TJRJ - 0802525-38.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0802525-38.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILZACLEZIA NEVES DE SOUZA SANTOS RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Trata-se de ação, de rito comum, ajuizada por SILZACLEZIA NEVES DE SOUZA SANTOS em face de MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (1º réu) e ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A. (2º réu) em que requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 13.150.93, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$10.000,00 a título de compensação por danos morais.
Alega a parte autora que, em a 07/02/23 foi vítima de um crime de estelionato, quando um terceiro não identificado entrou em contato por meio de seu perfil no Instagram, oferecendo uma suposta proposta de trabalho na plataforma da empresa Amazon, conforme instruções recebidas via WhatsApp, pelo número (11)944761383, que a autora deveria realizar tarefas e efetuar vendas de produtos diversos na plataforma, onde ganharia uma comissão pelas vendas, que foi encaminhado link de acesso a plataforma para a parte autora, onde iniciaram as vendas e as tarefas para que posteriormente pudesse retirar o valor da suposta comissão.
Informa que lhe foi informado que, para liberar o saldo, teria que efetuar alguns depósitos, e que, acreditando nos fatos trazidos pela falsa representante, realizou diversas transferências via PIX somando o valor total de R$: 13.150,93.
Narra que, após as transações, constatou ter sido vítima de um golpe, e imediatamente acionou o SAC da instituição financeira, solicitando o bloqueio das operações e restituição dos valores, conforme protocolos nº 20230207- 6552512, 20230213-6879908 e 20230208-6567386 e realizou também registrou boletim de ocorrência policial.
Informa que, ao contatar o canal oficial de comunicação do banco, foi informada de que a instituição não poderia fazer nada, pois não teria qualquer culpa pela fraude praticada por terceiros, visto ter sido a própria autora que efetuou as transferências via pix.
Despacho de id 108162982 que determina a comprovação de hipossuficiência e determina emenda a inicial.
Manifestação do autor em id 110554008 em resposta ao Despacho de id 108162982.
Decisão em id 12486346 que recebe a emenda à inicial e defere a gratuidade de justiça à autora.
Contestação do 2º réu (Acesso) em id 125415237, em que, preliminarmente, suscita sua ilegitimidade passiva.
Alega que não é um banco, mas sim uma empresa de tecnologia que oferece soluções para o mercado de meios de pagamento, e, por essa razão, não pode ser responsabilizada pelos riscos das atividades desenvolvidas pelos clientes do Parceiro, pois sua atuação se limita apenas a viabiliza de integrações tecnológicas para serviços como abertura de contas, emissão de instrumentos de pagamento, transferências via PIX, dentre outros serviços..
Afirma que se há relação jurídica ou contratual entre as partes, não incumbia à Acesso a análise de perfil da correntista ou de suas transações.
Aduz ser inverídica qualquer alegação de omissão, uma vez que adota todas as medidas de segurança estipuladas pela norma, inclusive por meio de um departamento próprio de prevenção a fraudes, cujo acervo guarda os documentos de identificação e selfies dos titulares, exigidas na abertura da conta.
Comunica que nem a Acesso nem seus prepostos ou canais de atendimento direcionaram a autora para a fraude, e que a veiculação de proposta de trabalho comissionado não faz parte do seu modelo de negócio, que atua exclusivamente como facilitadora de pagamentos.
Menciona que não possui qualquer relação com as plataformas com as quais a autora se envolveu, nem com as contas nas redes sociais em que ocorreram as negociações.
Contestação do 1º réu (Midway) em id 128157440, em que alega possuir regras de segurança, que efetuam uma pré-ánalise antes da liberação de valores.
Informa que, em 07/02/2023, o login de acesso à conta foi efetuado de forma correta, que não foi identificada tentativa de recuperação de senha, o que poderia identificar uma tentativa de acesso não autorizado e que, no momento da emissão do valor, é apresentado ao cliente os dados referentes ao receptor, onde o cliente pode declinar a operação quando não estiver de acordo, o que não ocorreu.
Relata, ainda, que há uma terceira camada de segurança, que é a validação por token, que foi realizado nesta operação em um MOTOROLA One Fusion, que foi validado biometricamente em 25/02/2022 as 11:19h.
Afirma que todos os dados cadastrais informados na abertura da conta vinculam com os dados localizados em ferramentas de busca e apoio, que não houve suspeita de fraude, e que todas essas etapas foram avaliadas pelo sistema antifraude.
Aduz que a autora, antes de efetuar as movimentações questionadas, recebeu em sua conta Midway valores de mesma titularidade via pix da instituição SPB: CAIXA ECONOMICA FEDERAL (360305) - Agência: 0035- Conta: 0000007988868595-Nome: SILZACLEZIA NEVES DE SOUZA SANTOSCPF/CNPJ: *70.***.*75-88., demonstrando a intenção de acréscimo de valores, para conclusão da operação.
Sustenta que o que toda situação narrada decorreu de desídia da autora que não cumpriu com as orientações básicas de segurança estabelecidas no serviço em questão.
Expõe que a proposta recebida era claramente fictícia e que o eventual abalo de crédito, se houve, decorreu de conduta imputável à própria autora, não havendo nexo de causalidade com os fatos descritos.
Certidão de id 190122254 de que não houve manifestação em réplica.
Decisão saneadora em id 193544103 que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2ª réu, fixa pontos controvertidos e indefere a inversão do ônus da prova. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A lide encontra-se apta a ser julgada, eis que não impugnada a decisão saneadora.
A relação existente entre as partes é de caráter consumerista, uma vez que presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, incidindo o preceito contido no caput do artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços e as normas previstas na Lei 9.656/98.
