TJRJ - 0800278-27.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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11/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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07/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 13:05
Outras Decisões
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04/09/2025 10:37
Conclusos ao Juiz
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25/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:12
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/08/2025 14:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:24
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 5ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5ª Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800278-27.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELI TEIXEIRA DE LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I.
RELATÓRIO: GISELI TEIXEIRA DE LIMA propôs ação em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A requerendo emissão de fatura revisada, restituição do valor pago em excesso e compensação por dano moral.
Ao abono de sua pretensão, questiona a parte autora as faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica dos meses de setembro a novembro de 2022, reputando-as excessivas, visto que, no seu entender, não refletem o real consumo da unidade.
Acompanham a petição inicial os documentos de index. 41353114 e seguintes dos autos.
Decisão inicial em index. 42158819 dos autos.
Contestação em index. 44727027 dos autos, sem preliminares.
No mérito, requer a parte ré a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta.
Réplica em index. 45612398 dos autos.
Decisão saneadora em index. 79955418 dos autos, ocasião em que foi designada a realização de perícia.
Laudo pericial em index. 112070569 e seguintes, sobre o qual se manifestaram as partes em index. 124909997 e 153094756 dos autos.
II.
FUNDAMENTOS: Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em que a parte autora requer emissão de fatura revisada, restituição do valor pago em excesso e compensação por dano moral.
Ao abono de sua pretensão, questiona a parte autora as faturas referentes ao fornecimento de energia elétrica dos meses de setembro a novembro de 2022, reputando-as excessivas, visto que, no seu entender, não refletem o real consumo da unidade.
Contesta a parte ré, requerendo a improcedência do pedido, firme na legalidade de sua conduta.
Primeiro, se impõe destacar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora – que é consumidora - encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos artigos 2o c/c 17 c/c 29 do CODECON e, igualmente, a parte ré – que é fornecedora - enquadra-se ao conceito do artigo 3o do referido diploma legal.
Por essa razão, se impõe a inteira aplicação das normas previstas no CODECON, que positiva, em atenção à vulnerabilidade presumida da parte consumidora, verdadeiro núcleo de regras e princípios protetores dos seus direitos, no qual se destacam parâmetros específicos para aferição da legalidade do comportamento do fornecedor no mercado, critérios para identificação da validade da adesão do consumidor a cláusulas contratuais predispostas, a existência de deveres conexos cogentes e, ainda, a natureza objetiva da responsabilidade civil do fornecedor.
Firme nessa premissa e, mais, consideradas as alegações veiculadas pela parte autora em sua petição inicial, bem como o acervo probatório existente nos autos e a defesa apresentada pela parte ré, entendo que o pedido deduzido é procedente.
Com efeito, foi constatado que durante o período impugnado, a medição, de fato, se deu de maneira irregular.
Isto porque, como constatado pelo perito, a ré, cobrou por um consumo acima do estimado pelo perito de acordo com a carga instalada no imóvel e a rotina de seus habitantes.
Pontuou o perito que: “O Período Reclamado vai de 09/2022 a 08/2023 quando o faturamento da unidade passou a apresentar características divergente do seu perfil característico de consumo.
Não houve alteração relevante na carga instalada na unidade em litigio desde o período reclamado.
Antes do Período reclamado o faturamento da unidade tinha média de 242 kWh/mês, durante o período reclamado o faturamento teve média de 657,5 kWh/mês, representando um aumento incomum de 368%.
Após a troca do medidor, a unidade voltou a faturar em níveis normais (de acordo com seu perfil de consumo característico) e também passou a desfrutar dos benefícios da energia produzida pelo seu sistema de geração solar fotovoltaica.
As Instalações elétricas internas da unidade da Autora não apresentam irregularidades relevantes ao consumo, por eliminação de causas possíveis, há fortes indícios que apontam para irregularidade no sistema de medição (medidor n°7230757) da concessionária Ré.
