TJRJ - 0801727-84.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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06/08/2025 13:25
Baixa Definitiva
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de EMIDIO CAFURE em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:37
Ato ordinatório praticado
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02/08/2025 01:37
Transitado em Julgado em 02/08/2025
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO NACIONAL ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS em 01/08/2025 23:59.
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21/07/2025 13:47
Audiência Conciliação cancelada para 22/07/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:43
Homologado o pedido
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16/07/2025 18:43
Homologada a Transação
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16/07/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 15:23
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Juizado Especial Cível da Comarca de Valença Rua Comendador Araújo Leite, 166, Centro, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0801727-84.2025.8.19.0064 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EMIDIO CAFURE RÉU: ASSOCIACAO NACIONAL ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS O autor, servidor federal aposentado pleiteia a concessão de antecipação de tutela provisória de urgência para fins de suspensão de descontos efetuados pela associação demandada que alega desconhecimento.
Cabe ressaltar que se trata de medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Assim, são necessárias a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso sob análise, as tutelas específicas de obrigações de fazer estão previstas no CDC, art. 84 e estão subordinadas à relevância do fundamento da demanda e ao justificado receio de ineficácia do provimento final.
As alegações da parte autora e a ínfima cognição existente, se apresentam ainda insuficientes para a comprovação da presença de tais requisitos, tudo corroborado por tratar-se de prova de fato negativo, o que denota a necessidade de aguardar-se a validação da relação jurídica processual com a oportunidade conferida para as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, a fim de se permitir a prova de eventual contratação e exercício regular de direito da parte ré.
Ressalte-se que os descontos são efetuados, como comprova o lançamento em extrato descrito na inicial, desde janeiro de 2015, portanto há mais de dez anos, circunstância que afasta o perigo na demora pelo resultado útil do processo.
Ademais, trata-se de hipótese em que pode haver a restituição de valores em eventual deslinde da controvérsia.
No entanto, DEFIRO a intimação da parte ré para que preste os esclarecimentos devidos em cinco dias úteis, em prol do dever de informação previsto no art. 6º, III do CDC.
No mais, cite-se e intimem-se para a audiência designada.
VALENÇA, 19 de maio de 2025.
KATERINE JATAHY KITSOS NYGAARD Juíza de Direito -
19/05/2025 21:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 14:33
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 14:33
Audiência Conciliação designada para 22/07/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Valença.
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19/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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