.
O bloqueio judicial deu-se no valor de R$5.497,15, sendo grande parte no Banco Bradesco, nos dias 05.09.2025 e 02.10.2025; R$10,42 no Banco do Brasil e R$0,10 no Itaú Unibanco.
Todavia, o Impugnante não se deu ao trabalho de acostar ao processo um único extrato bancário das contas onde os valores foram bloqueados, para se aferir a movimentação financeira, de modo a comprovar a natureza da verba ali encontrada.
Nem mesmo o extrato do benefício previdenciário foi apresentado.
Quer dizer, a natureza alimentar dos valores bloqueados cingiu-se à mera alegação.
Com efeito, não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a impenhorabilidade da quantia (art. 854, §3º, inciso I do CPC), se impõe rejeitar a impugnação, porquanto não se verifica violação à norma de impenhorabilidade.
No que tange à alegada inserção indevida de honorários na execução, razão alguma assiste ao Impugnante na medida em que o Juízo, inclusive, determinou a exclusão da referida verba da planilha da Exequente para deflagração da execução.
No mais, todas as demais questões suscitadas não podem ser conhecidas, pois devem ser objeto de Embargos à Execução, com ampla dilação probatória e prévia garantia do juízo.
Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação de impenhorabilidade do valor parcialmente bloqueado.
Sem ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 8 de junho de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
09/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:16
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
19/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
-
12/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
30/04/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 22:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 19:13
Conclusos ao Juiz
-
02/04/2025 19:13
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 23:11
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/03/2025 14:07
Juntada de aviso de recebimento
-
06/03/2025 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2025 02:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/02/2025 00:30
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 02:59
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2025 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2025 23:43
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
12/12/2024 18:26
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
11/12/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 18:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
06/11/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
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04/11/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 13:16
Juntada de Informações
-
08/10/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 20:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 20:56
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2024 22:59
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
14/07/2024 01:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 01:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2024 15:20
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 14:17
Juntada de aviso de recebimento
-
21/05/2024 12:13
Juntada de petição
-
17/05/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 23:36
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 23:36
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 11:15
Juntada de petição
-
20/03/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:43
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 02:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 02:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 00:09
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 15:45
Juntada de petição
-
18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de NILCEA RIBEIRO COSTA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2024 14:45
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 02:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 02:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
-
19/10/2023 00:26
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 01:17
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 21:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 15:39
Juntada de aviso de recebimento
-
01/08/2023 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2023 12:33
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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