TJRJ - 0807655-87.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 16:17
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 16:17
Juntada de ata da audiência
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:56
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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08/09/2025 23:58
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2025 13:41
Juntada de petição
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02/09/2025 16:27
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2025 00:55
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 12:25
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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27/08/2025 11:02
Juntada de petição
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27/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 19:04
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/08/2025 18:54
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/08/2025 18:34
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/08/2025 18:04
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/08/2025 16:04
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/08/2025 16:01
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/08/2025 15:55
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/08/2025 15:23
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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26/08/2025 01:55
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:48
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:08
Juntada de petição
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25/08/2025 15:02
Expedição de Ofício.
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25/08/2025 15:00
Juntada de petição
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25/08/2025 14:59
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:58
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 11:41
Juntada de petição
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21/08/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 15:25
Juntada de petição
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19/08/2025 13:17
Juntada de petição
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19/08/2025 13:13
Juntada de Petição de ciência
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19/08/2025 13:12
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 11:53
Recebida a denúncia contra SAMUEL DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
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19/08/2025 11:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 11/09/2025 11:30 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
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18/08/2025 20:28
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 17:51
Juntada de petição
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15/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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15/08/2025 17:42
Juntada de petição
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15/08/2025 17:37
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 17:32
Juntada de petição
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01/07/2025 01:27
Decorrido prazo de SAMUEL DE SOUZA em 30/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo , s/n, 2º andar, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo: 0807655-87.2025.8.19.0008 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: SAMUEL DE SOUZA 1) Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de SAMUEL DE SOUZA, pela prática, em tese, do(s) delito(s) previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal, ocorridoem 06/05/2025, neste Município (id194382244).
Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no art. 93, IX da CRFB/88.
A existência de um processo penal, por si só, enseja efeitos negativos para o réu, de modo que o recebimento da inicial acusatória deve ser revestido de prévio exame em relação à presença das condições mínimas inerentes à instauração da persecução criminal, sob pena de configurar-se indesejável constrangimento ilegal.
Ocorre que, do exame dos autos, verifica-se que a denúncia oferecida pelo Ministério Públicopreenche os requisitos legais para o seu recebimento, elencados nos artigos 41 e 395, I a III, este a “contrariosensu”, ambos do Código de Processo Penal.
Os pressupostos processuais e as condições para o exercício da ação penal estão presentes, já que aacusaçãocontém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Os elementos dos autosfornecem a necessária justa causa para a deflagração da presente ação penal, consubstanciada na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, que exsurgem do teor dosdepoimentosprestadose pelos demais documentos produzidos em sede policial.
Note-se que, nesta fase, “não há exigência de avaliação exaustiva da prova ou apreciação exauriente dos argumentos das partes, bastando o exame da validade formal da peça e a verificação da presença de indícios suficientes de autoria e de materialidade” (HC 146956 AgR, Relatora Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 24/11/2017).
Em análise sumária aos documentos que instruem o Inquérito Policial, a materialidade delitiva restou demonstrada peloAuto de Prisão em Flagrante (id190418838), peloRegistro de Ocorrência (id190418839), pelo auto de apreensão (id190418845),pela imagem do veículo (id 190418846)e pelos documentos de id 190599392 e id 190599393.
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fáticodo ocorrido delineado nos termos de declaraçãoda(s)testemunhas(s) (id190418841, id 190418842), em sede policial, quedescrevem minuciosamente a participação do(s)acusado(s)e a dinâmica em que praticada a conduta criminosa.Impõe-se, portanto, admitir-se a instauração da ação penal.
Pelo exposto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de SAMUEL DE SOUZA, pela prática, em tese, do delito previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.
Ficam cientes as Defesas de que não serão deferidos requerimentos de diligências iniciais, de apresentação ou substituição de rol de testemunhas ou de produção de provas periciais formulados em momento processual distinto da resposta à acusação (Item 3.4.1.1 do Plano de Gestão para o Funcionamento de Varas Criminais do CNJ).
Expeça(m)-se mandado(s)de citação para que o(s)réu(s)responda(m)à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 396, “caput”,do Código de Processo Penal(CPP), devendo o Oficial de Justiça indagar se o réu tem advogado e, caso positivo, deverá fornecer o nome e o número do registro da OAB.Poderá, alternativamente, manifestar o desejo de ser assistido pela Defensoria Pública, o que deverá ser certificado.
