TJRJ - 0806690-03.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/08/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Autos n.º 0806690-03.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: THATIANE PEREIRA ROSSIN Advogado(s) do reclamante: IASMIM DE ARAUJO MADALENA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Advogado(s) do reclamado: LEONARDO FERREIRA LOFFLER CERTIDÃO Certifico que a Apelação index 199596278 é tempestiva e certifico ainda que a parte é beneficiária de justiça gratuita.
Ao Apelado em contrarrazões.
Decorrido o prazo será remetido ao E.
TJRJ.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
NORMA SUELY CARVALHO GUIMARAES Servidor Geral 9572 Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 - ( ) -
09/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:48
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0806690-03.2025.8.19.0205 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: THATIANE PEREIRA ROSSIN RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação proposta por THATIANE PEREIRA ROSSIN em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A, visando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, seja determinado ao réu passar as dívidas em aberto dos meses de 01/2021, 02/2020, 02/2021, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020 para o CPF do antigo locatário.
Ao final, pretende seja confirmada a decisão antecipatória, bem como a compensação em danos morais.
Alegou, em síntese, que é proprietária do imóvel situado Estrada do pedregoso, s/n, lote 54, quadra 09, Loja D, Campo Grande, Rio de Janeiro/RJ, no qual estava desde 01/11/2016, tendo sido o locador despejado em dezembro/2021.
Ainda, aduziu que o locatário descumpriu o previsto na cláusula 30ª do contrato de locação (id. 177020047), não tendo alterado a titularidade das faturas de consumo de energia elétrica para si.
Desta forma, deixou um débito pendente junto à Light de 5.511,60 (cinco mil quinhentos e onze reais e sessenta centavos), referente aos meses de 01/2021, 02/2020, 02/2021, 03/2020, 04/2020, 05/2020, 06/2020, 07/2020, 08/2020, 09/2020, 10/2020, 11/2020, 12/2020.
Disse ter tentado solução administrativa, para transferência dos débitos para o referido locatário, apresentando o respectivo contrato de locação, porém não obteve êxito.
Inicial sob o id. 177020036, com documentos.
Emenda à inicial, id. 26073724.
Decisão sob o id. 177386668, indeferindo o pedido de antecipação de tutela e determinando a citação do réu.
Contestação sob o id. 182119218, na qual o réu sustentou, em resumo, inexistência de ato ilícito em razão do negócio jurídico entre as partes.
Concluiu pela improcedência.
Réplica sob o id. 182691236.
Intimados a manifestarem-se em provas, as partes informaram não terem outras provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo outras provas a produzir.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
O eminente Des.
Sergio Cavalieri Filho, em sua obra “Programa de Responsabilidade Civil”, Malheiros Editores, 1ª edição, 2ª tiragem, p. 322, ao definir serviço, assevera que: “Entende-se por serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, 4 2º).
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em conta as circunstâncias relevantes, tais como o modo do seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e a época em que foi fornecido (art. 14, § 1º).
Como se vê, também aqui os defeitos podem ser de concepção, de prestação ou de comercialização (informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos).” Na esteira desse raciocínio, não é necessário tecer maiores comentários para afirmar que o presente caso se refere a uma relação de consumo.
Em sendo assim, e em face do disposto no parágrafo 3º do artigo 14 do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade por débitos referentes à unidade descrita na inicial, de propriedade da parte autora, no período janeiro de 2020 a dezembro de 2021, enquanto vigente contrato de locação, sendo locatário “HAROLDO NERY TRINDADE JUNIOR – CPF: *94.***.*10-88.
No caso, depreende-se do contexto probatório que a parte autora não se desincumbiu de produzir prova mínima concernente ao direito vindicado, ônus que lhe incumbia, nos termos do no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Segundo a narrativa autoral e contrato de locação presente nos autos, id. 177020047, a previsão, na cláusula 30ª, sobre a obrigação do locatário de transferir titularidade junto às concessionárias de água, luz e gás do imóvel, foi descumprida, configurando-se a inobservância do contrato.
