TJRJ - 0800783-30.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 02:06
Decorrido prazo de EDUARDO CARREIRA DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:09
Decorrido prazo de BM2 CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BM2 CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:58
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0800783-30.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTA CARVALHO DE OLIVEIRA RÉU: BM2 CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI Trata-se de ação ajuizada por ROBERTA CARVALHO DE OLIVEIRAem face de BM2 CLÍNICA ODONTOLÓGICA EIRELLI.
Na petição inicial, a autora alegou a contratação da clínica para um tratamento dentário que não foi realizado adequadamente, o que resultou em dores e outros sintomas não resolvidos.
Afirma a parte autora que: “A Requerente pactuou com a Ré um contrato de plano odontológico no valor de R$29,90 (vinte e nova reais e noventa centavos) mensais com vigência de 2 (dois) anos.
Pois bem, a autora precisava extrair um dente e teve que pagar fazer uma “coroa” em outro dente que custava R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), porém se fizesse o procedimento naquele mesmo dia o valor sairia por R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), logo a requerente efetuou o pagamento à vista para realizar o procedimento.
Logo de início de tratamento, a requerente reclamou diversas vezes com a dentista da Ré sobre o incomodo que estava sentindo já que ao iniciar a extração de um dente a dentista deixou o motorzinho escapar cortando debaixo da língua da autora, logo aplicou anestesia no corte para não sentir dor, mesmo seguindo com a orientação da dentista para não mexer a boca a dor continuou e logo teve que aplicar anestesia novamente e aplicou um comprimido debaixo da língua.
Inconformada, a Autora alegou que continuava sentindo dores e com um inchaço incomum, mediante a isso a dentista do Requerido deu pontos mesmo com a raiz do dente pela metade não extraída, passou remédios e pediu para a mesma retornar 3 (três) dias depois.
Ao chegar em casa e mesmo com os remédios a dor não estava passando e tinha um inchaço incomum conforme em anexo no link https://drive.google.com/file/d/1XatKYC1Ku2e3TDyj2XA0aGHBdFf7AWFh/view ?usp=sharing, a Requerente contatou outra clinica odontológica para ter uma segunda opinião e o mesmo relatou que aquele procedimento não poderia ser deixado pra depois conforme em anexo já que iria inchar e seria impossível a extração naquele dia, diante disso o outro dentista contratado conseguiu extrair o dente da autora no mesmo dia para evitar danos maiores e pagou o valor de R$150,00 (cento e cinquenta reais).
Mediante ao isso a Requerente no dia seguinte procurou a Ré, para ser feito o estorno do que havia pagado já que o serviço foi mal prestado, o que tornou evidente neste caso e também o cancelamento, porém, a gerente informou que seria descontado R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais) do valor total referente à metade da extração feita, algo que como alegado, a Ré não demostrou qualquer sentimento ou compaixão quanto ao sofrimento do Requerente, e muito menos reparou os danos causados”.
Requer a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
INDEX 44460332.
Contrato celebrado entre as partes.
Index 44460335.
Declaração de cirurgião dentista que atendeu a autora após os fatos narrados.
Index 48538980.
Deferida a gratuidade de justiça.
Determinada a intimação das partes para manifestação de eventual interesse no que pertine á designação de audiência de conciliação, bem como adesão ao JUIZO 100% DIGITAL.
Determinada a citação.
Deferida a inversão do ônus da prova em benefício da parte autora.
Index 54446164.
Manifestação autoral de concordância com a adesão ao JUIZO 1005 DIGITAL.
Index 75541979.
AR de citação POSITIVO.
Index 116382911.
Manifestação autoral requerendo a decretação da revelia da ré.
Afirma não ter outras provas a produzir.
Index 141891502.
Decretada a revelia da ré.
Em provas.
Index 142437509.
Manifestação autoral requerendo a produção de prova pericial. É O RELATÓRIO.DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo bem como as condições gerais e específicas para o exercício do direito de ação, DECLARO SANEADO O FEITO.
Fixo como pontos controvertidos: 1.Adequação do tratamento ao qual se submeteu a parte autora; 2.Existência de erro; 3.Existência de danos de ordem material e sua quantificação; 4.Existência de danos de ordem moral. Àvista do sistema processual civil vigente, orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, confia ao julgador certa discricionariedade no deferimento das provas que entender necessárias à instrução do processo, indeferidas aquelas que considerar inúteis ou protelatórias (parágrafo único do art. 370 do CPC).
Defiro prova documental superveniente, a ser produzida em dez dias, pena de preclusão.
Com a juntada da documentação dê-se vistas à parte contrária para manifestar-se.
Prazo 10 dias.
Defiro a prova pericial requerida pela parte autora e nomeio como perito o dentista Eduardo Carreira do Nascimento CRO-RJ 30075 - ([email protected]), observadas as regras do artigo 156, do CPC.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo o perito OBSERVAR QUE A PARTE AUTORA ESTÁ SOB O PÁLIO DA JG.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
COM A JUNTADA DO LAUDO, EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO.
DEVE O EXPERT INFORMAR A DATA DE DESIGNAÇÃO DA PERICIA POR EMAIL Á ESTA SERVENTIA NO SEGUINTE ENDEREÇO ELETRONICO: [email protected], SENDO CERTO QUE A PERICIA DEVERÁ SER REALIZADA NA SEDE DO JUIZO CASO HAJA NECESSIDADE DE COLHEITA DE NOVOS PADRÕES GRÁFICOS DA PARTE AUTORA.
Havendo impugnação ao laudo de forma específica e justificada e NÃO MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO, voltem conclusos.
Caso contrário, às partes em alegações finais pelo prazo comum de 10 dias, voltando conclusos para SENTENÇA.
BARRA MANSA, 27 de maio de 2025.
CHRISTIANE JANNUZZI MAGDALENA Juiz Titular -
27/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
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25/02/2025 14:50
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BM2 CLINICA ODONTOLOGICA EIRELI em 17/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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15/09/2024 00:03
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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09/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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07/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/09/2024 01:17
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:04
Decretada a revelia
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03/09/2024 15:04
Conclusos ao Juiz
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03/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 16:53
Juntada de aviso de recebimento
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO DE OLIVEIRA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/05/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO DE OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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05/12/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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10/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2023 00:12
Decorrido prazo de ROBERTA CARVALHO DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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09/05/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/04/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
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13/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 14:20
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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