TJRJ - 0014812-67.2013.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:26
Juntada de petição
-
28/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 00:00
Intimação
O Executado, devidamente citado, efetuou o pagamento integral da quantia devida, conforme comprovante anexado aos autos .
O Exequente foi intimado e se manifestou , confirmando a quitação da dívida e requerendo a extinção do feito.
II.
Fundamentação A execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação, conforme preceitua o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, o Executado cumpriu a sua obrigação, tendo o Exequente, inclusive, dado plena quitação da dívida.
A satisfação da pretensão executiva põe fim à relação processual, tornando o processo sem objeto.
Diante do cumprimento da obrigação e da manifestação expressa do Exequente, a extinção da execução é medida que se impõe.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cancele-se a penhora realizada sobre os bens do Executado, se houver.
Determino a liberação de valores eventualmente bloqueados ou penhorados em nome do Executado, mediante expedição de alvará judicial.
Custas processuais e honorários advocatícios já foram adimplidos ou são de responsabilidade do Executado, conforme a legislação e o acordo entre as partes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. -
20/08/2025 09:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 09:39
Conclusão
-
20/08/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2025 09:15
Juntada de petição
-
21/05/2025 13:23
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Indefiro, por ora, o pedido de penhora de imóvel, tendo em vista que, não obstante o feito versar sobre dívida de natureza propter rem, a ordem de bens penhoráveis estabelecida no art. 835 do CPC é preferencial, sobretudo ao se considerar o valor da execução./r/r/n/nNesse sentido: /r/r/n/n0011360-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 08/10/2024 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de execução de título extrajudicial.
Cotas condominiais.
Magistrado que indeferiu pedido de penhora do imóvel objeto da lide.
Pretensão recursal de flexibilização da regra do artigo 825 do CPC, no que tange à ordem preferencial de bens penhoráveis.
O exequente não se desincumbiu de seu ônus processual, porquanto indicou apenas bens o imóvel condominial para efetivação da penhora.
Possibilidade de existência de outros bens.
Em cognição sumária, a penhora do imóvel pode se mostrar excessiva, comparado o valor deste com o valor do débito executado.
Precedentes.
RECURSO NÃO PROVIDO. /r/r/n/n0078716-36.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO - Julgamento: 21/03/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO (INDEX 157, DO PROCESSO DE ORIGEM) QUE, EM EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA.
RECURSO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial movida por condomínio edilício visando recebimento de cotas inadimplidas, na qual foi indeferido o requerimento de penhora de imóvel.
Inicialmente, cabe mencionar que não foi concedido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo Espólio da Executada.
Sobre o tema, cumpre destacar que, em sede de execução, se deve buscar harmonia entre o objetivo de satisfação de crédito e a forma menos onerosa para o devedor.
Na hipótese em exame, o Exequente pretende penhora do imóvel que deu origem ao presente débito, contudo, sequer foi realizada outra tentativa de satisfação do crédito, conforme previsto no art. 835, do CPC, que trata da ordem preferencial de penhora.
Neste cenário, é de se concluir que, por ora, não se afigura oportuna a penhora do imóvel sobre o qual recai o débito condominial. /r/r/n/nAo exequente. -
19/05/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 15:39
Conclusão
-
11/10/2024 18:38
Juntada de petição
-
09/10/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 19:56
Conclusão
-
18/09/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 16:01
Juntada de petição
-
07/05/2024 16:27
Juntada de petição
-
05/11/2023 16:44
Juntada de petição
-
10/10/2023 13:29
Juntada de documento
-
09/10/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 16:59
Conclusão
-
03/10/2023 16:59
Concedida a Medida Liminar
-
02/07/2023 14:15
Juntada de petição
-
16/06/2023 12:53
Juntada de petição
-
14/06/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 02:42
Documento
-
19/04/2023 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 18:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2022 16:23
Juntada de documento
-
28/10/2022 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 15:21
Conclusão
-
20/10/2022 15:03
Redistribuição
-
20/10/2022 15:03
Remessa
-
20/10/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 14:25
Juntada de petição
-
27/09/2022 06:41
Juntada de documento
-
23/09/2022 17:53
Remessa
-
23/09/2022 17:53
Redistribuição
-
23/09/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 14:04
Conclusão
-
16/09/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2022 02:57
Juntada de documento
-
06/05/2022 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2022 15:32
Reforma de decisão anterior
-
13/04/2022 15:32
Conclusão
-
16/12/2021 17:38
Juntada de petição
-
02/09/2021 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2021 21:13
Juntada de documento
-
29/07/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 17:55
Conclusão
-
28/03/2021 21:21
Juntada de petição
-
22/11/2020 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2020 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2020 17:35
Juntada de documento
