TJRJ - 0090532-81.2012.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:11
Remessa
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0090532-81.2012.8.19.0038 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NOVA IGUACU 3 VARA CIVEL Ação: 0090532-81.2012.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00231380 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS (CEDAE) ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 APELADO: JOSE CARLOS NOGUEIRA THOMAZ ADVOGADO: ANACLETO DIONIZIO BRANDÃO OAB/RJ-147285 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Concessionária de serviço público. Água e Esgoto.
Relação de Consumo.
Verbete Sumular nº 254 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Alegação autoral de cobranças incompatíveis com o seu perfil e histórico de consumo e posterior interrupção do serviço em razão do inadimplemento do débito.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação defensiva.
Ilegitimidade passiva sustentada pela concessionária Ré em relação à obrigação de transferência de titularidade.
Acolhimento.
Prolação sentencial em 2/5/2022, quando as obrigações relacionadas à operação dos serviços de esgotamento sanitário e de gestão comercial já haviam sido plenamente transferidas ao consórcio que se sagrou arrematante no leilão da estatal.
Questão de fundo.
Laudo pericial, elaborado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, atestando a incompatibilidade das cobranças com o perfil e histórico da unidade consumidora.
Ré que não logrou demonstrar fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral, não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC.
Falha na prestação do serviço evidenciada.
Escorreita desconstituição do débito e determinação de refaturamento em conformidade com os valores apurados expert do Juízo.
Dano moral in re ipsa diante do indevido corte de abastecimento.
Incidência do Verbete Sumular nº 192 deste Egrégio Tribunal Estadual ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral").
Quantum fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais) em harmonia com os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e com os precedentes desta Casa de Justiça.
Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Sodalício.
Reforma do julgado de 1º grau tão somente para, em relação ao pedido de transferência de titularidade, extinguir o feito, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Honorários recursais.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, §11, do diploma processual.
Conhecimento e parcial provimento do Apelo.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. -
18/05/2025 22:58
Documento
-
15/05/2025 16:54
Conclusão
-
15/05/2025 00:01
Provimento em Parte
-
30/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 16:03
Inclusão em pauta
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17/04/2025 20:52
Pedido de inclusão
-
31/03/2025 00:05
Publicação
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27/03/2025 11:01
Conclusão
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26/03/2025 22:13
Mero expediente
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26/03/2025 11:07
Conclusão
-
26/03/2025 11:00
Distribuição
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25/03/2025 11:05
Remessa
-
25/03/2025 11:04
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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