TJRJ - 0809710-61.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:12
Baixa Definitiva
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21/05/2025 00:05
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0809710-61.2023.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0809710-61.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00152090 APELANTE: KAROLAINE MACHADO DE MORAIS ADVOGADO: EDER PINTO DUARTE OAB/RJ-152721 APELADO: TIM S.A.
ADVOGADO: FRANCISCO ANTÔNIO FRAGATA JÚNIOR OAB/SP-039768 ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR OAB/RJ-002437A Relator: DES.
SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO Ementa: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetitória e Reparatória por Danos Morais.
Relação de consumo.
Processual Civil.
Alegação autoral de inconsistências na linha telefônica da consumidora, havendo, ainda, indevida troca de titularidade para terceiro.
Sentença de improcedência.
Irresignação da Demandante.
Pleito formulado na exordial, no sentido da inversão do onus probandi (art. 6º, VIII, do CDC), que não restou examinado.
Sentenciante que, ao revés, cingiu-se a proferir imediata decisão final, sem prévia apreciação de tal requerimento.
Fase instrutória não regularmente desenvolvida.
Ausência de realização do necessário saneamento do feito (art. 357 do CPC), em cujo âmbito caberia ao Magistrado, dentre outros pontos, "delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos" (inciso II) e "definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373" (inciso III).
Error in procedendo verificado.
Arestos desta Colenda Corte Estadual.
Anulação do julgado do 1º grau, com a remessa dos autos à Vara de origem para seu regular prosseguimento.
Conhecimento e provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/05/2025 20:56
Documento
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15/05/2025 16:54
Conclusão
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15/05/2025 00:01
Provimento
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30/04/2025 00:05
Publicação
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24/04/2025 16:03
Inclusão em pauta
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15/04/2025 20:22
Pedido de inclusão
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14/04/2025 11:11
Conclusão
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11/04/2025 22:10
Mero expediente
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11/04/2025 11:15
Conclusão
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10/04/2025 22:42
Mero expediente
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10/04/2025 13:18
Conclusão
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04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 14:58
Documento
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13/03/2025 00:05
Publicação
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11/03/2025 00:05
Publicação
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07/03/2025 19:28
Decisão
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07/03/2025 11:07
Conclusão
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07/03/2025 11:00
Distribuição
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06/03/2025 15:06
Remessa
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06/03/2025 14:58
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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