TJRJ - 0804801-41.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 9 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0804801-41.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIS DE CARVALHO VARGAS RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. 1 - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- A natureza do feito demonstra ser pouco plausível a conciliação nesse primeiro momento.
Assim, a fim de agilizar o andamento do processo, deixo de designar a audiência do art. 334 do Código de Processo Civil, o que também vai ao encontro da manifestação expressa do autor quanto ao desinteresse na realização do ato. 3 - Alega o autor ter firmado contrato de empréstimo pessoal com o Banco Creditas Sociedade de Crédito Direto S.A., mediante a garantia de seu veículo (Nissan/Frontier SL 4X4), no valor de R$ 209.940,00, dividido em 60 parcelas.
Relata que, posteriormente, constatou que o contrato contém cláusulas que permitem a cobrança de valores abusivos, especialmente no tocante à taxa de juros, que estaria em patamar de 65% ao ano (5,41% ao mês), equivalente a 370%, quando o correto, segundo sua interpretação, seria de 24% ao ano (2% ao mês), conforme determinação do Banco Central.
Argumenta que o valor correto do financiamento seria de R$ 125.964,00, resultando em uma diferença a maior de R$ 1.399,65 por parcela.
Alega, ainda, a existência de juros compostos (anatocismo), cuja cobrança seria vedada pelo ordenamento jurídico.
Requer a concessão de tutela de urgência para determinar que o réu cesse imediatamente a cobrança de juros abusivos, bem como para consignar em juízo o valor que entende incontroverso, de R$ 2.099,46 mensais, em substituição ao valor cobrado de R$ 3.499,11.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Bem de ver, então, não se procede a uma análise de mérito nessa fase inicial do processo, sendo suficiente que os elementos trazidos pelo autor "possam formar no juiz uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial", conforme o ensinamento de Ugo Rocco, "in" Tratado de Derecho Procesal Civil, Buenos Aires, Depalma, 1979, vol.
V, p. 433), como mencionado por Humberto Theodoro Junior, em seu Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, Gen/Forense, 61ª ed., p.625.
Deve-se ter em mente que a tutela de urgência possui caráter excepcional, já que contraria os constitucionais princípios do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a sua concessão é limitada às hipóteses em que os elementos trazidos pelo autor no momento da propositura se mostrem sólidos a ponto de proporcionar ao juiz uma convicção segura.
No presente feito, da análise da documentação acostada, verifica-se que restou comprovada a relação contratual entre as partes.
Contudo, a afirmação do autor no sentido da onerosidade excessiva do contrato, decorrente da alegada abusividade das taxas de juros aplicadas, exige, para a sua confirmação, a realização de perícia contábil, não sendo aferível neste momento inicial do processo.
Desta forma, a princípio, dita afirmação não pode, por ora, ser considerada comprovada.
Observa-se que o autor baseia seu pleito na alegação de que a taxa de juros praticada (65% ao ano/5,41% ao mês) seria excessiva e que o correto seria a aplicação de 24% ao ano (2% ao mês), segundo o que denomina "determinação do Banco Central".
Ocorre que não trouxe aos autos prova desta determinação específica para o tipo de operação contratada, tampouco demonstrou de forma inequívoca que a taxa praticada estaria em patamar significativamente superior à média do mercado para operações similares.
Quanto à alegação de prática de anatocismo, tal questão igualmente demanda aprofundada análise técnica dos cálculos e metodologia utilizados pela instituição financeira, o que somente poderá ser adequadamente verificado através de perícia contábil, com a devida observância do contraditório.
Vale destacar que, embora o autor tenha apresentado uma tabela que alega demonstrar os cálculos corretos segundo sua interpretação, tal documento, produzido unilateralmente, não é suficiente para comprovar, neste momento processual, a verossimilhança de suas alegações, sendo necessária a manifestação da parte contrária e eventual perícia técnica.
Evidente que, ao final de eventual instrução, caso necessária, é possível o acolhimento da pretensão autoral, com a confirmação dos fatos trazidos na inicial.
Por ora, no entanto, não há elementos suficientes que propiciem a segurança necessária para a concessão da medida de urgência, de natureza sabidamente excepcional.
Impõe-se, então, a aplicação do princípio do contraditório.
Assim, não demonstrado, por ora, o "fumus boni iuris", denego a tutela de urgência requerida na inicial. 4 - Cite-se para apresentação de resposta, no prazo de quinze dias.
Cientifique-se o réu de que a não apresentação de resposta ensejará o decreto de revelia.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
26/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/05/2025 14:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIS DE CARVALHO VARGAS - CPF: *90.***.*01-04 (AUTOR).
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19/05/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 06:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:45
Conclusos para despacho
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19/02/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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