TJRJ - 0802947-98.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 00:50
Publicado Despacho em 22/09/2025.
-
20/09/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
-
18/09/2025 17:19
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 15:10
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 01:22
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo:0802947-98.2025.8.19.0038 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DO CARMO COSTA EXECUTADO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL 1- Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Aguarde-se por 05 dias para posterior verificação da penhora, quando então, caso positiva, será determinada a intimação do executado para opor embargos à execução.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/7071-37. 2-A pesquisa junto ao RENAJUD não retornou resultados, conforme comprovante em anexo. 3-INDEFIRO a consulta INFOJUD, eis que incompatível com o procedimento dos juizados, cabendo ao requerente diligenciar a localização da parte ou de bens pertencentes a esta.
NOVA IGUAÇU, 22 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
25/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 18:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 18:45
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0802947-98.2025.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROBERTO CARLOS DO CARMO COSTA EXECUTADO: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL 1- Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/6864-20. 2- A penhora on-line restou infrutífera no CNPJ 00.***.***/0001-40. 3- Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens de propriedade do executado, indicando seu paradeiro, tudo sob pena de extinção/baixa e arquivamento, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
06/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:19
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 02:55
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DO CARMO COSTA em 16/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:58
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:23
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 14:23
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
23/06/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 13:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/06/2025 13:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DO CARMO COSTA em 09/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 0802947-98.2025.8.19.0038 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERTO CARLOS DO CARMO COSTA RÉU: UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL INTIMAÇÃO Prazo: 05(cinco) dias.
Ao autor para dizer se pretende executar o julgado,manifestando-se inclusive sobre o cumprimento de obrigação de fazer,caso haja.
Em caso positivo, venha a petição acompanhada de planilha atualizada e nº do CNPJ do executado, ciente de que os juros e a correção monetária devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença ou acórdão, e que a multa do artigo 523, §1º do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de quinze dias após o trânsito em julgado da sentença ou do acórdão.
Atente ainda que os honorários somente são devidos se houver fixação.
Caso haja multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, esta somente é devida partir da ciência do réu do seu arbitramento, não devendo incidir sobre o valor das astreintes: juros, correção monetária e multa do artigo 523, §1º do CPC.
Em caso de acordo, somente é devida a multa estabelecida neste.
NOVA IGUAÇU, 29 de maio de 2025. -
29/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:58
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DO CARMO COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:03
Decorrido prazo de UNSBRAS - UNIAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL em 15/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:22
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2025 13:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/03/2025 18:45
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 18:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 18:45
Juntada de Projeto de sentença
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19/03/2025 18:45
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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19/02/2025 13:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 19/02/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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19/02/2025 13:19
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 11:09
Juntada de Petição de contestação
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10/02/2025 12:18
Juntada de aviso de recebimento
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31/01/2025 14:46
Juntada de petição
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22/01/2025 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 16:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 19/02/2025 13:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/01/2025 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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