TJRJ - 0014307-92.2021.8.19.0203
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
MARILENA TEIXEIRA REIS ajuizou ação de obrigação de fazer em face do BANCO SANTANDER S/A alegando que em 15/01/2018 celebrou um contrato de empréstimo com a instituição Requerida, no valor total de R$5.832,12 em 120 prestações, com parcela inicial de R$ 112,10; que a parte autora entende que contraiu uma dívida com a instituição financeira e pretende honrá-la, desde que, sob as reais condições acordadas, conforme será mais bem aludido em exordial; que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, elevando dessa forma, o valor da parcela mensal ao aprovar de maneira ardilosa, um contrato com taxas e formas de pagamento bem acima das reais condições financeiras da requerente; que consta no respectivo instrumento a aplicação de uma taxa de 1,58%, porém, de acordo com o cálculo, o respectivo contrato dispõe que o percentual realmente aplicado pela financeira foi de 1,65%; que se dá em reais, uma diferença de R$ 3,38, e pegando o valor residual X o número de parcelas, resultou no valor R$ 405,94 pago a maior, requerendo, ao final, a revisão do valor para pagamento de R$108,72, redução dos encargos remuneratórios, ressarcimento em dobro do valor pago a maior./r/r/n/nInstruíram a petição inicial os documentos de fls. 09/37./r/r/n/nA parte ré apresentou a contestação de fls. 98/118 alegando que todos os valores contratados de forma expressa, específica e discriminada, sendo que o requerente concordou com todo seu teor no momento da contratação, motivo pelo qual não há que se falar em desconhecimento do seu teor; que a cobrança do CET e tarifas é devida, que a autora obrigou-se ao pagamento do contratado; que o réu cumpriu o avençado, concedendo o crédito solicitado pela autora, cuja negociação ocorreu por sua livre escolha; que os encargos pactuados não fogem às margens da legalidade e da razoabilidade, requerendo ao final, a improcedência do pedido. /r/r/n/nInstruíram a contestação os documentos de fls. 119/226./r/r/n/nRéplica a fls. 232/243./r/r/n/nDespacho Saneador a fls. 274./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nDAS CLÁUSULAS ABUSIVAS/r/r/n/n A parte autora não indicou quais cláusulas entende abusivas, sequer tendo juntado aos autos o contrato, motivo pelo qual não tendo sido realizado o pedido de forma certa e determinada não merece prosperar./r/r/n/n A jurisprudência corrobora este entendimento:/r/r/n/n CIVIL.
ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING.
REVISÃO DE CLÁUSULAS.
Arrendamento mercantil leasing de veículo automotor.
Contrato ajustado em parcelas mensais fixas.
Inexistência de abusividade das cláusulas.
Precedentes do STJ.
Pagamento em prestações fixas, com juros pré-fixados, que examinou e aceitou no momento do aperfeiçoamento do contrato, para depois questioná-lo no interesse, irrespondível, de descumpri-lo ou dele tirar vantagens, situação de intensa reprovabilidade.
Postulação que sinaliza para a falta de boa-fé objetiva do devedor.
Sentença que negou a revisão de cláusulas do contrato, incensurável, recurso manifestamente improcedente, negativa de seguimento.
CPC, art. 557, caput.
TJRJ 0024919-15.2009.8.19.0202 - Apelação - DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES - Julgamento: 25/10/2010 - DECIMA CAMARA CIVEL /r/r/n/nDOS JUROS COBRADOS /r/n /r/n A parte autora possui relação obrigacional oriunda de contrato bancário./r/r/n/n A empresa ré insere-se no conceito de instituição financeira prevista no art. 17 da Lei nº 4595/1964./r/n /r/n Assim não há limitações quanto aos juros impostos pela Lei de Usura. /r/r/n/n Estando a empresa ré adstrita as regras da lei 4595/64, pode livremente pactuar os juros que irá cobrar, desde que atenda as regras do órgão regulamentador e fiscalizador. /r/r/n/n A jurisprudência corrobora este entendimento:/r/r/n/n DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA CAPITAL DE GIRO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS EXTORSIVOS E CAPITALIZADOS.
INTENSA MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA, CONSIDERANDO A ATIVIDADE DO CORRENTISTA, O QUE PODE TER CONDUZIDO À SUA DESORIENTAÇÃO QUANTO À EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
A PROVA PERICIAL NÃO DEIXOU DÚVIDA QUANTO À CORRETA ATUAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO, SEJA PORQUE COBROU JUROS À TAXA DE MERCADO, NÃO PRATICOU ANATOCISMO, TAMPOUCO CUMULOU ENCARGOS INDEVIDOS.
