TJRJ - 0808693-96.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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10/09/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0808693-96.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA DE QUEIROZ ALVES RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO CREFISA S A Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, §3º do CPC/15), passo ao saneamento do feito.
Primeiramente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, vez que esta atende a todos os requisitos legais estabelecidos, não se configurando qualquer causa de extinção do feito por este fundamento Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que em nosso Direito é adotada a Teoria da Asserção, na qual as condições da ação são observadas, a priori, conforme os fatos narrados na petição inicial.
Deixo de acolher a tese de inexistência de interesse de agir, por suposta ausência de pretensão resistida, eis que a presente lide é necessária e adequada aos fins pretendidos pelo autor em sua petição inicial, de tal forma que tenho como demonstrado plenamente o interesse de agir, tanto na modalidade necessidade, quanto na modalidade adequação.
A pretensão formulada pelo autor é, ao menos em tese, prevista no ordenamento jurídico brasileiro, e, portanto, igualmente, está presente a possibilidade jurídica do pedido.
Ademais, consigno que não está obrigado a tentar resolver a questão posta nos autos, pela via administrativa, antes de ingressar com a ação, sobretudo em razão do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, e, também, porque tal questão não costuma ser resolvida pela via administrativa.
Estão presentes todos os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está em ordem, o Juízo é competente e a demanda está regularmente formulada, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Assim sendo, declaro saneado o processo.
Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do artigo 357, II e IV, do CPC, a regularidade da celebração do negócio jurídico combatido e as cobranças indevidas daí decorrentes, bem como a responsabilidade do réu pelos supostos danos causados.
Assim sobre essas questões recairá a atividade probatória.
A distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC) observará o disposto no artigo 373, I e II, do CPC, cabendo à parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e à parte ré, dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
Defiro tão somente a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo ou do qual a parte tomou conhecimento após a inicial ou contestação, conforme o caso, cabendo-lhe a comprovação do motivo que a impediu de juntá-lo no momento oportuno (art. 435, parágrafo único do CPC/15).
Havendo juntada superveniente de documento, com fundamento na prova em referência, intime-se a parte contrária para manifestação (art. 436 do CPC/15).
Dê-se vista às partes, na forma do art. 357, §1º do CPC/15.
Após, preclusa esta, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 17:23
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 12:09
Conclusos para despacho
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27/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS FERREIRA em 25/10/2024 23:59.
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05/10/2024 05:24
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 05:30
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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18/09/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 19:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/08/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
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07/07/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
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05/06/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 01:08
Decorrido prazo de SALVADOR VALADARES DE CARVALHO em 03/04/2024 23:59.
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13/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:07
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 13/07/2023 23:59.
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11/07/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2023 01:31
Decorrido prazo de JORGE DOS SANTOS FERREIRA em 03/07/2023 23:59.
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15/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 17:08
Concedida a Antecipação de tutela
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23/03/2023 13:44
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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