TJRJ - 0807427-62.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA em 08/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 08/07/2025 23:59.
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18/06/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0807427-62.2023.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUCIO DOS SANTOS MULE, LUIZA COVER MULE RÉU: BANCO SAFRA S A, PAGSEGURO INTERNET S.A.
Partes legítimas e bem representadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela segunda ré, com fundamento na teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade ad causam deve ser aferida com base nas afirmações contidas na petição inicial.
No presente caso, as alegações iniciais indicam, em tese, a presença de legitimidade, sendo suficiente, neste momento processual, a verificação da pertinência subjetiva das pretensões deduzidas em juízo, o que se mostra atendido.
A eventual ausência de legitimidade será apreciada à luz do conjunto probatório, por ocasião da sentença, se for o caso.
Indefiro, ainda, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, suscitada pelo segundo réu (Banco Pag Bank) tendo em vista que o pedido de gratuidade já foi analisado e indeferido conforme decisão de IE 56653712, não existindo, portanto, qualquer benefício ativo nos autos que justifique tal impugnação.
Não há preliminares apresentadas pelo réu primeiro réu - Banco Safra - a serem enfrentadas.
Declaro, portanto, saneado o processo.
Considerando que a matéria em exame versa sobre relação de consumo, havendo, pois, hipossuficiência fática da parte autora, tenho presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do artigo 6º da Lei 8078/90.
Digam os réus se tem outras provas a produzir.
Faculto aos réus postulação probatória no prazo de 05 (cinco) dias.
Instadas a se manifestarem em provas, somente o primeiro réu manifestou-se requerendo o depoimento pessoal dos autores e de eventuais testemunhas.
Considerando a ausência de apresentação do rol de testemunhas pelo réu, restou preclusa tal oportunidade.
O depoimento pessoal da parte autora apresenta-se, por todo, desnecessário ao deslinde da presente.
E assim, porque a parte autora se limitaria a repisar a narrativa fática declinada na petição inicial, nada acrescendo.
Logo, indefiro-o.
Preclusa a decisão, voltem cls.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular -
09/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/03/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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15/03/2025 23:20
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 00:58
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 31/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 09:51
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 00:15
Decorrido prazo de CHRISTIANE PIRES DO MONTE GOTLIB COSTA em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/07/2023 17:28
Conclusos ao Juiz
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28/07/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 16:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUCIO DOS SANTOS MULE - CPF: *21.***.*34-37 (AUTOR).
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26/04/2023 13:20
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 16:52
Conclusos ao Juiz
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20/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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