TJRJ - 0958235-87.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 23 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:26
Juntada de Petição de apelação
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30/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 13:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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21/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0958235-87.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LIDERANCA ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO RAMOS LOIS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por LIDERANÇA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA contra UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS,ao argumento de que, em 14 de outubro de 2024, solicitou a empresa ré a exclusão imediata de 19 beneficiários do plano de saúde, permanecendo apenas com 4 beneficiários; que devidoaopagamentose darde formavincenda,a fatura de outubrojá havia sido pagaem 25/09/2024; que aré recebeu a quantia superior deR$7.022,38referente a todos os beneficiários, mas não deduziuda próxima faturao valor pago e não utilizado; que a ré continua a encaminhar os boletos com valores integrais, embora tenha procedido a exclusão dos beneficiários; que tentou a composição amigável do conflito, sem sucesso.
REQUER a condenação da ré na obrigação deemitir as faturas dos períodos pós exclusão imediata no valor de R$1.996,00referente a 4 beneficiários, bem como na obrigação de devolver a quantia de R$7.022,37.A inicial veio instruída de documentos (Id’s158505395/158509610).
Citada, a ré apresentou a contestação de Id. 162889182, defendendo que não houve falha na prestação de serviços; que a autora solicitou em setembro de 2024 a exclusão de 4 vidas do contrato, mantendo duas, mas a exclusão foirealizada apenas em outubro de 2024, sendo lícitaacobrançados valores integrais de setembro, outubro e novembro; que atua em observância às normas estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e que todas as medidas tomadas visaram resguardar o equilíbrio contratual; que não cabe a inversão do ônus da prova.
Requer a improcedência dos pedidos.
Réplica de Id. 171935004 com a juntada dos documentos de Id. 171935015/171935043, em que a parte autora afirma que, após a citação, a parte ré passou a enviar boletos aleatórios, contendo como beneficiários diversas vidas, mas vindo o valor correto e devido relativo aos meses de outubro e novembro de 2024; porém, a partir da fatura relativa a janeiro de 2025, a ré passou a conceder desconto referente a diferença do valor pago a maior em setembro de 2024; que somente a fatura vencida em 25.12.2024 veio com valores corretos e foi quitada.
Afirma que diante do descontrole da ré, requereu o cancelamento do contrato.
Reitera o pedido inicial.
Em provas, as partes não requereram aprodução de outras provas (Id. 179277702e 180649886).
Pela petição do Id. 180649886 a parte ré esclarece que a exclusão das vidas obteve o efeito retroativo, para a data da solicitação.
Por este motivo, a parte Autora vem recebendo desconto em suas mensalidades, pois é o procedimento de compensação que a Ré realizou para que a parte Autora recebesse o valor maior que havia sido pago.Argui perda do objeto, uma vez que o valor cobrado a maior vem sendo compensado.
Pela petição doId. 184356370, a parte autora informa que não houve a compensação dos valores e que pediu o cancelamento do contrato em 20/12/2024.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Busca a parte autora, sob a alegação exclusão de 19 beneficiários do seguro saúde eretenção indevida de quantia paga a maior no mês de outubro de 2024, seja a ré condenada a emitir as faturas com o valor correto e a devolver a quantia de R$7.022,37.
Embora confusa a contestação, a parte ré nega o direito de devolução retroativae trata desituação que parece corresponder a outro contrato e que não se refere a parte autora.
Entretanto, na manifestação do Id. 180649886 a parte ré esclarece que a exclusão das vidas obteve o efeito retroativo para a data da solicitação e, por este motivo, a parte Autora vem recebendo desconto em suas mensalidades, pois este é o procedimento de compensação que a Ré realizou para que a parte Autora recebesse o valor maior que havia sido pago.
Logo, a parte ré reconhece o direito da parte autora em ser restituída do valor pago a maior em 25/09/2024.
Assim, é direito da parte autora ver-se ressarcida da quantia de R$7.022,37.Entretanto, restou incontroverso que, após a citação, a parte ré emitiu faturas com o valor correto, embora com algumas inconsistências quanto às vidas consideradas seguradase, a título de compensação do valor pago a maior, passou aré aconcederdescontosno valor de R$1.097,09nas faturas com vencimento em 25/01/2025 e 25/02/2025e que tais faturas não foram pagas, diante das inconsistências havidas.
Assim, deve a parte ré emitir as faturas com o número de vidas seguradas de forma correta e com o valor correto de R$1.996,17e devolver à autora a quantia paga a maior de R$7.022,37.
Pela petição do Id. 184356370, a parte autora traz fatonovo e alega ter solicitado o cancelamento do contrato em 20/12/2024, o que foi recepcionado pela ré na mesma data (Id. 184356382) e, apesar disso, a parte ré continuar a enviar faturas de cobranças.
Quanto ao cancelamento do contrato e alegadas cobranças após a rescisão do contrato, tais fatos deverão ser objeto de outra ação, já que se trata de fato novo, bem como pelo fato de que, por se tratardecontrato empresarial coletivo, este possuiregras próprias, cujos termos contratuais devem ser observados, sendo certo que o contrato não foi trazido aos autos, bem como deve ser observada a legislação própriaque atualmente está sendo reguladapela Resolução Normativa da ANS nº 557/2022.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTESospedidospara condenar a parte réa: (i) emitir as faturas com o número de vidas seguradas de forma correta – 4 vidas - e com o valor total correto de R$1.996,17; (ii) devolver à autora a quantia paga a maior de R$7.022,37 (sete mil duzentos e vinte e dois reais e trinta e sete centavos), corrigida monetariamente a partir de 14/10/2024e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, na forma do inciso I do artigo 487 do CPC.
Para a condenaçãoimposta, serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Condeno aparte réao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma do § 2º do artigo 85 do CPC.
Transitada em julgado, certifique-se.
Transcorridos 30 dias sem que nada tenha sido requerido, na forma do art. 229-A, § 1º, inciso I da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça remetam-se os autos a Central ou Núcleo de arquivamento do 1º NUR.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ANDREA DE ALMEIDA QUINTELA DA SILVA Juiz Titular -
20/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:01
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 10:48
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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25/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 11:34
Conclusos para despacho
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11/02/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:13
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 11:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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17/12/2024 00:00
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 13:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:42
Juntada de Petição de informação de pagamento
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28/11/2024 17:37
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/11/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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