TJRJ - 0091186-65.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 19ª C Mara de Direito Privado
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091186-65.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0091186-65.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00447690 RECTE: SYSTEMTRAC SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA-EPP ADVOGADO: WAGNER VIEIRA DANTAS OAB/RJ-146420 ADVOGADO: CAROLINE CORREIA BRASIL DE MEDEIROS OAB/RJ-184184 ADVOGADO: DARIO CORRÊA FILHO OAB/RJ-106494 RECORRIDO: STRONG LOCACOES E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ROBERTO GRECCO RECORRIDO: ROSANE BUXBAUM GRECCO RECORRIDO: VAMBERTO DA COSTA SOUSA ADVOGADO: ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER OAB/RJ-060058 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS BUARQUE EICHLER OAB/RJ-176401 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0091186-65.2024.8.19.0000 Recorrente: SYSTEMTRAC SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA-EPP Recorridos: STRONG LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA e OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 82/98, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos proferidos pela 19ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PEDIDO FORMULADO DUAS VEZES, SENDO O PRIMEIRO REJEITADO POR DECISÃO IRRECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DO PEDIDO BASEADO NA MESMA CAUSA DE PEDIR.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente/agravante em face da decisão que indeferiu novo pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, sob o fundamento de que a matéria já fora analisada e rejeitada em incidente anterior.
II.
Questão em discussão.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de renovação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica após a rejeição anterior.
III.
Razões de decidir. 1.
Preclusão consumativa.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o trânsito em julgado da decisão que indefere pedido de desconsideração da personalidade jurídica impede a formulação de novo requerimento baseado na mesma causa de pedir, em razão da preclusão consumativa. 2.
O novo incidente instaurado se baseia na mesma alegação de modificação da natureza jurídica da executada no curso da demanda, de forma a dificultar a satisfação do crédito exequendo, questão já examinada no primeiro incidente e rejeitada por decisão irrecorrida.
Impossibilidade de rediscussão no mesmo processo, nos termos do art. 507 do CPC.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
EFEITO INFRINGENTE.
EXCEPCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENCIONAR TODOS OS FATOS APONTADOS PELA PARTE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. 1.
O acórdão embargado não está eivado de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tendo em vista que as questões relevantes do recurso e necessárias à fundamentação da decisão foram devidamente examinados por este Colegiado. 2.
A contradição que permite a oposição de embargos declaratórios é a interna, isto é, a do julgado consigo mesmo, e não com a lei ou com o entendimento da parte. 3.
A atribuição de efeitos infringentes a embargos de declaração só é possível em situações excepcionais, em que, sanada a omissão, obscuridade ou contradição, a modificação do acórdão seja consequência lógica da decisão. 4.
Não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, há de se rejeitar os embargos de declaração. 5.
Mesmo para fins de prequestionamento, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os textos legais, assim como sobre todos os fatos elencados pelo recorrente, bastando que se pronuncie sobre o que se mostra necessário à fundamentação da decisão.
Jurisprudência do STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou o artigo 134 da lei 13.109, bem como o que legitima o pedido de revaloração da prova.
Alega por fim, dissídio jurisprudencial.
Aduz, em síntese, a existência de justa causa para o novo pedido formulado, cuja tese se encontra em consonância com o entendimento do STJ.
Contrarrazões, fls. 118/128. É o brevíssimo relatório.
O recurso não deve ser admitido, eis que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados pelo recorrente, pressuposto de admissibilidade que deve ser observado ainda que se trate de matéria de ordem pública.
A esse respeito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
USO INDEVIDO DE IMAGEM.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ. (...) 1.
Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, mesmo as questões de ordem pública, como a prescrição, estão sujeitas ao cumprimento do requisito do prequestionamento. (...) (AgInt no AREsp n. 2.333.934/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, é possível verificar que não houve análise pelo Colegiado dos pontos aventados no recurso especial.
Oportuno consignar que "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).
Ademais, prevalece no STJ o entendimento de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp n. 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 10/4/2017), o que de fato não ocorreu.
A circunstância acima referida atrai a incidência da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, das Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
V.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VI.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso.
Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013).
Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020).
VIII.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017).
IX.
Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
X.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Não fosse isso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: (...) Com efeito, o novo incidente se baseia na mesma causa de pedir que o anterior, qual seja, de que a executada "modificou a razão social" de GENPOWER RENTAL MUNCK S/A para STRONG LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA "como forma de ludibriar e dificultar a busca de bens", agora com o acréscimo dos administradores da sociedade anônima e da sócia da ex-acionista extinta.
Assim, como destacado pelo juízo a quo, a exequente já instaurou um incidente anterior em que tais questões foram rejeitadas por decisão irrecorrida, não sendo possível a sua rediscussão no mesmo processo em razão da preclusão, na forma do art. 507 do CPC. (...) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) Por fim, a parte recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República.
Todavia, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação da Súmula nº 7.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ...
DISSÍDIO PREJUDICADO.
NÃO PROVIMENTO. (...) 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 6.
Fica prejudicado o exame da divergência jurisprudencial quando a tese já foi afastada na análise do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.994.330/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ...
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 3.
Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.432.777/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 30/6/2021.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
Desembargador HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
30/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0091186-65.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Ação: 0091186-65.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00447690 RECTE: SYSTEMTRAC SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA-EPP ADVOGADO: WAGNER VIEIRA DANTAS OAB/RJ-146420 ADVOGADO: CAROLINE CORREIA BRASIL DE MEDEIROS OAB/RJ-184184 ADVOGADO: DARIO CORRÊA FILHO OAB/RJ-106494 RECORRIDO: STRONG LOCACOES E TRANSPORTES LTDA RECORRIDO: ROBERTO GRECCO RECORRIDO: ROSANE BUXBAUM GRECCO RECORRIDO: VAMBERTO DA COSTA SOUSA ADVOGADO: ANTONIO AFONSO CAETANO BUARQUE EICHLER OAB/RJ-060058 ADVOGADO: MATHEUS DOS SANTOS BUARQUE EICHLER OAB/RJ-176401 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
27/05/2025 18:22
Remessa
-
06/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 15:06
Documento
-
30/04/2025 12:57
Conclusão
-
30/04/2025 10:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
25/04/2025 12:45
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 10:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2025 15:36
Conclusão
-
10/04/2025 00:05
Publicação
-
08/04/2025 11:54
Mero expediente
-
07/04/2025 18:07
Conclusão
-
07/04/2025 18:06
Documento
-
01/04/2025 00:05
Publicação
-
28/03/2025 14:32
Documento
-
27/03/2025 16:21
Conclusão
-
27/03/2025 10:00
Não-Provimento
-
19/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 16:39
Inclusão em pauta
-
17/03/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/02/2025 14:34
Conclusão
-
03/12/2024 12:47
Documento
-
03/12/2024 12:44
Expedição de documento
-
03/12/2024 01:42
Mero expediente
-
02/12/2024 17:31
Conclusão
-
05/11/2024 00:07
Publicação
-
05/11/2024 00:05
Publicação
-
02/11/2024 01:36
Mero expediente
-
01/11/2024 11:05
Conclusão
-
01/11/2024 11:00
Distribuição
-
31/10/2024 16:45
Documento
-
31/10/2024 16:44
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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