TJRJ - 0804317-90.2023.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo: 0804317-90.2023.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA HELENA GRION DA CRUZ AMADO DE SOUZA RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 – Id. 116522808: REJEITO o requerimento de expedição de ofício para verificação de conduta do patrono da parte autora, uma vez que, para o reconhecimento de litigância predatória e a imposição de consequências processuais, como a expedição de ofícios à OAB e ao MP, exige-se que exista evidência da utilização massiva de processos judiciais com intuito de fraude para que o advogado (ou seu cliente) obtenha ganho ilícito.
Assim, não há comprovação de o caso seja de litigância predatória.
Em relação à alegação de impugnação à planilha de cálculos e documentos apresentado pela autora, por se confundir com o mérito, será analisada em sentença. 3 - Considerando a evidente relação de consumo havida entre as partes, além da verossimilhança das alegações autorais e da hipossuficiência técnica probatória da parte autora para a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (AgInt no AREsp 1586560/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2021), INVERTO o ônus da prova em desfavor da parte ré, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da observância do enunciado nº 330 da súmula do TJRJ segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito". 4 - Fixo como ponto controvertido a verificação de eventual abusividade nas cláusulas e nas taxas previstas no contrato celebrado entre as partes. 5 - Diante da inversão do ônus probatório, intime-se a parte ré para que especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as fundamentadamente a sua pertinência e necessidade, ficando a parte desde já advertida que o requerimento desacompanhado da indicação do objetivo pretendido com o meio de prova requerido e os fatos a que dirigidos ensejará o seu indeferimento. 6 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC. 7 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 26 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
26/05/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de VALDECIR RABELO FILHO em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 09:15
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 03:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2023 03:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA HELENA GRION DA CRUZ AMADO DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-71 (AUTOR).
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23/10/2023 07:42
Conclusos ao Juiz
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11/08/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 09:55
Distribuído por sorteio
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02/06/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 09:54
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 09:54
Juntada de Petição de outros anexos
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02/06/2023 09:53
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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02/06/2023 09:53
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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