No entanto, não há nos autos prova alguma que a autora tenha tentado promover a transferência de titularidade do contrato de fornecimento de energia elétrica, providência que lhe caberia, na hipótese de omissão do locatário, como ocorreu nesta hipótese, tendo, ao contrário, permanecido inerte.
Em sendo assim, não há como se responsabilizar a ré por eventual dano causado pelo descumprimento do contrato de locação, eis que sua relação jurídica é mantida diretamente com o consumidor; neste caso, para todos os efeitos, a autora, não havendo, portanto, irregularidade na emissão das faturas e cobrança do débito em seu nome, diante da comprovada inércia da parte, registrada como cliente, em apresentar a documentação cabível e promover a transferência de titularidade, diante da inexecução contratual do locatário.
Nesse ínterim, tem-se que, como corretamente asseverado pela parte autora, o fornecimento de energia elétrica é remunerado por tarifa e está vinculado ao destinatário final, eis que se trata de obrigação pessoal e não vinculada ao imóvel em si.
Neste sentido, o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
PRECEDENTES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
MUDANÇA DE TITULARIDADE.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA.
RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a responsabilidade pelo pagamento da prestação do serviço de água, esgoto ou energia possui natureza pessoal e não propter rem, devendo, portanto, a obrigação pelo pagamento do serviço recair sobre quem o solicita. 2.
Ocorre que, no caso, ainda que seja possível atribuir ao locatário a responsabilização pelo pagamento do serviço de energia elétrica, conforme consignado pela Corte a quo, a companhia agravada não foi informada a respeito da mudança de titularidade da obrigação. 3.
Quando o proprietário deixa de informar a alteração de titularidade, permanece a relação de fornecimento de energia estabelecida entre ele e a companhia de energia, vinculando-o à obrigação como usuário, uma vez que o vínculo jurídico estabelecido entre o locador e locatário não pode ser imposto à companhia de energia, sob pena de transferir obrigações sem prévio ajuste. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.737.379/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 25/3/2022) Com igual entendimento, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT S/A.
PRETENSÃO DE TROCA DE TITULARIDADE E CANCELAMENTO DO DÉBITO.
DANOS MORAIS.
RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE LOCADOR E LOCATÁRIO (LEI 8.245/91) E ENTRE PRESTADOR DE SERVIÇO E CONSUMIDOR (LEI 8.078/90).
SENTENÇA TERMINATIVA, NA FORMA DO ART. 485, VI DO CPC, EM RELAÇÃO À CREAMOR LOCATÁRIA (2ª RÉ).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO À CONCESSIONÁRIA LIGHT (1ª RÉ).
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. 1.
Ausência de troca de titularidade do serviço de energia elétrica na vigência do contrato de locação.
Inadimplência em nome do proprietário do imóvel. 2.
Existência de cláusula no contrato de locação responsabilizando a Locatária CREAMOR (2ª Ré) pela troca de titularidade junto à Concessionária LIGHT (1ª Ré).
Inexistência de comprovação de que a Locatária e/ou Locadora autora tenham providenciado à transferência. 3.
Em caso de omissão da Empresa CREAMOR (2ª Ré) caberia à Empresa autora cancelar o contrato junto à Concessionária LIGHT (1ª Ré) ou exigir da Locatária a realização da troca da titularidade. 4.
Impossibilidade de identificação pela prestadora do serviço público de quem, de fato, figura como consumidor do serviço prestado. 5.
Falha na prestação do serviço não configurada.
Não se pode imputar à LIGHT qualquer responsabilidade pelo descumprimento do contrato de locação. 6.
Desídia por parte da Empresa autora que culminou pela regular emissão das faturas em seu nome.
Responsabilidade da Autora em adimplir com as faturas em aberto, sem prejuízo de eventual direito de regresso em relação à CREAMOR Locatária (2ª Ré).
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. (0035360-35.2017.8.19.0021 – APELAÇÃO - Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 22/09/2022 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) Frise-se que o fato constitutivo do alegado direito ficou, assim, ao desamparo de suporte probatório, ônus que incumbia à autora, mesmo em se tratando de relação processual, sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, pois há a necessidade de coligir aos autos elementos probatórios mínimos dos argumentos explicitados.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa atualizado, observada a JG deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
29/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 11:44
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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10/03/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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