TJRJ - 0013315-23.2022.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados pela empresa OXIAÇO COMÉRCIO, REPRESENTAÇÃO E TRANSPORTE DE GASES LTDA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, aduzindo, em síntese, a ocorrência do transcurso do prazo prescricional./r/r/n/n Despacho liminar positivo à fl. 35./r/r/n/n Impugnação aos embargos às fls. 48/63./r/r/n/n Em provas nada foi requerido./r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR./r/r/n/n Pretende a parte autora a desconstituição do crédito tributário referente ao ICMS./r/r/n/n Em se tratando de imposto sujeito a lançamento por homologação e tendo a parte autora procedido a declaração sem o respectivo pagamento, restou constituído o crédito tributário, conforme entendimento do verbete de súmula 436 do STJ.
Vejamos:/r/r/n/n A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco ./r/r/n/n Tendo restado comprovado que o crédito tributário foi constituído no dia 29/09/2017 e a execução fiscal foi distribuída no dia 30/08/2022, chega-se a conclusão que ocorreu o transcurso do lapso prescricional./r/r/n/n Isto posto, julgo improcedente os embargos com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, juntando fotocópia da presente sentença nos autos da execução fiscal. -
27/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2025 12:20
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 12:20
Conclusão
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14/05/2025 12:20
Decurso de Prazo
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30/01/2025 15:30
Juntada de petição
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21/01/2025 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 16:01
Decurso de Prazo
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25/10/2023 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 13:05
Juntada de petição
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24/02/2023 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2023 17:56
Conclusão
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08/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 15:10
Juntada de petição
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10/10/2022 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 15:34
Conclusão
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28/09/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 14:49
Apensamento
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30/08/2022 11:34
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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