TJRJ - 0831948-74.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:43
Baixa Definitiva
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21/08/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0831948-74.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DULCE MARTHA GARCIA RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A Trata-se de ação de revisão de contrato de seguro proposta por DULCE MARTHA GARCIA em face da MONGERAL AEGON SERVIÇOS E PREVIDENCIA S/A, todos devidamente qualificados, tendo sido alegado que: 1.foi cliente da Ré desde maio/2001 na qualidade de segurada do plano Vida PREMIADA referente ao serviço de assistência funeral e indenização paga em caso de morte, pagando mensalmente pelos serviços prestados. 2.de 2001 até 2010 ocasião em que a autora efetivou o seu contrato de seguro com a Ré tinha como seu corretor Cassio Ministério inscrito na SUSEP 21023497-3, que lhe dava todas as informações inerente o seu contrato, salientando, que o plano de seguro contratado na ocasião cabia no seu bolso.
Entretanto, em 07/06/2011 a autora recebeu em sua residência a visita de um corretor da empresa ré, dizendo que precisava fazer algumas alterações no plano contratado pela autora e por conseguinte, começou uma verdadeira via crucis, eis que, o corretor convenceu a autora a trocar de plano passando a ser plano de pecúlio contra o risco “morte”, cujo a importância à época da contratação foi no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), proposta nº 101685707. 3.Salientando que o valor do reajuste quase dobrou inerente ao valor pago no ano anterior, fazendo com que a autora tivesse dificuldades financeira em manter o plano do seguro contratado. 4.Na contratação, a autora não estava acompanhada de um filho maior de idade; 5.caso não houvesse o pagamento do plano contrato de assistência funeral o contrato seria cancelado e concernente aos reajustes nos valores do plano ocorreram devido ao equilíbrio financeiro no plano contratado, assim, as contribuições sofreriam acréscimos periodicamente em decorrência de mudança da faixa etária da segurada; 6.a autora tem o direito de saber quais os índices que a ré utilizou durante todo o período retro declinado para reajustar o seu plano sendo imprescindível que a ré apresente o histórico de todo período pago desde 07/06/2011 ocasião da mudança do plano até a 05/08/2022 onde definitivamente a autora rompeu o contrato pelo SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL – SINDNAPI apresentou sua contestação – id. 58823059 - aduzindo que verificou em seu sistema interno que a desfiliação do autor ocorreu no dia 24/03/2023, sendo igualmente requerido o cancelamento dos descontos de seu benefício previdenciário.
MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A apresentou sua contestação – id. 101046691 - aduzindo que: 1.Houve transcurso do lapso decadencial; 2.O artigo 178 do Código Civil, ensina que é de 4 (quatro) anos o prazo para se pleitear a anulação de negócio jurídico realizado em erro, sendo certo que o eu termo inicial se dá com a assinatura do contrato; 3.a assinatura da proposta nº 101410966 (Doc. 03), e questionado nos autos se deu em 12.07.2010, cerca de 10 (dez) anos antes da distribuição desta demanda; 4.Consoante prevê o art. 206, § 1º, II, (b) do Código Civil, simplesmente não há que se falar em declaração de nulidade de cláusula de contrato cancelado há mais de 1 (um) ano a data de distribuição da presente 14.12.2023); 5.o STJ deixou assentado que as regras do reajuste para os seguros de vida devem ser diferentes quando comparados aos seguros e aos planos de saúde, tendo em vista a dinâmica diferenciada desses contratos. 6.Houve correto reajuste das contribuições.
Id. 122545036 – réplica.
Id. 148665993 e id. 169421619 – manifestação das partes. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Assim sendo, rejeito a tese do Réu da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Conforme inicial, insurge a autora em relação à 3 propostas de seguro: 5608030, 101685707 e 107819114, não havendo prova nos autos de eventuais outras propostas.
Com relação ao contrato Proposta nº. 5608030 (Doc. 01) – subscrita em 21.05.2001, por meio da qual formalizado apólice de seguro de vida contra o risco “morte”, cujo capital importava à época da contratação R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como Serviço de Assistência Funeral.
Esse contrato foi cancelado por desistência da autora em agosto de 2022, conforme se observa pelo histórico de pagamentos e a carta com pedido de cancelamento, id. 101046699, celebrado em 2001, reconhece-se a decadência em relação à discussão de suas cláusulas, com impossibilidade de devolução de eventuais valores, já que fulminados pela prescrição.
A Proposta nº. 101685707 (Doc. 04) – subscrita em 07.06.2011, por meio da qual formalizado apólice de seguro de vida contra o risco “morte”, cujo capital importava à época da contratação R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Esse contrato foi cancelado por desistência da autora em dezembro de 2012, conforme se observa pelo histórico de pagamentos e a carta com pedido de cancelamento, id. 101049402, reconhece-se a decadência em relação à discussão de suas cláusulas, com impossibilidade de devolução de eventuais valores, já que fulminados pela prescrição.
Em ambos os casos, o prazo do art. 178 do CC foi ultrapassado, bem como, o prazo de prescrição de 5 anos previstos no CDC para devolução de eventuais valores pagos.
Quanto a Proposta nº. 107819114, subscrita digitalmente em 26.05.2020, por meio da qual formalizado apólice de seguro de vida contra o risco “morte”, cujo capital importava à época da contratação R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais).
Esse contrato jamais entrou em vigência, vez que nenhum prêmio jamais foi pago pela autora, conforme se observa pelo histórico de pagamentos, conforme id. 101049403, não havendo valores a serem devolvidos.
Isto posto, na forma do art. 487, II, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DULCE MARTHA GARCIA em face da MONGERAL AEGON SERVIÇOS E PREVIDENCIA S/A.
CONDENO a parte AUTORA ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada a JG.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, , dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
06/06/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2025 17:57
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:27
Decorrido prazo de HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES em 05/02/2025 23:59.
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30/01/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:40
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 05:40
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARIA MARIHA MENDES em 27/09/2024 23:59.
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA SILVA em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA MARIHA MENDES em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:08
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:58
Outras Decisões
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15/12/2023 13:17
Conclusos ao Juiz
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15/12/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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