TJRJ - 0800524-23.2023.8.19.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 13:06
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800524-23.2023.8.19.0011 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CABO FRIO 2 VARA CIVEL Ação: 0800524-23.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00216582 APELANTE: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
ADVOGADO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JR OAB/MG-041796 APELADO: MARGARETE DA SILVA CONQUE SANTOS ADVOGADO: IVY CRISTINE FERREIRA BRANDÃO OAB/RJ-170443 ADVOGADO: LUCIANO RIBEIRO DE BRITO OAB/RJ-076493 Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Declaratória de Nulidade, Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Instituição financeira.
Verbete nº 297 da Súmula do Insigne Tribunal da Cidadania.
Alegação autoral de indução a erro que a levou a celebrar contrato de cartão de crédito consignado, ao invés de empréstimo consignado.
Sentença de parcial procedência.
Irresignação defensiva.
Documentos acostados aos autos que demonstram que a Postulante aquiesceu ao contrato de cartão de crédito consignado.
Faturas que evidenciam que a Autora utilizou o plástico, realizando inúmeras compras, inclusive em estabelecimentos comerciais próximos de sua residência, na cidade de Cabo Frio.
Cenário incompatível com a mera contratação de empréstimo consignado.
Ausência de comprovação, por parte da consumidora, da indigitada indução a erro. Ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Inteligência do art. 373, I, do CPC.
Incidência do Verbete Sumular nº 330 deste Nobre Sodalício, segundo o qual "[o]s princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Precedentes desta Egrégia Corte Fluminense.
Reforma do decisum que se impõe, em virtude do acolhimento da pretensão recursal do Réu para julgar improcedente a pretensão autoral.
Redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a atribuição integral de tais encargos à Postulante, observando, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, a gratuidade de justiça deferida.
Inaplicabilidade do disposto no artigo 85, §11, do mesmo diploma legal.
Conhecimento e provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/05/2025 22:01
Documento
-
15/05/2025 16:54
Conclusão
-
15/05/2025 00:01
Provimento
-
30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 15:56
Inclusão em pauta
-
25/04/2025 11:59
Pedido de inclusão
-
10/04/2025 16:15
Conclusão
-
10/04/2025 16:06
Remessa
-
10/04/2025 15:52
Remessa
-
10/04/2025 15:03
Mero expediente
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
24/03/2025 11:07
Conclusão
-
24/03/2025 11:00
Distribuição
-
21/03/2025 16:22
Remessa
-
21/03/2025 16:21
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0805573-54.2023.8.19.0008
Ronaldo da Silva dos Santos
Pagseguro Internet S.A.
Advogado: Daniele Gouvea Mendes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/04/2023 17:13
Processo nº 0801414-90.2025.8.19.0075
Gabriel da Silva
Banco Agibank S.A
Advogado: Amanda Laranja Sampaio Alves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/03/2025 12:39
Processo nº 0805544-36.2025.8.19.0007
Anderson Abrantes Ferreira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Vitor Igor Frauches de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2025 10:49
Processo nº 0801676-65.2025.8.19.0002
Medlac Medicina LTDA
Cnpj
Advogado: Julia Camelo Magalhaes Lucas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/01/2025 15:10
Processo nº 0821110-35.2024.8.19.0209
G de Carvalho Vieira Restaurante
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Advogado: Rafael Jose da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/06/2024 14:30