TJRJ - 0804568-25.2023.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0804568-25.2023.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENA VELASCO PARREIRAS SANTOS, VILSON DA SILVA SANTOS RÉU: VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA, ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação entre as partes acima nomeadas.
O ato ordinatório do ID 141385235 intimou os autores para recolherem a diferença de custas e taxa judiciária.
Decorrido o prazo, os autores quedaram-se inertes, conforme movimento processual lançado em 22/09/2024.
O art. 290 do CPC prescreve que o não recolhimento das custas importa no cancelamento da distribuição.
Pondera-se, no entanto, que com a deflagração da ação estabeleceu-se a relação processual, devendo o processo atingir o seu termo final através de sentença.
O não recolhimento das custas importa na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que acarreta a extinção do feito, sem resolução de mérito.
Desta forma, considerando que os autores tomaram ciência do ato ordinatório do ID 141385235, não recolhendo as custas, e, ocorrendo a hipótese contemplada no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Custas pelos demandantes.
Deixo de condená-los ao pagamento de honorários considerando que o comparecimento da ré se deu de modo espontâneo.
P.I.
Transitada em julgado, certificada a regularidade, dê-se baixa e arquivem-se.
MARICÁ, data da assinatura digital.
LUCIANA ESTIGES TOLEDO Juíza Titular -
27/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/04/2025 14:07
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de HUGO JOSE CIRIBELLI PALADINI em 20/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 21:43
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/09/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
03/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
02/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 12:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LORENA VELASCO PARREIRAS SANTOS - CPF: *95.***.*51-90 (AUTOR).
-
13/12/2023 11:52
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 17:34
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027672-69.2019.8.19.0209
Carlos Henrique de Assis Silva
Carvalho Hosken S A Engenharia e Constru...
Advogado: Isabella Meijueiro Edo Rodrigues
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 08:30
Processo nº 0820507-75.2024.8.19.0042
Rosangela Rizzo Carlos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2024 15:19
Processo nº 0932826-12.2024.8.19.0001
Sidonio Ribeiro dos Santos
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Elisangela de Oliveira Matos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 15:17
Processo nº 0817788-87.2022.8.19.0205
Joao Alexandre de Souza Silva
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/07/2022 10:51
Processo nº 0030433-39.2020.8.19.0209
Bruno Vial Botelho
Mario Ani Cury Filho
Advogado: Mario Ani Cury Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/09/2020 00:00