TJRJ - 0825717-94.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 1 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 18:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 00:40
Decorrido prazo de VERONICA DE SOUZA SIQUEIRA em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 07:20
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
17/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
15/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
14/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2025 12:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/09/2025 01:53
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 18:50
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
11/09/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
-
09/09/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/09/2025 02:19
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 12:18
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
27/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n.0825717-94.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA RIBEIRO MICHALSKY, DENISE MICHALSKY PINHEIRO RAMOS EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A DECISÃO I- Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o executado argui:a)incorreção da data da citação disposta no cálculo;b)indevida inclusão do abono anual no mês de junho, alegando que o benefício apenas é devido no mês de dezembro;c)indevida incidência dos honorários sucumbenciais na forma integral, aduzindo que é devida apenas a metade;d)impropriedade do cálculo da multa;e)necessidade de incidência do Imposto de Renda;f)dúvida a respeito de a quem será devida a pensão por morte (id. 211276267).
Verifica-se que assiste razão ao impugnante em parte.
De fato, da análise da aba de expedientes, vê-se que a citação ocorreu no dia 21/01/2025, e não no dia 16/12/2024.
Além disso, em razão da sucumbência recíproca, a sentença condenou o réu ao pagamento de 50% do valor dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Tem-se, portanto, que os honorários foram fixados em 5% do valor da causa.
Ademais, mostra-se desacertada a inclusão do abono anual nos meses de junho e dezembro, considerando que o regulamento da seguradora dispõe que o aludido benefício é devido apena no mês de dezembro.
Aliás, o próprio nome sugere que se trata de benefício "anual", ou seja, pago uma vez por ano, não sendo, pois, "semestral".Mostra-se indevida, ainda, a incidência da multa, pois, não há qualquer indicativo de que o réu tenha descumprido o prazo de implementação dos benefícios, já que a autora, em nenhum momento, alegou nos autos descumprimento da obrigação de fazer.
Por outro lado, não há como se acolher a tentativa do réu de incidência do Imposto de Renda no cálculo da execução, pois não há qualquer determinação na sentença nesse sentido, nem tampouco foram opostos embargos de declaração para que fosse expresso no título executivo tal dedução.
Também não se verifica omissão quanto ao pagamento da pensão por morte, já que, considerando o estado de curatela da autora, há de se inferir que o benefício será devido à respectiva curadora.
Remetam-se, pois, os autos ao Contador Judicial para retificação dos cálculos, observando-se as premissas assentadas acima.
II- Com a juntada dos cálculos, dê-se vista às partes, para manifestação em 05 dias.
Campos dos Goytacazes, 22 de agosto de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
25/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 22:49
Outras Decisões
-
21/08/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
31/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 20:02
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 20:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/07/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
24/07/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 08:02
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/07/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825717-94.2024.8.19.0014 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA RIBEIRO MICHALSKY, DENISE MICHALSKY PINHEIRO RAMOS EXECUTADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A DESPACHO I- Proceda-se à evolução da classe processual para Cumprimento de Sentença.
II- Intime-se o vencido, por intermédio de seus Advogados (CPC, art. 513, § 2º, I), para, no prazo de 15 dias, pagar o valor a que foi condenado na sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da dívida, pagamento de honorários que ficam arbitrados em 10% sobre o valor da dívida e penhora de bens para garantia do cumprimento da sentença (CPC, art. 523).
III- Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se, advertindo-o de que o silêncio será interpretado como quitação e ocasionará a extinção do processo.
IV- Caso não seja efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, com a inclusão da multa e dos honorários arbitrados no item II desta decisão e para informar como pretende prosseguir com a execução, sob pena de extinção.
Campos dos Goytacazes, 27 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
30/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
23/06/2025 17:21
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/06/2025 17:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Campos dos Goytacazes 1ª Vara Cível AUTOS n. 0825717-94.2024.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CURATELADO: NEUZA RIBEIRO MICHALSKY CURADOR: DENISE MICHALSKY PINHEIRO RAMOS RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A DESPACHO I- Defiro o pedido formulado no id. 197232754.
Concedo-lhe, para tanto, prazo de 30 dias.
Intimem-se.
II- Findo o prazo acima assinalado e não havendo juntada dos cálculos da execução pela parte exequente, arquivem-se.
Campos dos Goytacazes, 6 de junho de 2025.
Eron Simas Juiz de Direito -
09/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 04/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 06:28
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 06:37
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de NEUZA RIBEIRO MICHALSKY em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 22/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 14:53
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S A em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 00:25
Decorrido prazo de VERONICA DE SOUZA SIQUEIRA em 04/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 12:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/03/2025 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 12:17
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 11:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 20:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/12/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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