TJRJ - 0806046-48.2025.8.19.0209
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Regional da Barra da Tijuca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 16:12
Juntada de Petição de contra-razões
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26/09/2025 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
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19/09/2025 00:31
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 19:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/09/2025 19:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IGOR BRASIL PINHEIRO - CPF: *58.***.*38-93 (AUTOR).
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15/09/2025 12:31
Conclusos ao Juiz
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15/09/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:57
Decorrido prazo de ITAU SEGUROS S/A em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2025 09:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.Considerando publicação após a data da leitura, intimem-se.
Fica a parte ré ciente de que, havendo condenação, caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523,(sec)1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos e dada quitação, expeça-se mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
14/08/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:03
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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16/07/2025 08:07
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 08:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2025 08:07
Juntada de Projeto de sentença
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16/07/2025 08:07
Recebidos os autos
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11/06/2025 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NINA BARBARA MENDONCA TELES
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11/06/2025 11:37
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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11/06/2025 11:37
Juntada de Ata da Audiência
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11/06/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0806046-48.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR BRASIL PINHEIRO RÉU: ITAU SEGUROS S/A Traga a parte autora comprovante de residência (concessionárias de serviço público ou operadora telefônica) em nome próprio e atualizado, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025.
ISABELA LOBAO DOS SANTOS Juiz Titular -
09/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 11:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 11:02
Audiência Conciliação designada para 11/06/2025 11:10 3º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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18/02/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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