TJRJ - 0808315-81.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 13:43
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:35
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
| PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO | | Comarca de Belford Roxo | | 2ª Vara Cível | | Av.
Joaquim da Costa Lima, s/n 2º andar CEP: 26165-830 - São Bernardo - Belford Roxo - RJ Tel.: 2786-8383 | PROCESSO: 0808315-81.2025.8.19.0008 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: SEVERINO DOS RAMOS SERAFIM RÉU: BANCO C6 S.A.
D E C I S Ã O 1) Em atenção ao disposto no art. 321 do CPC, emende-se e/ou complemente-se a inicial para que dela passe a constar: (a) a delimitação das obrigações que pretende controverter, correlacionadas com as respectivas cláusulas contratuais; (b) a especificação do valor incontroverso das parcelas e do saldo devedor do contrato; (c) a especificação da importância cuja restituição se pretende; (d) o valor correto da causa, este correspondendo a soma (art. 292, VI, do CPC) do valor do saldo devedor controvertido (art. 292, II, do CPC) com os valores cuja restituição se pretende (art. 292, V, do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpra-se, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito (arts. 319, IV e V, 321, parágrafo único, 330, caput, I, IV e §2º, e 485, I, do CPC). 2) Outrossim, O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. 3) Por fim, em atenção ao que dispõem os arts. 10 e 332, I e II, do CPC, diga a parte autora quanto à possibilidade jurídica do pedido, tendo em vista o decidido pelo STF no RE nº 592.377 (Tema 33 de Repercussão Geral) e pelo STJ nos Recursos Especiais nº 1.061.530/RS e 973.827/RS (Temas Repetitivos 24, 25, 26, 246 e 247) e o disposto nos enunciados 382, 539 e 541 da Súmula do STJ e 596 da Súmula do STF. 4) Cumprido, ou findo prazo, certifiquem-se e venham os autos conclusos para decisão. 5) P.I.
BELFORD ROXO, 19 de maio de 2025.
NILSON LUIS LACERDA Juiz Titular -
21/05/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2025 16:11
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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