A controvérsia cinge-se sobre: se cabe ao 1° réu ressarcir valores que a autora, vítima de fraude, transferiu via pix para conta junto às instituições financeiras IUGU IP S/A e ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, ora 2º réu, e se os réus lhe causaram dano moral.
Denota-se da tela de id. 107331966 (pág. 5), que no dia 07/02/2023, a Autora recebeu mensagens com promessas de ganhos de comissões de vendas na plataforma Amazon, que deveria se cadastrar em um link, que para receber comissões deveria realizar depósitos, e que poderia sacar suas comissões após a realização dos trabalhos.
Da análise de id. 107331962 se contata que estelionatários criaram uma plataforma digital, simulando uma plataforma de vendas, onde constavam pedidos concluídos, pendentes, depósitos e retiradas realizados pela autora.
Depreende-se das telas de id. 107331965 que é solicitado, via whatsapp, que a autora realize um depósito de R$ 3.000,00, que, após o pagamento, o pedido pendente seria descongelado automaticamente e a autora receberia sua comissão.
Constata-se que a autora caiu no golpe das tarefas em que estelionatário pedem que a pessoa realize tarefas simples e repetitivas, sendo prometido pagamento de comissão ao ser concluída cada tarefa, sendo exposta uma contagem cada vez maior de supostos ganhos no aplicativo/plataforma, e, em algum momento, a plataforma online solicita que seja realizado um depósito para se concluir o próximo conjunto de tarefas e poder sacar os supostos ganhos do aplicativo.
Observe-se que a autora, por conta própria, realizou as transações PIX, conforme comprovantes de id 107331963, nos quais constam como emissor o Banco Midway (1º réu), como favorecidos William Alessandro Lemos Júnios, Juliana Silva, Adroaldo Rosa dos Santos, Viatech Ltda., e que consta a 2ª ré como instituição financeira destinatária dos recursos e a instituição IUGU IP S.A.
Percebe-se da análise dos documentos apresentados nos autos que a 2ª ré se trata de instituição de pagamento e, portanto, não detém os fundos da transação realizada nem se confunde com a pessoa que contratou seus serviços financeiros, que foi quem recebeu o crédito transferido pela autora.
Destaque-se que o mecanismo especial de devolução (MED) foi criado pelo Bacen para facilitar as devoluções em caso de fraudes, cabendo ao correntista reclamar na sua instituição bancária e realizar o pedido de devolução de valores.
Nesse aspecto, se percebe de id 107331964 que a autora reclamou junto à 1ª ré sobre a ocorrência do golpe, informou sobre os pagamentos realizados via pix e pediu que aquela agisse para contatar o banco recebedor dos valores.
Todavia, não consta em tal documento a data do contato realizado pela autora, sendo certo que o MED (mecanismo especial de devolução) deve ser acionado em até 80 dias da realização do pix.
A notificação extrajudicial de id 107331966 e 107331967 possui data de 10/04/23, o que estaria dentro do prazo de 80 dias estabelecido em norma regulamentar, no entanto, não foi comprovado seu envio à 1ª ré pela parte autora.
Desse modo, não foi comprovado que a autora acionou a 1ª ré a tempo de ser instaurado o MED.
Cumpre destacar que no registro de ocorrência de id 107331961 não foi esclarecida a dinâmica do golpe nem o meio pelo qual a autora perdeu o valor de R$ 21.900,00.
Assim sendo, não há como se responsabilizar a 1ª ré pela não recuperação dos valores transferidos pela autora, em 07/02/23,a terceiros através de pix.
Verifica-se, portanto, que não houve falha na segurança do sistema de pagamento operado pelas rés, mas fato exclusivo da autora, que realizou, voluntariamente, pix para terceiros em razão de acreditado em obtenção de ganhos futuros.
Ausente, por conseguinte, a responsabilidade civil das Rés.
Desse modo, não há como se acolher o pedido de reparação por dano material ou moral por falta de nexo causal.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Condeno a Autora ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 98, (sec)3º do CPC.
Transitada em julgado, e, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
15/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0802525-38.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILZACLEZIA NEVES DE SOUZA SANTOS RÉU: MIDWAY, S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ACESSO SOLUCOES DE PAGAMENTO S.A.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º réu, eis que a legitimidade das partes, segundo a teoria da asserção é verificada em abstrato, à luz dos fatos narrados na petição inicial.
Logo, se a autora atribui à instituição financeira fato que considera danoso, deve ser reconhecida sua legitimidade para figurar no polo passivo desta demanda indenizatória.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo, dou o feito por SANEADO.
Fixo como ponto controvertido se cabe ao 1° réu ressarcir valores que a autora, vítima de fraude, transferiu via pix para conta junto às instituições financeiras IUGU IP S/A e ACESSO SOLUÇÕES DE PAGAMENTO S/A, ora 2º réu, e se os réus lhe causaram dano moral.
Indefiro a inversão do ônus da prova, pois ausente a hipossuficiência técnica do consumidor, requisito exigido pelo art. 6º, VIII do CDC, bem como por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC).
As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas, conforme exigem os artigos 319, VI, e 336, do CPC.
Intimem-se e voltem para sentença.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
19/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2025 14:06
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME DA SILVA MORAES em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ALINE SILVA E SOUZA em 26/11/2024 23:59.
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16/10/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/07/2024 00:30
Decorrido prazo de SILZACLEZIA NEVES DE SOUZA SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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01/07/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 14:28
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILZACLEZIA NEVES DE SOUZA SANTOS - CPF: *70.***.*75-88 (AUTOR).
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14/06/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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24/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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16/03/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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