RAZÕES RECURSAIS QUE TRAZEM À DEBATE TESE MAIS DO QUE SUPERADA, ESTANDO PACIFICADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUBMETEM À LEI DA USURA, PODENDO PRATICAR JUROS À TAXA DE MERCADO.
RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO.
TJRJ 0001651-35.2007.8.19.0061 - APELAÇÃO - DES.
LUISA BOTTREL SOUZA - Julgamento: 24/05/2011 - DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL /r/r/n/n Ao assinar o contrato para obtenção do crédito a parte autora estava ciente dos juros e encargos que iriam ser cobrados não podendo se recusar a honrar a obrigação livremente assumida. /r/r/n/nCabe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não tendo demonstrado a existência de qualquer ilegalidade na celebração e cobrança do contrato./r/r/n/nOs juros incidentes no contrato bancário são aqueles livremente convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar./r/r/n/nAssim, a cobrança com base nos juros e encargos estipulados no contrato não pode ser considerada abusiva ou ilegal, não existindo nenhuma cláusula ilegítima no contrato realizado./r/r/n/nDO ANATOCISMO /r/r/n/nEm se tratando de valor financiado em parcelas fixas, em regra, não existe a cobrança do anatocismo./r/r/n/nOutrossim, no que tange à capitalização mensal de juros, destaca-se que, com a edição da Medida Provisória nº 2.170-36 de 23/08/2001, tal prática restou chancelada, desde que expressamente pactuada em contratos posteriores à sua vigência, como é a hipótese dos autos, onde, em regra, consta expressa previsão a capitalização mensal de juros./r/r/n/nA jurisprudência corrobora este entendimento:/r/r/n/n RECURSO REPETITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
PACTUAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
Trata-se de REsp sob o regime do art. 543-C do CPC e Res. n. 8/2008-STJ no qual a Seção, ratificando a sua jurisprudência, entendeu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, bem como, por maioria, decidiu que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
A Min.
Maria Isabel Gallotti, em seu voto-vista, esclareceu que, na prática, isso significa que os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas cobradas.
A cláusula com o termo capitalização de juros será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.
Destacando que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas que consistem no excesso de taxa de juros em relação ao cobrado no mercado financeiro. (REsp 973.827-RS, Rel. originário Min.
Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Min.
Maria Isabel Gallotti, julgado em 27/6/2012.). /r/r/n/nAPELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO POSTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/01.
ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ MANIFESTADO NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 973.827-RS, SOB O REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS.
JURISPRUDÊNCIA DESTE TJERJ NO SENTIDO DE NÃO HAVER PRÁTICA DE ANATOCISMO QUANDO AS PARCELAS DO CONTRATO SÃO PRÉ FIXADAS.
LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO DA INEXISTÊNCIA DE JUROS CAPITALIZADOS E DA APLICAÇÃO DE TAXA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE.
RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIO A ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTE TJERJ.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO APELO, NA FORMA DO DISPOSTO NO ART.557, CAPUT, DO CPC.
TJRJ 0028341-92.2009.8.19.0203 - APELAÇÃO - DES.
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 26/09/2013 - DECIMA NONA CAMARA CIVEL /r/r/n/n 1) Agravo Inominado.
Apelação.
Decisão monocrática que deu provimento ao recurso interposto pelo agravado, para julgar improcedente o pedido inicial.
Ação revisional de contrato bancário, com pedido de repetição de indébito e indenização por dano moral.
Financiamento para aquisição de veículo.
Alegado anatocismo.
Inadimplência.
Sentença de procedência parcial. 2) Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros.
Igualmente, não estão sujeitas à Lei de Usura.
Súmulas 596 e 648, STF. 3) Capitalização mensal autorizada pela MP 2170-36/2001.
Antecedentes jurisprudenciais do STJ, a quem cabe dar à lei federal a devida interpretação e também desta Câmara. - 4) Manutenção da decisão agravada.
Recurso desprovido.
