TJRJ - 0913871-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 12:18
Baixa Definitiva
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03/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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03/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de JOAO MARCO BESSA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0913871-30.2024.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE SAO MIGUEL SÍNDICO: ALEXANDRE RAGGIO GRITTA HAGGE EXECUTADO: ALINE DA SILVA FARIA Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial de cotas condominiais.
Autor e réufirmaram acordoextrajudicial.
Em que pese ser válida a transação extrajudicial realizada entre as partessema presença dos respectivos procuradores, é imprescindível a intervenção destes para que haja a homologação do acordo, visto que a parte não possui capacidade postulatória para demandar em juízo, nos termos do artigo 103 do CPC.
Assim, inexistindo representação da parte ré, revela-se inviável a homologação.
A realização de acordo na esfera extrajudicialdemonstra a perda superveniente do interesse de agir,de sorte que a extinção do feito, sem apreciação do mérito, é medida que se impõe.
Neste sentido segue jurisprudência: "0024908-30.2016.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 26/09/2017 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REALIZAÇÃO DE ACORDOEXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
R.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDOE EXTINGUIU O PROCESSO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ERROR IN PROCEDENDO.
IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEMRESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Execução de título extrajudicial em que o exequente informa nos autos a celebração de acordoextrajudicial, antes da citação dos executados. 2.
A celebração de acordoextrajudicial de composição da dívida antes da citação dos executados não impõe a suspensão do processo nos termos do artigo 922 do Novo Código de Processo Civil CPC, pois a relação jurídica processual sequer se aperfeiçoou, ao revés, leva à extinção do processo por falta de interesse processual. 3.
Ademais, para que ocorra a homologação judicial da transação extrajudicial firmada entre as partes, é imprescindível que as partes estejam assistidas por advogados, nos termos do artigo 103 do NCPC, pressuposto ausente na hipótese. 4.
Anulação, de ofício, da R.
Sentença.
Apelação prejudicada." Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, semapreciação do mérito, haja vista a perda superveniente do interesse de agir, o que faço com base no artigo 485, inciso VI do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Transitado em julgado, devidamente certificado, baixe-se e arquive-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025.
JOSIMAR DE MIRANDA ANDRADE Juiz Titular -
08/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 17:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/06/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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12/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de ALINE DA SILVA FARIA em 22/01/2025 23:59.
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13/01/2025 09:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/01/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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22/10/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 08:54
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JOAO MARCO BESSA em 02/10/2024 23:59.
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04/09/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:05
Publicado Intimação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/08/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONDOMINIO DO EDIFICIO VILLAGE SAO MIGUEL - CNPJ: 40.***.***/0001-07 (AUTOR).
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30/08/2024 08:22
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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