CITE(M)-SE pessoalmente o(s)réu(s)na unidade prisional em que se encontra(m)acautelado(s), em consonância com o artigo 360 do Código de Processo Penal.
Faça-se constar no mandado a advertência de que em sua(s)resposta(s)o(s)acusado(s)poderá(ão)arguir preliminares e alegar tudo que interesse à(s)sua(s)defesa(s), inclusive oferecer documentos e justificações, devendo especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigo 396-A,do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Comunique-se, ainda, que se a(s)resposta(s)não for(em)apresentada(s)no prazo legal, será nomeado ao acusado Defensor Público para oferecê-la(s)(artigo 396-A, §2º, do CPP, acrescentado pela Lei nº 11.719/2008).
Fica, desde já, nomeada a DP para assisti-lo, no caso de ausência de manifestação, nos termos dos artigos 265, §3º e 396-A, §2º, ambos do Código de Processo Penal, devendo, ainda, constar no mandado a ser expedido, os contatos de atendimento da DPGE, tal como disposto no Aviso CGJ nº 425/2020.
Expeça-se o mandado, instruindo-o com cópia da denúncia ao(s) demandado(s).
Os mandados deverão advertir o OJA do que consta no art. 212, §2º, do CPC/15 ("Os atos processuais serão realizados (...) Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal").
Fica autorizado o cumprimento do(s) mandado(s) de citação/intimação/notificação de forma eletrônica, inclusive, por intermédio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na forma do art. 393 do Código de Normas do TJRJ, de acordo com os Provimentos da CGJ nº 56/2020 e 28/2022, comprovando-se nos autos a efetivação da diligência.
Tratando-se de OJA que esteja autorizado a trabalhar de forma remota, este, não alcançando êxito na realização da diligência a seu cargo, deverá certificar, nos termos acima e providenciar junto a CCM desta Comarca a redistribuição do mandado COM URGÊNCIApara que seja tentada a efetivação do ato de forma pessoal.
Na hipótese de o endereço da diligência ser inacessível, por ser de grande periculosidade, deverá ser expedida carta com e sem aviso de recebimento, independentemente de nova conclusão.
Em se tratando de endereço fora da Comarca, caso necessário, expeça-se carta precatória, exceto na hipótese de comarca contígua, observando-se, ainda, o Ato Normativo TJRJ nº 16/2024.
Caso necessário, intime-se na forma do CNCGJ, em que a própria serventia do Juízo deprecante deve expedir o mandado de citação/intimação/notificação eletrônico diretamente para a Central de Cumprimento de Mandados.
Fica autorizado a serventia intimar todas as partes quando do seu comparecimento ao cartório do Juízo.
Caso necessário, expeça-se mandado de notificação/intimação e/ou busca e apreensão a ser cumprido porOJA de plantão, COM URGÊNCIA.
DEFIRO, ainda, o(s)subitem(ns)"a", “b”, descrito(s)no item b, e o item c,da cota ministerial.Diligencie-se.
Em relação aos laudos, ao cartório para providenciar a juntada do(s) referido(s) documento(s) requerido(s) pelo Ministério Público, por meio do sistema LAUDO-WEB; não estando disponíveis no sistema, O Ministério Público deverá providenciar a juntada dos laudos faltantes, diligenciando diretamente com a Polícia Civil, ou qualquer outro órgão responsável, com fundamento em seu poder requisitório.
Explica-se.
O artigo 129, VIII, da Constituição Federal estabelece ser competência ministerial “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
Inclusive, reforçando o dispositivo constitucional, o artigo 26, §3º, da Lei nº 8.625/1993 estabelece a gratuidade das requisições feitas pelo Ministério Público.
Dessa forma, não existe óbice legal para que o Ministério Público requisite, diretamente, à autoridade policial os laudos necessários à instrução processual.
Destaca-se, ainda, que, dentro do processo penal, o Ministério Público exerce o papel de parte, detendo, portanto, o ônus probatório para suas alegações, em estrita observância ao artigo 156 do Código de Processo Penal.