TJRJ 0370049-05.2011.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
PAULO MAURICIO PEREIRA - Julgamento: 25/09/2013 - QUARTA CAMARA CIVEL /r/r/n/nDA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA/r/r/n/nNão existe prova nos autos de que houve cobrança de comissão de permanência cumulada com correção monetária, a qual se tem entendido indevida nos termos da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual o pedido não merece prosperar./r/r/n/nQuanto aos demais encargos moratórios e IOF, em havendo expressa previsão contratual, a cobrança é legítima, ressaltando a sua ausência no cálculo apresentado pela autora (fls. 32/37)./r/r/n/nDA COBRANÇA DA TAC e TEC/r/r/n/nO Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Resp. nº 1.251.331/RS, submetido ao regramento do art. 543-C, fixou o entendimento quanto a legitimidade da cobrança de tarifa de abertura de crédito (TAC) e tarifa de emissão de carnê (TEC) nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, restando, a partir desta data, limitada a referida cobrança às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada, expedida pela autoridade monetária, nos moldes já existentes (Resoluções nº 3.518/2007, nº 3.371/2007 E nº 3.319/2010). /r/r/n/n Assim, o pedido não merece prosperar, considerando a legitimidade na cobrança efetuada./r/r/n/nA jurisprudência corrobora este entendimento:/r/r/n/n AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
DECISÃO ASSIM EMENTADA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DO RÉU À DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS JUROS CAPITALIZADOS E DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO E EMISSÃO DE CARNÊ.
DECISÃO DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ QUE ENTENDEU PELA LEGALIDADE DA COBRANÇA DE TAC E TEC DESDE QUE PREVISTO CONTRATUALMENTE E REGULADO PELA AUTORIDADE MONETÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA E REGULAMENTAÇÃO NAS RESOLUÇÕES Nº 3.518/2007, Nº 3.371/2007 E Nº 3.319/2010.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
VEDAÇÃO À PRATICA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CDC.
RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
TJRJ 0230327-19.2012.8.19.0001 - APELAÇÃO - DES.
LUCIANO SILVA BARRETO - Julgamento: 05/12/2013 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR /r/r/n/n Apelação cível.
Ação de cobrança.
Apelante que pugna pela repetição do valor pago a título de tarifa de cadastro, cuja cobrança reputa abusiva, e pelo expurgo da capitalização de juros.
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no regime do 543-C, acerca da legalidade das tarifas bancárias de abertura de crédito (TAC), emissão de carnê (TEC) e de cadastro.
Tarifa de cadastro que tem lastro normativo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
Capitalização de juros não especificamente impugnada na contestação.
Preclusão.
Validade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual desde que expressamente prevista no contrato.
Sentença mantida.
Negado seguimento ao apelo, nos termos do art. 557, caput, do CPC.
TJRJ 019736-19.2012.8.19.0021 - APELAÇÃO - DES.
CLAUDIA TELLES DE MENEZES - Julgamento: 04/12/2013 - SEGUNDA CAMARA CIVEL /r/r/n/nIsto posto JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e condeno a parte autora a arcar com as despesas judiciais e honorários advocatícios do patrono da ré que arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da causa. /r/r/n/n P.R.I.
Transitada em julgado, remeta-se para Central de Arquivamento e dê-se baixa e arquive-se. -
16/05/2025 14:26
Redistribuição
-
16/05/2025 14:26
Remessa
-
16/05/2025 14:25
Trânsito em julgado
-
24/03/2025 12:26
Conclusão
-
24/03/2025 12:26
Julgado improcedente o pedido
-
24/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 09:42
Conclusão
-
15/10/2024 09:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 07:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2024 16:14
Conclusão
-
19/06/2024 16:14
Reforma de decisão anterior
-
19/06/2024 16:13
Decurso de Prazo
-
16/04/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2024 20:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 16:39
Conclusão
-
29/02/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 09:43
Juntada de petição
-
17/12/2023 09:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 16:21
Juntada de petição
-
13/10/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:49
Juntada de petição
-
03/08/2023 22:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 11:59
Juntada de documento
-
27/03/2023 06:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 15:18
Conclusão
-
23/03/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2022 09:40
Juntada de petição
-
23/08/2022 07:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:54
Conclusão
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15/08/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 07:39
Juntada de petição
-
07/06/2022 08:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 17:34
Conclusão
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31/05/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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16/03/2022 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2022 18:50
Conclusão
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10/03/2022 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 15:59
Juntada de petição
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11/11/2021 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2021 12:40
Assistência judiciária gratuita
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08/11/2021 12:40
Conclusão
-
08/11/2021 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 12:29
Redistribuição
-
22/07/2021 16:04
Remessa
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22/07/2021 16:03
Expedição de documento
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20/05/2021 14:17
Expedição de documento
-
15/04/2021 15:55
Conclusão
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15/04/2021 15:55
Publicado Decisão em 21/04/2021
-
15/04/2021 15:55
Declarada incompetência
-
15/04/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 10:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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