-
07/08/2020 17:16
Juntada de petição
-
01/02/2020 01:16
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2020 01:16
Documento
-
18/12/2019 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2019 10:06
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 10:03
Juntada de documento
-
25/10/2019 11:10
Juntada de petição
-
27/08/2019 15:04
Juntada de documento
-
26/08/2019 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2019 15:53
Conclusão
-
12/08/2019 15:52
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2019 11:46
Juntada de petição
-
26/02/2019 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2019 00:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 00:59
Documento
-
20/02/2019 00:59
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2019 00:59
Documento
-
11/02/2019 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2019 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/12/2018 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2018 16:11
Conclusão
-
08/11/2018 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2018 16:31
Juntada de petição
-
09/05/2018 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2018 15:40
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 16:32
Documento
-
26/10/2017 15:28
Expedição de documento
-
18/10/2017 19:30
Expedição de documento
-
21/08/2017 11:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2017 17:44
Juntada de petição
-
24/03/2017 04:07
Juntada de petição
-
22/03/2017 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2017 11:01
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2016 15:40
Juntada de petição
-
07/10/2016 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2016 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2016 18:09
Publicado Despacho em 11/10/2016
-
27/09/2016 18:09
Conclusão
-
20/09/2016 10:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2016 10:53
Juntada de documento
-
22/07/2016 12:16
Juntada de petição
-
13/06/2016 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2016 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2016 16:33
Conclusão
-
01/06/2016 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/06/2016 17:27
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2016 17:25
Trânsito em julgado
-
14/03/2016 15:48
Remessa
-
14/03/2016 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 15:15
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2016 12:39
Juntada de petição
-
13/11/2015 18:46
Remessa
-
13/07/2015 17:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/07/2015 17:17
Publicado Decisão em 23/07/2015
-
13/07/2015 17:17
Conclusão
-
13/07/2015 16:19
Juntada de petição
-
03/07/2015 09:56
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2015 14:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2015 14:52
Juntada de petição
-
30/03/2015 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2015 15:39
Publicado Despacho em 10/04/2015
-
30/03/2015 15:39
Conclusão
-
30/03/2015 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2015 17:15
Juntada de petição
-
03/12/2014 15:14
Juntada de documento
-
07/11/2014 14:32
Conclusão
-
07/11/2014 14:32
Publicado Sentença em 25/11/2014
-
07/11/2014 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/10/2014 15:40
Juntada de petição
-
23/09/2014 15:40
Juntada de petição
-
04/09/2014 15:34
Remessa
-
04/09/2014 11:23
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2014 09:47
Audiência
-
22/08/2014 14:29
Publicado Despacho em 08/09/2014
-
22/08/2014 14:29
Conclusão
-
22/08/2014 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2014 15:09
Documento
-
21/07/2014 15:13
Expedição de documento
-
16/07/2014 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2014 10:05
Expedição de documento
-
11/07/2014 15:39
Juntada de petição
-
26/06/2014 13:23
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2014 12:02
Audiência
-
25/06/2014 10:59
Publicado Despacho em 30/06/2014
-
25/06/2014 10:59
Conclusão
-
25/06/2014 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2014 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2014 14:53
Juntada de petição
-
05/04/2014 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2014 12:13
Conclusão
-
01/04/2014 12:13
Publicado Despacho em 07/04/2014
-
01/04/2014 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2014 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2014 17:49
Conclusão
-
12/02/2014 17:49
Publicado Despacho em 24/02/2014
-
12/02/2014 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2013 14:25
Juntada de petição
-
19/08/2013 16:39
Publicado Despacho em 27/08/2013
-
19/08/2013 16:39
Conclusão
-
19/08/2013 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2013 16:38
Juntada de petição
-
18/07/2013 12:09
Conclusão
-
18/07/2013 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2013 12:09
Publicado Despacho em 23/07/2013
-
18/07/2013 12:08
Juntada de petição
-
17/07/2013 12:39
Publicado Despacho em 22/07/2013
-
17/07/2013 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2013 12:39
Conclusão
-
08/07/2013 18:41
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2013 18:40
Documento
-
20/06/2013 09:11
Expedição de documento
-
18/06/2013 13:45
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2013 09:44
Expedição de documento
-
10/06/2013 12:29
Conclusão
-
10/06/2013 12:29
Publicado Despacho em 14/06/2013
-
10/06/2013 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2013 14:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2013
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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