Não se desconhece que o próprio artigo 156 faculta ao magistrado determinar a produção de provas de ofício.
Contudo, adoto o posicionamento que tal dispositivo legal deverá ser aplicado com muita cautela, sob pena de violação da imparcialidade.
No caso concreto, trata-se de documentos produzidos pela Polícia Civil, antes mesmo do oferecimento da denúncia, não existindo razões para o Ministério Público não ter acesso, razão pela qual, não entendo ser a hipótese de produção de prova de ofício.
Neste sentido, vale a pena mencionar que o inciso VII do artigo 129 da Constituição Federal prevê a competência ministerial para “exercer o controle externo da atividade policial”.
Portanto, especificamente sobre a polícia, entendo que o exercício do controle externo abrange o poder requisitório, reforçando a possibilidade de requisitar a cópia de laudos, para produção probatória.
Além disso, entendo que não há falar em tramitação processual para o órgão policial.
Isso porque, com o ajuizamento da denúncia, cabe ao Ministério Público produzir a prova que entender necessária, incluindo a juntada de laudos.
Ainda, sobre o tema, o inciso XX do artigo 259 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça estabelece que o Chefe de Serventia deverá juntar os laudos que estiverem disponíveis no sistema LaudoWeb.
Confira-se a redação do dispositivo: “Art. 259.
O chefe da serventia com competência criminal praticará, independentemente de despacho judicial, os seguintes atos ordinatórios:(...) XX - solicitar, exclusivamente, pelo sistema LAUDO-WEB, os laudos periciais ao Instituto de Criminalística Carlos Éboli (ICCE) e ao Instituto Médico Legal (IML); não estando disponível o respectivo laudo, certificar, de imediato, e abrir conclusão ao juiz;” Como se observa, a norma não estabelece a obrigatoriedade de solicitar diretamente às unidades policiais.
Por todas as razões expostas, caso o laudo não esteja no sistema LaudoWeb, o Ministério Público deverá solicitar diretamente aos órgãos competentes.
Ao final da instrução, juntem-se aos autos a(s)FAC(s)atualizada(s)do(s)acusado(s), na forma do artigo 259, inciso VII, do Código de Normas da CGJ.
Cadastre-se os bens apreendidos nestes autos, se houver e onde couber, conforme determina a Resolução nº 483 de 19/12/2022, do Conselho Nacional de Justiça, juntando aos autos os referidos comprovantes.
Providencie-se as demais diligências que se fizeremnecessárias.
Ciência às partes.
Publique-se.
Intime-se. 2) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela Defesa do(s) acusado(s) SAMUEL DE SOUZA, alegando, em síntese, o não preenchimentos dos requisitos legais, bem como que o acusado seria primário e portador de bons antecedentes, bem como possuiria residência fixa e ocupação lícita.
Requer, subsidiariamente, a fixação das medidas cautelares do art. 319, CPP (id 193464269).
Junta documentos (id 193464282, id 193464281, id 193464280, id 193464276).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito defensivo, pugnando pela manutenção da prisão preventiva, sob o argumento de que permanecem íntegros os fundamentos que autorizaram a custódia cautelar (id 198825375).
Pugna, ainda, pela comunicação à 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital da prisão do denunciado e do ajuizamento da ação penal, já que nos autos 0836140-21.2025.8.19.0001, que tramita no referido Juízo, está em curso execução de ANPP em favor do denunciado. É o breve relatório.Passo a fundamentar e decidir, atendendo à exigência constitucional insculpida no artigo 93, inciso IX, da CRFB/88.
Em que pesem os argumentos apresentados pela defesa, entendo que o pleito não deve ser acolhido.
De início, registro que a presunção de inocência não se constitui em cortina inibidora da apreensão da realidade pelo juiz, ou, mais especificamente, do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória.
A segregação cautelar prevista no artigo 311, do CPP somente se justifica quando presentes os requisitos do art. 312 e nas hipóteses previstas do artigo 313, incisos I, II e III, c/c §1º, ambos do CPP.
