TJRJ - 0815739-03.2022.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:37
Remessa
-
15/07/2025 11:09
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0815739-03.2022.8.19.0002 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0815739-03.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00226462 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: RITA DE CASSIA LOYOLA E SILVA ADVOGADO: HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA OAB/RJ-148277 Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS Ementa: Embargos declaratórios.
Piso nacional do magistério.
Acórdão que reformou a sentença de improcedência, retificando a condenação fazendária em honorários e revogando a antecipação da tutela da evidência.
Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC-15.
O inconformismo da parte com o aresto embargado não serve de fundamento ao recurso integrativo.
Declaratórios rejeitados.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
26/06/2025 14:18
Confirmada
-
13/06/2025 19:58
Documento
-
13/06/2025 18:35
Conclusão
-
12/06/2025 23:59
Não-Provimento
-
09/06/2025 11:37
Documento
-
28/05/2025 17:47
Confirmada
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 06/06/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 12/06/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 150.
APELAÇÃO 0815739-03.2022.8.19.0002 Assunto: Benefício Atrasado Cumulado Com Correção Monetária / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: NITEROI 7 VARA CIVEL Ação: 0815739-03.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00226462 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: RITA DE CASSIA LOYOLA E SILVA ADVOGADO: HIEDA CLAUDIA BARBOSA PEREIRA OAB/RJ-148277 Relator: DES.
ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS -
26/05/2025 13:05
Inclusão em pauta
-
22/05/2025 16:26
Documento
-
20/05/2025 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/05/2025 14:18
Conclusão
-
08/05/2025 15:19
Confirmada
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 16:22
Documento
-
16/04/2025 14:27
Conclusão
-
15/04/2025 23:59
Não-Provimento
-
02/04/2025 17:48
Confirmada
-
02/04/2025 00:05
Publicação
-
31/03/2025 15:34
Inclusão em pauta
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 11:59
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
26/03/2025 11:06
Conclusão
-
26/03/2025 11:00
Distribuição
-
25/03/2025 09:38
Remessa
-
25/03/2025 09:37
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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