TJRJ - 0800146-67.2024.8.19.0032
1ª instância - Mendes Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mendes Vara Única Rua Alberto Torres, 114, Centro, MENDES - RJ - CEP: 26700-000 ___________________ Processo: 0800146-67.2024.8.19.0032 Classe: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: AUTOR: MARCELO LUIZ RANGEL PEREIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE INTERESSADO: DP ÚNICA DE MENDES ( 782 ) RÉU: RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado do(a) RÉU: LEONARDO FERREIRA LOFFLER - RJ148445 SENTENÇA | Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcelo Luiz Rangel Pereiraem face de Light Serviços de Eletricidade S/A, visando ao restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em sua residência, suspenso em razão de inadimplemento de fatura.
A parte autora alegou que reside no imóvel situado à Rua Francisco Teixeira, n° 1.300, bairro Independência, Mendes/RJ, e que teve o fornecimento de energia suspenso em 07/02/2024, por suposta inadimplência.
Sustenta, contudo, que os débitos apontados pela ré não constavam do aviso de corte, limitando-se a faturas antigas dos anos de 2022, enquanto as contas vencidas nos últimos meses — especialmente dezembro/2023 — foram quitadas.
Afirma que a suspensão do serviço, essencial à dignidade humana, foi ilegal, sobretudo diante do fato de ser portador de diabetes e necessitar de energia elétrica para conservação de insulina.
Com a inicial (ID 100725820 e seguintes), apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência, dos pagamentos e do protocolo administrativo junto à ré.
A tutela de urgência foi deferida por decisão de ID 100915874, determinando à ré o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no prazo de 24 horas, sob pena de multa.
A ré apresentou contestação (ID 105291825), acompanhada de documentos, na qual alegou que a suspensão do fornecimento decorreu do não pagamento da fatura de janeiro de 2024 e da existência de débitos antigos em aberto.
Aduziu que os valores cobrados eram legítimos e que não houve qualquer irregularidade na conduta da empresa.
A parte autora apresentou réplica (ID 116930235), rebatendo os argumentos da contestação e reiterando que os débitos utilizados como fundamento para o corte não constavam do aviso prévio.
Sustentou, ainda, que é vedada a interrupção de serviço essencial por débitos pretéritos, com base na jurisprudência consolidada.
Decisão de saneamento (ID 140890279).
Em cumprimento à decisão saneadora, a ré manifestou-se (ID 143248436), informando que não pretendia produzir outras provas e reiterando que os documentos já acostados seriam suficientes para o julgamento do feito.
A Defensoria Pública também se manifestou (ID 148275530), sustentando que toda a documentação necessária já foi produzida e que a parte ré não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade de sua conduta.
Requereu o prosseguimento do feito com o julgamento antecipado da lide e a integral procedência dos pedidos formulados.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Segundo determina a regra contida no art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O juízo de necessidade da prova é exercido na forma prevista no art. 370 do CPC, que determina caber ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Esse juízo de necessidade é orientado, ainda, pela regra contida no art. 370, parágrafo único, do CPC: “O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”.
Saliento que a administração dos meios de prova incumbe ao Juízo, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar os elementos de prova, por força do quanto disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais adequada.
Um aspecto que não pode ser ignorado na valoração da necessidade da prova é o princípio da razoável duração do processo, pois “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, conforme determina o art. 4º do CPC.
Portanto, atento ao que consta dos autos, sobretudo em virtude da ausência de requerimento de produção de outras provas pelas partes após o saneamento, PASSO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO(art. 355, inciso I, do CPC).
De plano, destaco que o contrato que regula a relação das partes está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º §2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé, transparência e harmonia das relações de consumo.
Nesta toada, impende destacar que o CDC consagrou, de maneira expressa, a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do referido diploma, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor.
Consequentemente, no caso em espécie, a inversão do ônus probatório é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor, conforme impõe o §3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde se estabelecem as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe à parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
No presente caso, restou demonstrado que a suspensão do fornecimento de energia elétrica ocorreu em razão de débitos antigos, não contemporâneos, o que contraria o entendimento pacificado no âmbito do STJ, segundo o qual é ilícita a interrupção de serviço essencial com fundamento em dívidas pretéritas.
Ademais, está documentalmente comprovado que o autor é portador de diabetes, fato que demanda fornecimento contínuo de energia elétrica para a adequada conservação de medicamentos essenciais à sua saúde, circunstância que torna ainda mais grave a conduta da ré.
DOS DANOS MORAIS. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera dano moral.
No entanto, no caso destes autos, não se está diante de mero aborrecimento, mas sim de verdadeiro dano moral.
Encontrando previsão no sistema geral de proteção ao consumidor inserto no art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, com recepção no art. 5º, inciso X, da CRFB/1988, e repercussão no art. 186, do Código Civil, o dano moral, sem consequência patrimonial, consiste em lesão de bem personalíssimo, de caráter subjetivo.
Portanto, entendo que é devida compensação pelos danos morais, não apenas pela evidente falha na prestação dos serviços, mas também pelo transtorno e pelas sensações de angústia e impotência sofridas pela parte consumidora.
Nesse contexto, sobre o dano moral, insta ressaltar que, consoante a ratio do art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No que se refere ao dano moral, convém reproduzir o seguinte trecho da obra de Sergio Cavalieri Filho: “[...] o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. [...] É a dignidade humana, que não é privilégio apenas dos ricos, cultos ou poderosos, que deve ser por todos respeitada. [...] Os bens que integram a personalidade constituem valores distintos dos bens patrimoniais, cuja agressão resulta no que se convencionou chamar dano moral.” Por isso, deve-se impor a condenação à compensação dos danos morais como forma de buscar – tanto quanto é possível fazer com a atribuição de um valor econômico à dor humana – atenuar a experiência pela qual passou a parte autora.
A ocorrência de danos morais no caso apresentado pela parte autora é justificada pelos transtornos e prejuízos emocionais causados pela negligência da empresa fornecedora de energia elétrica.
Atento às circunstâncias do caso concreto e à regra contida no art. 944 do Código Civil, considero necessária e suficiente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora.
DISPOSITIVO.
Na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTEo pedido para condenar a LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aa: Abster-se de realizar nova suspensão no fornecimento de energia elétrica do autor com fundamento nos débitos antigos já discutidos neste processo; Pagar à parte autora, a título de compensação por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais),monetariamente corrigida a partir desta data e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
DISPOSIÇÕES FINAIS Transcorrido “in albis” o prazo recursal, CERTIFIQUE-SEo trânsito em julgado.
Se houver interposição de recurso de apelação, INTIME(M)-SEa(s) parte(s) recorrida(s) para que apresente(m) contrarrazões no prazo legal.
Com a vinda das contrarrazões, REMETAM-SEos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, independentemente de nova conclusão.
De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MENDES/RJ, datado e assinado eletronicamente.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz de Direito -
21/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:20
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 14:46
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 02:52
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 02:52
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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31/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/08/2024 15:15
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 16:09
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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24/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 15:36
Outras Decisões
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24/02/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
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20/02/2024 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/02/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:05
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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07/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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