Nesse sentido, o que deve nortear a aplicação de tais medidas cautelares é o binômio necessidade (art. 282, inciso I, CPP) e adequação (art. 282, inciso II, CPP): "necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução criminal (...) e adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado." Ademais, a prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar de natureza processual, sendo, portanto, medida excepcional e somente deve ser decretada quando demonstrada, fundamentadamente, a presença dos seus requisitos básicos: o “fumus commissidelicti” e o “periculum libertatis”.
O primeiro diz respeito à prova da existência do crime e indícios suficientes de sua autoria.
O segundo, por sua vez, encontra previsão nos artigos. 312 e 313, ambos do CPP.
Verifico que o réu foi preso em flagrante em 06/05/2025 (id 190418838), tendo sua prisão homologada e convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 08/05/2025 (id 190798514), pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 180, § 1º, do Código Penal.
Em análise sumária aos documentos que instruem o Inquérito Policial, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (id 190418838), pelo Registro de Ocorrência (id 190418839), pelo auto de apreensão (id 190418845), pela imagem do veículo (id 190418846) e pelos documentos de id 190599392 e id 190599393.
Por sua vez, os indícios de autoria decorrem do contexto fáticodo ocorrido delineado nos termos de declaração da(s) testemunhas(s) (id 190418841, id 190418842), em sede policial, quedescrevem minuciosamente a participação do(s) denunciado(s) e a dinâmica em que praticada a conduta criminosa.
Sem adentrar o mérito, já que não é o momento oportuno, verifico que não houve qualquer alteração fática ou processual a ensejar a liberdade do acusado, permanecendo inalterados os motivos que determinaram o decreto prisional de id 190798514, pelo Juízo da Central de Audiência de Custódia, os quais adoto como razões de decidir, a fim de evitar repetições desnecessárias, especialmente para a garantia da ordem pública e para a conveniência da instrução criminal.
Contudo, só para argumentar, não constato, no caso, prova ou alegação nova e apta a gerar qualquer direito subjetivo à liberdade em favor do acusado.
De acordo com os autos, está presente o “fumus comissidelicti”, notadamente pelos depoimentos prestados em sede policial, os quais apontam para fortes indícios de autoria em relação ao acusado quanto ao crime narrado na denúncia.
Isso porque a prisão preventiva é movida pela cláusula “rebus sic stantibus”, ou seja, se a “situação das coisas se alterar, revelando que a medida não é mais necessária, a revogação é obrigatória. (...) Uma vez presentes novamente os permissivos legais, nada obsta a que o juiz a decrete novamente, quantas vezes se fizerem necessárias (art. 316, c/c o § 5º, do art. 282, CPP)” (“in” TÁVORA, Nestor.
Curso de Direito Processual Penal.
Nestor Távora e RosmarRodrigues Alencar. – 9. ed. rev., atual. e ampl. – Bahia: Editora Jusprodivm. 2014, p. 742).
Nesse ponto, destaco trecho das declarações das testemunhas: Id 190418841 - “(...) a respeito de desmanche de veículos roubados na comunidade SANTA TEREZA, a guarnição procedeu para averiguar a informação, quando dirigindo ao local, à Estrada de Belford Roxo, próximo à Avenida Automóvel Clube, quase à entrada da comunidade, avistaram uma kombi, de cor branca, placa GWK2925, (conduzida por SAMUEL DE SOUZA); QUE SAMUEL, ao avistar a guarnição, empreendeu fuga, fazendo uma conversão, visando a se afastar do local e a se desvencilhar de eventual abordagem; QUE, posteriormente, apurou-se que havia procedimento, sob o nº. 039-02680/2025, versando sobre o mesmo veículo; QUE os policiais sinalizaram e, de imediato, fizeram a abordagem e constataram após revista que haviam peças de veículos e um motor completo nº K7MM764Q014248, tratando-se de produto de roubo RO Nº 054-05797/2025, 04/05/2025 (...) QUE SAMUEL DE SOUZA possui várias anotações criminais(adulteração de sinal identificador de veículo automotor, receptaçãoqualificada); QUE, entrevistado, SAMUEL confessou que as peças encontradas eram produto de desmanche, que era a segunda vez que fazia aquele tipo de transporte (...)” Com relação à alegação de que o réu é primário, com bons antecedentes, frise-se que características pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para ensejar um decreto libertário, se presentes outros requisitos que demonstrem a necessidade da segregação cautelar.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: "(...) Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (STJ. 5ª Turma.