Para dirimir tal dúvida foi solicitado por este expert que à Ré apresentasse o Relatório de Avaliação/Calibração do medidor que suportava a unidade durante o período reclamada, porém, este não foi apresentado pela Ré, deixando dúvida sobre o real consumo faturado no período contestado.
Dado a dúvida metrológica não sanada pela Ré, é sugerido manter como base de cálculo para recuperação da receita, o consumo estimado por este expert, na marca de 249 kWh/mês.” Ante o encimado, observa-se que a medição aponta consumo excessivo, incompatível à carga instalada no imóvel, no período impugnado, uma vez que a prova pericial produzida atesta a média de consumo mensal estimada no valor de 249 kWh.
Caberia à concessionária demonstrar, de forma cabal, a regularidade da medição.
Contudo, não o fez.
Cabe, portanto, o refaturamento das contas emitidas no período de setembro de 2022 a agosto de 2023, pelo consumo indicado pelo perito, isto é, 249 kWh/mês.
Cabe, ainda, a restituição dos valores cobrados e comprovadamente pagos em excesso, sendo incidente na hipótese o disposto no artigo 42, § único do CODECON (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”), não sendo o erro da concessionária ré, neste caso, minimamente justificável.
Por fim, quanto ao pedido de indenização do dano moral, entendo que razão assiste à parte autora, pois, como é cediço, configura-se lesão moral indenizável toda vez que demonstrada a existência de violação à clausula geral de tutela da pessoa a que faz referência a melhor doutrina sobre o tema (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” – Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes).
No presente caso, o dano moral está demonstrado, decorrendo “in re ipsa” da ilegalidade da atuação da parte ré.
Considerando o que positivam os artigos 944 e seguintes do Código Civil, bem como o fato de que “à pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades” e, ainda, que “apenas os elementos atinentes às condições pessoais da vítima e à dimensão do dano, correspondente este último tanto à sua repercussão social quanto à sua gravidade, devem ser levados em conta para, afinal, estabelecer-se a indenização, em concreto” (“Danos à Pessoa Humana.
Uma Leitura Civil-Constitucional dos Danos Morais” –Ed.
Renovar, RJ, 2003 - prof.
Maria Celina Bodin de Moraes, pg. 331 e 332), fixo o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização neste caso, por reputar o valor justo e adequado às circunstâncias fáticas destacadas.
III.
DISPOSITIVO: Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil e, como consequência: (1) condenar a parte ré ao refaturamento das contas emitidas no período de setembro de 2022 a agosto de 2023, pelo consumo indicado pelo perito, 249 kWh/mês, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada; (2) condenar a parte ré à devolução em dobro do valor pago em excesso, pela parte autora neste caso, que corresponderá à diferença a ser apurada entre as faturas pagas comprovadamente e as que devem ser emitidas em conformidade com o item 1 desta sentença, dada a média de consumo real apurada nos autos.
O valor deverá ser liquidado para eventual início da fase de cumprimento de sentença - devidamente corrigido em conformidade com os índices do TJERJ e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; (3) condenar a parte ré ao pagamento, a título de indenização por danos morais, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida em conformidade com os índices do TJERJ a contar da publicação desta sentença (na forma do enunciado n. 362 de Súmula do E.
STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (na forma do artigo 405 do Código Civil).
Condeno a parte ré, sucumbente, ao pagamento das custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público, se for o caso.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
20/05/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:17
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 01/10/2024 23:59.
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03/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:19
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ASSIS ARMOND em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/10/2023 23:59.
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10/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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01/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 08:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/09/2023 11:54
Conclusos ao Juiz
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25/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de ANA PAULA DE ASSIS ARMOND em 29/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/06/2023 23:59.
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17/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 15:44
Outras Decisões
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02/06/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
31/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 11:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GISELI TEIXEIRA DE LIMA - CPF: *09.***.*17-91 (AUTOR).
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16/01/2023 13:49
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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06/01/2023 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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