TJRJ - 0806184-46.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES MACHADO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 03/07/2025 23:59.
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18/06/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:13
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0806184-46.2024.8.19.0210 REQUERENTE: VIVIANE SOARES MACHADO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A ________________________________________________________ DECISÃO Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e o interesse de agir, declaro o feito saneado.
Fixo como ponto controvertido a regularidade do contrato impugnado pela parte autora bem como a ocorrência de danos morais a serem compensados.
Fica a ré ciente que provar a regularidade da prestação do serviço é seu ônus processual e que a falta desta prova importará no julgamento do feito no estado com o ônus processual respectivo, conforme regramento expresso do art. 14, §3°, I, CDC, sendo certo, ainda, que a autora deverá fazer prova mínima do fato constitutivo do direito alegado.
Defiro a produção de prova documental, no prazo de quinze dias, observado ainda o disposto no art. 437, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo mencionado acima, sem manifestação do banco réu e, devidamente certificado nos autos, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 6 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
06/06/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 05:09
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 05:09
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES MACHADO em 20/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:36
Publicado Despacho em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 23:38
Conclusos para despacho
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de VIVIANE SOARES MACHADO em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 21:54
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 12:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2024 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VIVIANE SOARES MACHADO - CPF: *10.***.*33-00 (REQUERENTE).
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29/03/2024 19:52
Conclusos ao Juiz
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29/03/2024 19:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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