AgRgno HC 561.324/PR, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/05/2020)." Ademais, o acusado não comprovou endereço fixo, o que pode vir acarretar prejuízo à aplicação da lei penal.
Nesse ponto, a defesa juntou apenas 01 (um) comprovante de endereço no id 193464280, sendo certo que, diante da ausência de faturas anteriores e posteriores ao período, por si só, não há como crer na estabilidade e permanência do acusado no referido endereço.
Ademais, o comprovante está em nome de terceiros, de forma que a decretação da cautelar em questão assegura igualmente a aplicação da lei penal.
Isto porque, ausente qualquer demonstração de vínculo com esta localidade, a colocação em liberdade poderia impedir sua localização posteriormente.
Ademais, o acusado não comprovou atividade laborativa lícita, o que pode vir acarretar prejuízo à aplicação da lei penal.
Não há nos autos outros elementos informando se o acusado exercia alguma atividade laborativa, ainda que informal, de forma que, também sob esse aspecto, se fragiliza o pleito libertário.
Ressalto que a FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (FAC) do acusado (id 190703029) aponta outras anotações referentes a crime de mesma espécie, além de ter celebrado, em 30/04/2025, Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), indicando que o réu faz do crime seu meio de vida.
Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: "A garantia da ordem pública, por sua vez, visa, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos" (HC 84.658/PE, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, DJ 03/06/2005).
Ainda nesse particular, penso que não há afronta à garantia constitucional da presunção de inocência, já que a medida extrema, em tais circunstâncias, está justificada por arcabouço probatório concreto, cumprindo, assim, observar que não se pode afastar a conclusão preliminar de que poderá vir a praticar novos delitos, situação a ensejar a proteção da ordem pública.
Por fim, destaca-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas, no presente caso, haja vista o risco concreto de fuga.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel.
Ministro Rogerio SchiettiCruz, Sexta Turma, julgado em 09/12/2014)".
Assim, verificada a proporcionalidade (art. 282), inclusive no seu espectro positivo (proibição de ineficiência), e constatando que nenhuma outra medida cautelar diversa teria propensão e viabilidade de tutelar adequadamente o caso concreto (§ 6º, art. 282, CPP), há de se manter a prisão em preventiva do acusado.
Portanto, está demonstrado que tais condições são insuficientes para acautelar a ordem pública, e não sugerem a adequação da substituição da restrição de liberdade imposta aos denunciados por quaisquer das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Por fim, verifica-se que o requisito previsto no artigo 313, I, do Código de Processo Penal também se encontra preenchido, ao se considerar que o crime imputado ao acusado (art. 180, § 1º, do Código Penal) têm pena máxima que extrapola o limite previsto no dito artigo da lei processual penal.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão formulado.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Intimem-se. 2.1) Defiro, ainda, o requerido pelo MP (id 198825375, parte final).
Oficie-se à 36ª Vara Criminal da Comarca da Capital da prisão do denunciado e do ajuizamento da ação penal, já que nos autos 0836140-21.2025.8.19.0001, que tramita no referido Juízo, está em curso execução de ANPP em favor do denunciado.
Publique-se.
Intimem-se.
BELFORD ROXO, 11 de junho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
12/06/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:12
Recebida a denúncia contra SAMUEL DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
10/06/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 20:06
Juntada de Petição de aditamento à denúncia
-
19/05/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:46
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo
-
08/05/2025 17:46
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:45
Juntada de mandado de prisão
-
08/05/2025 13:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
08/05/2025 13:37
Audiência Custódia realizada para 08/05/2025 13:06 2ª Vara Criminal da Comarca de Belford Roxo.
-
08/05/2025 13:37
Juntada de Ata da Audiência
-
08/05/2025 13:31
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
08/05/2025 09:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/05/2025 17:57
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
07/05/2025 17:56
Juntada de petição
-
07/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 15:43
Audiência Custódia designada para 08/05/2025 13:06 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
07/05/2025 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
07/05/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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