TJRJ - 0809691-12.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 20:02
Baixa Definitiva
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18/06/2025 20:01
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:50
Decorrido prazo de ISRAEL EVANGELISTA PESSOA em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0809691-12.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL EVANGELISTA PESSOA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo os embargos, porque tempestivos.
No mérito, nego-lhes provimento, já que não há obscuridade, contradição, omissão ou dúvida a ser suprida, sendo certo que, como já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: "Não se obriga ao Juiz responder todas as alegações da parte, nem se ater aos documentos por ela indicados, nem tampouco a responder, um a um, todos os seus argumentos quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão" (4a Turma, Edcl-Resp 59.184-BA, Rel.
Min.
Bueno de Souza, DJU de 12.04.99, p. 152) Em verdade, o que pretende o embargante é o reexame da prova e do direito aplicado ao caso concreto, o que é incabível em sede de embargos de declaração.
O inconformismo da parte deve, pois, ser objeto de recurso próprio.
NOVA IGUAÇU, 21 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
21/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/05/2025 00:27
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
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09/04/2025 17:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/04/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:11
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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08/04/2025 15:11
Juntada de Projeto de sentença
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08/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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27/03/2025 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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27/03/2025 13:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 27/03/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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27/03/2025 13:59
Juntada de Ata da Audiência
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27/03/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:55
Juntada de petição
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20/02/2025 19:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 19:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/03/2025 13:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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20/02/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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