TJRJ - 0808252-81.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:26
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:17
Juntada de Petição de contra-razões
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10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 ATOS ORDINATÓRIOS - Certifico que os embargos de declaração opostos no índice 197367236 são: ( x ) tempestivos ( ) intempestivos. - Ao Embargado, na forma do Art. 1023, § 2º do CPC CABO FRIO, 6 de junho de 2025.
ANDRE LUIZ DA SILVA SANTOS -
06/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0808252-81.2024.8.19.0011 AUTOR: FABIANA COUTO LIMA MATHIAS RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização ajuizada por FABIANA COUTO LIMA MATHIAS em face de NU PAGAMENTOS S.A.
Alega a parte autora, em síntese, que negociou com um suposto vendedor para adquirir um veículo, cujo pagamento seria realizado na modalidade PIX.
Aduz que efetuou o pagamento no dia 6 de abril de 2024 e que, ao enviar o comprovante de pagamento ao suposto vendedor, este informou à autora que se tratava de golpe e, em seguida, a bloqueou.
Argumenta que contatou a ré no mesmo dia para contestar os valores transferidos, tendo a ré se mantido inerte.
Ao final requereu a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
A petição inicial de id. 126462424 veio acompanhada dos documentos de índices 126462440 a 126464203.
Decisão de id. 126888535 deferiu a gratuidade de justiça e determinou a citação.
Contestação ao id. 133855483 na qual a parte ré alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, em síntese, alega a regularidade integral da transação e impugna as alegações autorais.
Réplica ao id. 152099726.
Manifestação da parte ré em provas ao id. 171065142.
Certidão de id. 185664577 atesta a intempestividade da manifestação da ré, bem como que não houve manifestação da parte autora em provas. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Sentencio neste momento processual porque incidente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos já juntados são suficientes à satisfatória compreensão da lide, que depende unicamente de interpretação jurídica de seus contornos.
Amoldável à previsão legal, o julgamento antecipado não é mera faculdade, mas sim imposição ao juiz, em virtude dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC).
Considerando que as questões de fato restam incontroversas e que cabe ao Juiz proceder à análise do direito, deve-se proceder com o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que o feito está maduro para sentença.
DA PRELIMINAR Legitimidade é a pertinência subjetiva e extrai-se do art. 17 do Código de Processo Civil.
Por ser condição ao regular exercício do direito de ação, sua análise deve se dar in status assertionis, segundo a teoria da asserção, apenas da petição inicial e de seus documentos.
Extraio da exordial que a parte autora busca recuperar valores em razão de golpe de que alega ter sido vítima, ao realizar PIX a partir de conta que mantém junto à ré, a quem atribuiu responsabilidade pelo evento.
Desse modo, há legitimidade porquanto há relação contratual entre as partes.
Diante do exposto, REJEITO a preliminar.
Não há qualquer outra questão processual pendente, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO No mérito, tem-se que a relação havida entre as partes é de consumo, razão pela qual incidem as normas da Lei 8.078/90.
No caso em tela, a instituição financeira possui responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, ou seja, demonstrado o dano e o nexo de causalidade, tem a obrigação de indenizar o consumidor.
Conforme se extrai dos documentos acostados aos autos, inclusive pelo registro de ocorrência, a parte autora efetuou uma transferência via “pix” para terceiro, supondo ser vendedor de um veículo.
Por ser o PIX um sistema de pagamento instantâneo, não é possível realizar o bloqueio do valor já transferido, caso em que somente viável o estorno das operações se os valores ainda existirem na conta destinatária, diante da averiguação da presença de justificativas a tanto nos termos das normas regulamentares.
O réu, inclusive, menciona que acionou o MED – Mecanismo Especial de Devolução do PIX desenvolvido pelo Banco Central, para facilitar o bloqueio de valores transferidos por motivo de fraude ou golpes.
No entanto, no mesmo dia da transferência, o valor foi retirado da conta favorecida, não havendo saldo para bloqueio.
Destarte, em casos como o dos autos, não há falha imputável às instituições financeiras, não se tratando de alguém, com verossimilhança, se passando por empregado da instituição financeira, dispondo de dados confidenciais da parte autora, ou de boleto adulterado, contendo informações sensíveis, casos em que ainda assim discutível seria a responsabilidade.
A transferência através de “pix” só pode se dar através de senha pessoal e preenchimento de dados do favorecido, diretamente pelo correntista, não havendo participação de prepostos dos bancos demandados.
Deste modo, de acordo com o disposto no art. 14, § 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor, está configurada a culpa exclusiva do consumidor e de terceiro pelo evento, de sorte que não é possível imputar às instituições financeiras qualquer falha na prestação do serviço pela transação ocorrida dentro dos limites de crédito.
Cabe salientar, também, que o valor da transferência e a forma de realização da transação não apresenta perfil manifestamente fraudulento.
A despeito dos argumentos trazidos pela autora, não há nexo de causalidade entre a ação da instituição financeira e o dano sofrido.
Em sentido semelhante, precedente deste E.
TJRJ: Apelação Cível.
Ação Indenizatória por danos morais e materiais.
Consumidor.
Banco.
Transferências de valores via PIX.
Alegação de fraude de terceiro.
Sentença de procedência.
Recurso do banco.
Instituição financeira que não concorreu para os fatos que vitimaram o correntista.
Falha na prestação do serviço não demonstrada.
Culpa exclusiva de terceiros.
Reforma integral da sentença.
Recurso a que se dá provimento. (0838846-79.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
CRISTINA SERRA FEIJO - Julgamento: 05/03/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) A operação bancária foi realizada fora de estabelecimento bancário, mediante transferência de valor via PIX, com o uso de senha e dentro do limite do correntista, não havendo nenhum motivo para que a instituição financeira obstasse a realização da transação.
Ora, certamente não há como as instituições financeira intervirem em toda e qualquer transação econômica realizada por seus correntistas, pois configuraria manifesta ingerência na vida privada e nas negociações.
O código de proteção ao consumidor não adotou a teoria do risco integral, caso em que responderia civilmente pelo dano material o ora reclamado.
Nessa conformidade, rompido o nexo de causalidade por fato de terceiro e do consumidor, a improcedência da ação é de rigor, cabendo à autora voltar-se contra o terceiro que recebeu o dinheiro, na forma do art. 876 do Código Civil, conforme entenda.
DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto à tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC.
Não havendo recurso, certifique-se, dê-se baixa e remeta-se ao arquivo.
Cabo Frio, 23 de maio de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
27/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2025 17:17
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAIA DA COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de TIAGO DA CUNHA SOARES em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de LUIS PHILLYPE DA COSTA LIMA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de TIAGO DA CUNHA SOARES em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LUIS PHILLYPE DA COSTA LIMA em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 15:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA COUTO LIMA MATHIAS - CPF: *76.***.*81-65 (AUTOR).
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25/06/2024 15:09
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 10:22
Distribuído por sorteio
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24/06/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2024 10:21
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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