TJRJ - 0050811-83.2019.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo Central de Divida Ativa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista a informação de pagamento do débito, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Diante da quitação do crédito tributário bem como dos honorários advocatícios, determino que o Cartório de Registro de Imóveis efetue o cancelamento de eventual registro(s) de penhora determinado(s) por este juízo nestes autos, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos pelo executado.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com os documentos necessários servirá como mandado/ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pelo interessado para o Cartório de Registro de Imóveis.
Expeça-se, igualmente, mandado de pagamento em favor do executado para levantamento de eventual valor que se encontre depositado.
Determino, ainda, que a Fazenda, até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa.
Considerando a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para a Procuradoria se for o caso.
Certificado o regular recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
Se houver pendência de custas, providencie o cartório o arquivamento definitivo dos autos, sem BAIXA perante o cartório distribuidor.
Ato contínuo, sendo necessário, emita-se a respectiva certidão de débito ao DEGAR.
Anote-se no lembrete do processo: Sentença - Pagamento -
13/08/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2025 12:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/08/2025 12:41
Conclusão
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o Exequente, tendo em vista a presunção do término do parcelamento apresentado na petição arrolada em fls.: 09. -
09/05/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:05
Conclusão
-
27/11/2023 18:51
Juntada de petição
-
24/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2019 05:10
Documento
-
05/12/2019 17:25
Juntada de petição
-
23/11/2019 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/11/2019 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2019 17:59
Conclusão
-
17/10/2019 06:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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