TJRJ - 0030220-33.2020.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0065761-29.2007.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade da Administração / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0065761-29.2007.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00340439 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: PATRÍCIA DOS REIS OLIVEIRA ADVOGADO: VALDIR VIRGENS PEREIRA OAB/RJ-121376 DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0065761-29.2007.8.19.0001 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorrida: PATRÍCIA DOS REIS OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial, acostado às fls. 783/799, e recurso extraordinário, acostado às fls. 800/813, com fundamento nos artigos 105, III, alínea "a", e 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado, de fls. 537/544 e 776/778, assim ementados: "Ação de Indenização.
Autora, esposa de vítima, de incursão policial em comunidade.
Estado do Rio de Janeiro no polo passivo.
Pedido de indenização por dano moral sofrido e pensionamento de dois salários mínimos.
Réu alegando ausência de provas quanto ao envolvimento de agentes públicos e inexistência de omissão específica do ente público.
Sentença de procedência.
Apelo do Estado, em busca da reforma da sentença.
A prova dos autos demonstra inequivocamente que a morte de Erison Santos de Oliveira decorreu de ação direta e intencional dos agentes públicos.
Dano moral evidente.
Valor fixado a título de compensação pelo dano moral sofrido pela viúva da vítima, que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Responsabilidade objetiva do Estado em conformidade com a teoria do risco administrativo, com fulcro no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Omissão no dever de prestar segurança à população.
Origem do projétil da arma de fogo que se mostra irrelevante.
Jurisprudência do STF e do STJ.
Dano moral configurado.
Sentença de procedência que se mantém.
Sem honorários recursais.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." "Embargos de Declaração em Apelação Cível.
Ação Autora esposa de vítima de incursão policial em comunidade.
Estado do Rio de Janeiro no polo passivo.
Sentença de procedência.
Apelo do Órgão Púbico desprovido.
Alega o embargante que o acórdão contém omissão, eis que deixou de enfrentar a questão do termo final do pensionamento arbitrado.
Aclaratórios que são admissíveis tão somente quando evidente o equívoco cometido pelo Julgador e na falta de outro recurso para eventual retificação do erro apontado.
Correção, apenas, da omissão PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO." Em suas razões de Recurso Especial, a parte Recorrente alega violação aos artigos 1.022, 489, §1º e 85, §11, do Código de Processo Civil, bem como ao artigo 944, do Código Civil.
Em suas razões de Recurso Extraordinário, a parte Recorrente, por sua vez, alega violação ao artigo 3º da Emenda Constitucional n° 113 de 2021.
Contrarrazões apresentadas às fls. 825/830 e 831/834.
Interpostos recursos excepcionais, foi prolatada decisão de Inadmissão de ambos os recursos, na forma da decisão de fls. 630/641.
Interpostos Agravos em recursos excepcionais, sobreveio decisão de não retratação anexada às fls. 723.
Encaminhado o feito ao e.
Superior Tribunal de Justiça, foi anulado o acórdão prolatado e determinada a restituição do feito à Câmara de Origem para análise da omissão, conforme se verifica de fls. 735/749.
Novo acórdão anexado às fls. 776/778. É o brevíssimo relatório.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória ajuizada pela recorrida em face do recorrente, objetivando, em síntese, o pagamento de compensação por danos morais e pensionamento de dois salários-mínimos, em razão da morte do marido da recorrida, Érison Santos de Oliveira, sob a alegação de que a vítima teria sido atingida por disparos efetuados por policiais militares no dia 29 de junho de 2006.
Sobreveio sentença de procedência dos pedidos autorais, com a condenação do ente estadual ao pensionamento de um terço do salário-mínimo vigente à data do fato, ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$300.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Interposto recurso de apelação, o Colegiado negou provimento ao recurso.
Com efeito, um dos pontos suscitados pelo recorrente diz respeito à taxa de juros e correção monetária a ser observada na forma do Artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Nessa linha de intelecção, a Suprema Corte já reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da EC 113/2021 (ADI's 7.047/DF e 7.064/DF), que estabelece que, a partir de sua entrada em vigor, em todas as condenações que envolvam a Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, juros moratórios e juros compensatórios, inclusive do precatório, deve ser aplicada, uma única vez, até o efetivo pagamento, a taxa SELIC.
Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal também definiu que a taxa SELIC engloba juros e correção monetária, de modo que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem (ADC's 58/DF e 59/DF e ADI's 5.867/DF e 6.021/DF).
Dessa forma, impõe-se o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para verificação da pertinência quanto ao exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. À vista do exposto, ENCAMINHO OS AUTOS À CÂMARA DE ORIGEM para eventual exercício do juízo de retratação, na forma da fundamentação supra. Intime-se.
Rio de Janeiro, 1 de julho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
24/02/2025 14:04
Remessa
-
24/02/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:56
Juntada de petição
-
05/09/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:35
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2024 11:15
Conclusão
-
29/05/2024 11:15
Julgado improcedente o pedido
-
07/05/2024 11:13
Remessa
-
21/03/2024 18:10
Conclusão
-
21/03/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 19:42
Juntada de petição
-
16/02/2024 17:51
Juntada de petição
-
05/02/2024 08:06
Juntada de petição
-
09/01/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 17:24
Conclusão
-
14/11/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 09:02
Juntada de petição
-
14/09/2023 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:44
Conclusão
-
23/06/2023 15:13
Juntada de petição
-
26/05/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 11:02
Outras Decisões
-
18/05/2023 11:02
Conclusão
-
20/03/2023 11:40
Juntada de petição
-
16/02/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 13:48
Conclusão
-
16/02/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 13:14
Juntada de petição
-
08/12/2022 08:41
Juntada de petição
-
30/11/2022 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 15:52
Conclusão
-
05/10/2022 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:19
Conclusão
-
05/08/2022 11:22
Juntada de petição
-
04/08/2022 10:28
Juntada de petição
-
29/07/2022 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 17:23
Conclusão
-
29/06/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 08:14
Juntada de petição
-
24/05/2022 20:44
Juntada de petição
-
23/05/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2022 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 14:05
Conclusão
-
09/05/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:50
Juntada de petição
-
21/03/2022 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 16:27
Conclusão
-
18/02/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 12:20
Juntada de petição
-
12/01/2022 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 17:54
Conclusão
-
05/11/2021 08:06
Juntada de petição
-
24/09/2021 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 20:36
Conclusão
-
24/09/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 10:58
Juntada de petição
-
10/08/2021 11:41
Conclusão
-
10/08/2021 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 11:36
Juntada de documento
-
18/06/2021 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:51
Conclusão
-
18/05/2021 07:41
Juntada de petição
-
16/04/2021 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 15:12
Conclusão
-
16/04/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 19:01
Juntada de petição
-
02/03/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 15:08
Conclusão
-
02/03/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2021 17:41
Conclusão
-
02/12/2020 15:31
Juntada de petição
-
10/10/2020 12:34
Expedição de documento
-
10/10/2020 12:32
Expedição de documento
-
23/09/2020 16:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 17:30
Conclusão
-
15/09/2020 17:29
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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