TJRJ - 0817198-39.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível AUTOS n. 0817198-39.2024.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIMONE VIANA COELHO RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO MASTER S.A.
DECISÃO A parte autora ajuizou a presente demanda alegando estar em situação de superendividamento em razão da celebração de múltiplos contratos de empréstimos com os réus, o que estaria comprometendo sua subsistência.
Objetiva, assim, a preservação do mínimo existencial em paralelo ao pagamento de seus credores, conforme se depreende da petição inicial e do plano de pagamento de id. 139309953.
No entanto, há notícias de que o réu Bradesco ajuizou ação de cobrança pelo inadimplemento das faturas de cartão de crédito (0809539-76.2024.8.19.0206) e ação de execução de título extrajudicial relacionada ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida n. 481290636 (0807410-98.2024.8.19.0206).
Verifica-se a necessidade de os feitos serem analisados em conjunto, sob pena de risco de prolação de decisões conflitantes entre si.
O artigo 58 do CPC estabelece que a prevenção se define pelo juízo que primeiro conhecer da causa.
Vê-se que os processos conexos foram distribuídos em 10/04/2024 e 07/05/2024 e ambos tramitam junto à 1ª Vara Cível desta Regional.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 55, 58 e 64, §1º, do CPC, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando sua remessa ao Juízo da 1ª Vara Cível desta Regional, vez que prevento em razão da conexão entre as demandas.
Preclusa a presente, dê-se baixa e encaminhem-se os autos COM URGÊNCIA com nossos cumprimentos.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
20/05/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:33
Declarada incompetência
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20/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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11/11/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de PAULIANE DIAS DA MATA VASCONCELLOS em 09/09/2024 23:59.
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23/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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04/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/07/2024 18:33
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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